TJPI - 0000182-81.2020.8.18.0042
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000182-81.2020.8.18.0042 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Prisão em flagrante] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: CLEITON PIRES DO NASCIMENTO SENTENÇA FATOS: 10/04/2020; RECEBIMENTO: 11/09/2020; NASCIMENTO: 26/10/1982 Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal em que o Ministério Público imputa ao acusado CLEITON PIRES DO NASCIMENTO, já qualificado nos autos, a prática dos delitos tipificados no art. 147 do Código Penal Brasileiro c/c art. 21 do Decretolei nº 3.688/41, fatos ocorridos em 10/04/2020.
A acusatória foi recebida em 11/09/2020 (ID 20427218, pág. 90).
Até a presente data, a instrução do feito não se encerrou, bem como não ocorreu qualquer outro marco interruptivo do prazo prescricional. É o que bastava relatar.
Vieram, então, conclusos os autos. É o que bastava relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO Registro que assumi a respondência pela presente Unidade por força do Prov. 10/2021 - em 20/05/2021.
Não verifico feito em apenso.
Feito simples.
SEM qualquer complexidade.
Ainda, feitos de APF costumam ser mais fáceis de cumprir citação/intimação se/quando réu é submetido a cautelares do art. 319, inc.
I, do CPP, o que esta magistrada tem assim determinado em todos os feitos distribuídos nesta Unidade, após minha respondência em MAIO/2021, exatamente visando celeridade e evitando atrasos e mora/demora na marcha processual. É cediço que ESTA Unidade de VARA CRIMINAL E JECC - de competências específicas, embora denominada como "JUÍZO AUXILIAR" passou aproximadamente 04 anos SEM TER/DISPOR DE MAGISTRADO EM TITULARIDADE NAS ATRIBUIÇÕES DE MATÉRIA CRIMINAL E JECC - à vista de afastamentos do r. magistrado anterior conforme estar auxiliando Órgão Administrativo, DO QUE ASSIM, havendo até Meados de Maio/2021 - tã0-somente designações de Juízes atuando em Substituição. -Registro que assumi a respondência pela presente Unidade por força do Prov. 10/2021 - em 20/05/2021- e havendo os devidos empregos de esforços em proceder às instruções e julgamentos de feitos, datados, inclusive, de meados do ano de 2009, 2012 - como é cediço nesta Unidade, e, inclusive encontrando-se este Juízo dificuldades por haver demoras em audiências tele presenciais conforme faculta-se a demais Sujeitos Processuais e normativos que passam a exigir presença física somente de Membro de Poder Judiciário - vide Prov. 134/2023; ainda, somando-se ao fato de partes alegarem ACERCA DE HORÁRIOS DE EXPEDIENTES, que, em tese, encerram-se às 14 horas, ainda, colidências de pauta de uma única Defensora Pública a atuar junto a JUÍZOS CÍVEL, CRIMINAL e JECC. É sabido que em URUÇUÍ/PI apenas constam 02 Oficiais de Justiça - e do que se tem conhecimento há mais de 1.500 mandados judiciais PENDENTES de cumprimento na atualidade, entre os quais, possa, deveras, ser de feitos com PRESCRIÇÃO ABSTRATA e/ou qualquer outra, que possa reconhecida, inclusive.
Demais disso, esforços deste Juízo, PUGNANDO-SE junto a ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DO E.TJPI- Presidência e CGJ desde meados de 2021 e até a presente data para HAVER LOTAÇÃO DE MAIS OFICIAIS DE JUSTIÇA NESTA UNIDADE- COMPOSTA POR JUÍZOS CÍVEL, CRIMINAL E JECC e/ou FORÇAS-TAREFAS com autorização de designações de Oficiais de Justiça de outras Unidades a colaborarem com as PENDÊNCIAS desta Unidade - eis que sabendo-se que em Comarcas até menores constam aproximadamente 07 Oficiais de Justiça - a exemplo Comarca de Marcos Parente, por exemplo.
