TJPI - 0802670-57.2023.8.18.0078
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Valenca do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 10:55
Baixa Definitiva
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22/05/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 10:54
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 12:00
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 15:39
Juntada de Petição de ciência
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29/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802670-57.2023.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito] INTERESSADO: MARIA DA SOLIDADE DOS SANTOS INTERESSADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do caput do art. 38 da Lei 9.099/1995, passo a decidir.
De acordo com as alegações das partes, constata-se que a pretensão discutida nestes autos encontra-se prescrita, consoante alegado pela parte requerida em sede de preliminar.
Na inicial, há a alegação de que o autor foi vítima de descontos fraudulentos em sua conta que atingiram seu patrimônio, particularidade que demonstra a sua condição de equiparado a consumidor na forma do art. 17 do CDC, por se tratar de vítima do evento de consumo.
Por conseguinte, o art. 27 do CDC estabelece a prescrição de cinco anos para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Neste sentido: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
EX OFFICIO.
ART. 219, § 5º DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. 1.
As instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do STJ). 2.
Tratando-se de pretensão deduzida por consumidor em face de instituição financeira, com pedidos relativos à declaração de nulidade de contrato em decorrência da prestação de um serviço não contratado, repetição de indébito e indenização por danos morais, não se aplicam os prazos prescricionais previstos no Código Civil, haja vista a configuração da relação de consumo, nem mesmo os prazos decadenciais estabelecidos para os casos de vício do serviço (art. 26, do CDC).
Em casos tais, a questão deve ser analisada à luz do prazo prescricional estipulado no art. 27, do CDC. 3.
Prescrição quinquenal pronunciada de ofício, nos termos do que dispõe o art. 219, § 5º do CPC. 3.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida por outro fundamento. (TJPI – ProcessoAC 000050284.2012.818.0116 - PI 201300010086119; Orgão Julgador4ª Câmara Especializada Cível; Publicação28/04/2014; Julgamento22 de Abril de 2014; RelatorDes.
Oton Mário José Lustosa Torres) A análise das alegações e provas acostadas aos autos evidencia que os descontos ora impugnados, realizados pela requerida diretamente na conta bancária da autora, sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV”, ocorreram no período de 07/02/2018 a 07/08/2018 (ID 50028119), com inegável conhecimento do consumidor em virtude da perda patrimonial, de maneira que o termo final para o exercício das pretensões se deu em 07/08/2023, época anterior ao ajuizamento da ação, que ocorreu apenas em 1º/12/2023.
Portanto, a pretensão autoral encontra-se prescrita em virtude do ajuizamento após o transcurso de cinco anos contados a partir do último desconto comprovado nos autos.
Dispositivo Diante do exposto, reconhecida a prescrição, determino a extinção do processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
VALENÇA DO PIAUÍ, PI datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO Juiz de Direito do JECC da Comarca de VALENÇA DO PIAUÍ. -
24/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:01
Declarada decadência ou prescrição
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14/01/2025 09:28
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 03:09
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 28/11/2024 23:59.
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19/11/2024 12:35
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/07/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 11:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/07/2024 11:30 JECC Valença do Piauí Sede.
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05/07/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/05/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/07/2024 11:30 JECC Valença do Piauí Sede.
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17/05/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 10:06
Conclusos para despacho
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27/03/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 04:12
Decorrido prazo de MARIA DA SOLIDADE DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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23/12/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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