TJPI - 0801195-22.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:33
Conclusos para decisão
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24/07/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 14:32
Execução Iniciada
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24/07/2025 14:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:00
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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24/07/2025 08:22
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DA CONCEICAO ALMEIDA em 22/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:13
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0801195-22.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] AUTOR: MARCOS VINICIUS DA CONCEICAO ALMEIDA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que são partes as qualificadas acima.
Dispensado demais dados, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Alega a parte autora que foi surpreendida com cancelamento do seu voo sem qualquer justificativa, ocasionando um atraso de mais de 14 horas para chegada no seu destino final.
A parte requerida afirma ter tido atraso do voo por motivos operacionais, requerendo a total improcedência da ação.
Cuida-se de nítida relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código Consumerista.
Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado a evidente hipossuficiência da parte autora em relação à requerida, conduzem a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora acolho, em consonância com as provas por esta ofertadas.
Infere-se da documentação anexada aos autos que a autora que o voo foi realocado, resultando em um atraso de mais de 14 horas no seu destino final, o que revela inequívoca falha na prestação do serviço de transporte aéreo, já que a demora apresentada foi desarrazoada.
Calha frisar que a necessidade de realocação de voo devido ao tráfego aéreo, ainda que não programada, é considerada fato inerente à atividade empresarial realizada pela ré, consequentemente, não afasta sua responsabilidade, pois poderia realocar o passageiro em outro de seus voos ou de outra empresa de modo a afastar ou compensar o atraso, o que indemonstrado tais providências nos autos.
Falha na prestação do serviço caracterizada, nos termos do art. 14, do CDC.
Nesse sentido (grifamos): “Transporte aéreo nacional – Indenização por dano moral – Incidência do Código de Defesa do Consumidor – Atraso de vôo superior a 8 horas – Nexo causal e culpa – Reconhecimento – Problemas mecânicos na aeronave - Fato não classificado como circunstância extraordinária inevitável – Empresa transportadora que assumiu os riscos inerentes à atividade – Caso fortuito ou de força maior ou ato de terceiro – Não reconhecimento – Desídia da empresa aérea caracterizada – Risco da atividade – Responsabilidade objetiva configurada (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor)– Excludente do dever de indenizar – Não configuração – Réu que não se desincumbiu do ônus que lhe cabia – Artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c.c. artigo 373, II, do Código de Processo Civil – Dano moral – Reconhecimento – Indenização devida – Valor da indenização – Montante adequado à justa composição e a vedação ao enriquecimento ilícito – Correção do valor – Não aplicação da Súmula 54, do STJ – Incidência dos juros de mora e correção monetária a partir do arbitramento – Artigo 407, do Código Civil – Sentença mantida – RITJ/SP, artigo 252 - Assento Regimental nº 562/2017, art. 23.
Recurso não provido, com observação. (TJ-SP - AC: 10097106320188260562 SP 1009710-63.2018.8.26.0562, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 05/04/2019, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2019)” “Juizado Especial Cível – Transporte aéreo – Atraso do vôo por necessidade de manutenção da aeronave - Dano moral configurado – Indenização majorada para atender às circunstâncias da demanda – Sentença reformada - Recurso provido em parte. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000767-17.2019.8.26.0564; Relator (a):José Pedro Rebello Giannini; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro das Execuções Fiscais Municipais - SERV AN FAZ EST MUN; Data do Julgamento: 03/06/2019; Data de Registro: 03/06/2019)” Assim, é inegável que a situação experimentada pela autora superou o mero aborrecimento, já que decorrente da clara violação ao direito a prevenção e reparação de danos, assegurado no art. 6º, inc.
VI do CDC, prescindindo de comprovação na presente lide, por opera-se in re ipsa.
A pretensão de recebimento dos danos morais deve ser temperada e em observância aos ordinariamente concedidos a esse título; dentro dos parâmetros e princípios costumeiramente adotados na espécie - razoabilidade e proporcionalidade.
Fixação que se deve fazer de modo prudencial a permitir a seu turno afastar a possibilidade de que o mesmo indiretamente venha a servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa.
Fixo o dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o processo com análise do mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONDENAR a(s) parte(s) ré(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ) , e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
07/07/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 19:56
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 09:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/06/2025 09:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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09/06/2025 08:43
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 08:30
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 03:06
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:28
Publicado Citação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801195-22.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] AUTOR: MARCOS VINICIUS DA CONCEICAO ALMEIDA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: MARCOS VINICIUS DA CONCEICAO ALMEIDA Quadra G, 19, Todos os Santos, Residencial Pedro Balzi, TERESINA - PI - CEP: 64089-206 FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 09/06/2025 09:00, a realizar-se presencialmente na sede do Juizado Especial Cível da Zona Sudeste ANEXO II (AESPI) desta Capital, facultado às partes o uso da plataforma MICROSOFT TEAMS, através do LINK: https://link.tjpi.jus.br/03915b abaixo: LINK QR CODE https://link.tjpi.jus.br/03915b CANAIS DE ATENDIMENTO DO JUIZADO: Ligação e whatsapp (86) 98187-9431, LOCAL: Rua Arlindo Nogueira, 285-A – Centro-sul, Teresina - PI, 64001-290. 1.
Ressalto que a parte que optar por participar da audiência da forma telepresencial (ou seja, se não comparecer pessoalmente ao JECC), caso no dia da audiência tenha problemas de conexão, será considerada ausente, arcando com as respectivas consequências processuais. 2.
Ressalto que a ausência injustificada da parte promovente, extinguir-se-á o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Em caso de ausência injustificada da parte promovida incidirá os efeitos da revelia, com fulcro nos arts. 20 e 23, da Lei n.º 9.099/95; 3.No dia e horário designados, caso a parte esteja impossibilitada de participar da audiência, esse impedimento e os motivos que o ensejaram deverão ser efetivamente demonstrados até o início da audiência para registro em ata. 4.O acesso à sala de audiência telepresencial na plataforma Microsoft Teams, pelas partes, seus procuradores, bem como testemunhas se fará por meio do link. 5.Atenção: Solicita-se que, caso aconteça de a parte acessar a sala de audiência no horário agendado e ser exibida mensagem indicando que deverá aguardar admissão do anfitrião, permaneça aguardando na sala de espera/lobby, pois o fato decorrerá de atraso da audiência virtual anterior. 6.Disponibilizam-se o número de telefone, (86) 98187-9431 (WhatsApp) e o balcão virtual, para prestar auxílio aos usuários com dificuldade de acesso, durante o horário das audiências. 7.
Caso as partes não disponham do aplicativo a ser utilizado, podem baixar pelo link https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app ou podem comparecer presencialmente à sede do Juizado AESPI, endereço na Rua Arlindo Nogueira, 285-A – Centro-sul, Teresina - PI, 64001-290.
TERESINA-PI, 24 de abril de 2025.
ANDRESSA STIVAL LOPES Secretaria do(a) JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI -
24/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 09:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/06/2025 09:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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10/03/2025 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
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