Como cediço, no Estado de Direito, a sociedade detém o jus persequendi – poder de perseguir o infrator até passar em julgada a decisão – e o jus puniendi – poder de impor o cumprimento da decisão.
Contudo, essas prerrogativas estatais não se projetam para o futuro eternamente, já que não há relação jurídica que nunca se extinga ou pena que nunca prescreva.
Pois bem.
Ao processando é imputada prática de conduta subsumível ao disposto no art. 147 do Código Penal Brasileiro c/c art. 21 do Decretolei nº 3.688/41, o qual transcrevo adiante: Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Vias de fato Art. 21.
Praticar vias de fato contra alguem: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime.
Da simples leitura dos excertos legais, conclui-se que a pena máxima cominada em abstrato para o crime atribuído ao acusado é de 06 meses de detenção (art. 147 do CP) e de 03 meses de detenção (art. 21 do Decretolei nº 3.688/41).
Por sua vez, dispõe o artigo 109 do Código Penal (grifei): "Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Prescrição das penas restritivas de direito Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade". – grifei.
Assim, aplica-se à espécie o prazo prescricional de três anos, obtido mediante incidência do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, levando-se em conta a pena máxima em abstrato cominada para o crime em análise.
Verifica-se que, desde o recebimento da denúncia já transcorreram 05 anos.
Não tendo ocorrido qualquer circunstância interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, a prescrição resta materializada em SET/2023 – em que pese esforços para observância de Resol.112, do CNJ e conforme nossas realidades da Unidade- não havendo qualquer desídia a ser apresentada, cediço que notadamente desde MAIO/2021 até o presente momento esta Juíza tem empreendido esforços e reforços para conseguir instruir e julgar os feitos antigos - com atenção à Resol.112, CNJ e para que os feitos relativamente novos - distribuídos de MAIO/2021 em diante possa ter instruções mais céleres, sobretudo, contando com esforços dos demais sujeitos processuais.
Assim, resta devidamente justificado e verificados todos os esforços empregados na forma da Resol. 112, do CNJ, e de forma que as partes também possam ter ciência/interesse na melhoria da prestação jurisdicional - do que assim, também justifica QUE além de PEDIDOS de adiamentos de audiências de instrução formulados por Presentante Ministerial, tem-se ainda nas atualidades marcações e pautas cheias com único intento de evitar ferir as garantias estatais - entre elas, direito na persecução penal- do que assim, memora-se do Ofício enviado a este Juízo datado de 16/6/2023 - assinado eletronicamente pela então r.
Membra Ministerial que apresentou insurgências ref. à quantidade de audiências designadas por este Juízo, muitas vezes, ressalte-se por conta de encaixes notadamente à vista de pedidos de adiamentos eis que Presentante Ministerial participa de cursos oficiais e/ou sem haver designação de Membro Ministerial Substituto para os atos anteriores, em especial, audiências de instrução remarcadas conforme tais pleitos atendidos; PARA ALÉM da situação conhecida de DÉFICIT DE SERVIDORES em Secretaria - para devidos cumprimentos ref. a Juízos de competências distintas - J.
CÍVEL E J.
CRIMINAL, do que inúmeros atos de meros cumprimentos LOGIN SECRETARIA necessitam ser efetivamente praticados por esta AUTORIDADE JUDICIAL - do que colaciono ref.
Mês de Maio/2023 para se ter idéia e também partes tomarem ciência até para ajudar na postulação de DIVISÃO DE VARAS E SERVIDORES LOTADOS DEVIDAMENTE EM CADA VARA, VARA CÍVEL E VARA CRIMINAL, como exemplo das Unidades de BARRAS, VALENÇA E ESPERANTINA - grifei- o que assim menciona-se com fito dos devidos esclarecimentos ref.
Resol.112, CNJ e acerca da aludida superlotação de pauta exatamente a evitar tais situações- SEIS SOBRE DÉFICIT DE SERVIDORES ANO 2022 22.0.000102767-4 ANO 2023 23.0.000089986-0 ANO 2024 24.0.000002315-5 ANO 2024 24.0.000000873-3 ANO 2025 25.0.000005236-4 sei DÉFICIT.
Em face dessas circunstâncias, é de ser declarada a extinção de punibilidade decorrente da prescrição da pretensão punitiva.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO o presente feito, reconhecendo-se implemento da prescrição da pretensão punitiva estatal em abstrato, do que, assim, DECLARO a extinção de punibilidade de CLEITON PIRES DO NASCIMENTO, em relação aos fatos vez noticiados, e assim o faço com resolução de mérito - art. 107, inciso VI, do Código Penal.
Dispensadas - motivadamente, intimações de suposta vítima e/ou autor de fato - Enunciados FONAJE - 104 e 105.
Expedientes necessários.
Observe-se Secretaria: a) Eventual valor por ventura recolhido a título de fiança, aplicação do art. 337 e 367, do CPP; ) Ref. bens por ventura apreendidos: deve o interessado deve promover feito próprio -art. 17, do NCPC e art. 118, do NCPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Por este ato, todos ficam cientes e intimados.
Publicações e intimações de estilo, inclusive, via DJE.
Cumpra-se com urgência.
De já, BAIXE-SE e ARQUIVE-SE definitivamente.
URUçUÍ-PI, 16 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
16/04/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 10:40
Baixa Definitiva
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16/04/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:31
Extinta a punibilidade por prescrição
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09/04/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2024 11:51
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2024 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2023 20:09
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 07:56
Expedição de Certidão.
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26/01/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2021 09:08
Expedição de Mandado.
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29/10/2021 09:06
Ato ordinatório praticado
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28/09/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 11:34
Mov. [26] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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27/09/2021 11:33
Mov. [25] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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17/05/2021 09:06
Mov. [24] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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11/09/2020 15:39
Mov. [23] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra CLEITON PIRES DO NASCIMENTO
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11/09/2020 15:39
Mov. [22] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000182-81.2020.8.18.0042.0001 sorteado para o oficial Tainara Araujo Mo.
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11/09/2020 14:24
Mov. [21] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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11/09/2020 14:23
Mov. [20] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário
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11/09/2020 14:22
Mov. [19] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
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11/09/2020 14:22
Mov. [18] - [ThemisWeb] Recebimento
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10/09/2020 14:01
Mov. [17] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000182-81.2020.8.18.0042.5003
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08/09/2020 08:55
Mov. [16] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao EDGAR DOS SANTOS BANDEIRA FILHO. (Vista ao Ministério Público)
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04/09/2020 16:17
Mov. [15] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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04/09/2020 16:15
Mov. [14] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Auto de Prisão em Flagrante para Inquérito Policial
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27/08/2020 11:18
Mov. [13] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2020 19:46
Mov. [12] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000182-81.2020.8.18.0042.5002
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13/04/2020 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
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12/04/2020 17:18
Mov. [11] - [ThemisWeb] Redistribuição - Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/04/2020 13:30
Mov. [10] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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12/04/2020 11:59
Mov. [9] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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12/04/2020 02:36
Mov. [8] - [ThemisWeb] prisão em flagrante - Homologada a Prisão em Flagrante
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12/04/2020 02:35
Mov. [7] - [ThemisWeb] Liberdade provisória - Concedida a Liberdade provisória de CLEITON PIRES DO NASCIMENTO.
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11/04/2020 21:05
Mov. [6] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
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11/04/2020 21:01
Mov. [5] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
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11/04/2020 20:33
Mov. [4] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000182-81.2020.8.18.0042.5001
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11/04/2020 20:23
Mov. [3] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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11/04/2020 19:43
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
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11/04/2020 19:43
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2020
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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