TJPI - 0804821-59.2022.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 07:49
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 07:49
Baixa Definitiva
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21/05/2025 07:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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21/05/2025 07:49
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804821-59.2022.8.18.0036 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: MARIA MADALENA DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO APELAÇÃO CÍVEL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL APÓS JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS ajuizada por MARIA MADALENA DE OLIVEIRA, que julgou procedentes os pedidos iniciais.
Acórdão de Id.20226596 negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de 1º grau.
Em petição de Id. 22716467, as partes informaram a realização de acordo (Id.22716470) e requereram sua homologação.
Manifestação da parte requerida/apelante (Id.21891706) informando que realizou o cumprimento do acordo firmado.
O art. 932, I, do Código de Processo Civil, ao tratar dos poderes do Relator, diz incumbir-lhe a homologação da autocomposição havida entre as partes.
Nessa senda, o aludido diploma legal, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que o juiz extinguirá o processo, resolvendo o mérito, quando homologar a transação.
Como todo e qualquer ato jurídico lato sensu, a transação tem a sua validade condicionada, fundamentalmente, à capacidade dos transatores, à licitude e possibilidade de seu objeto e à observância da forma prevista ou não vedada em lei (CC, arts. 104 e 166).
Atendidos todos esses requisitos, estará caracterizada a validade do ato.
Destarte, cumpridas as formalidades legais, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas eletronicamente. -
22/04/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 21:36
Homologada a Transação
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10/03/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 15:03
Juntada de petição
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29/01/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
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08/01/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 23:44
Conclusos para o Relator
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10/12/2024 16:43
Juntada de petição
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29/11/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 12:38
Juntada de petição
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18/11/2024 20:51
Conclusos para o Relator
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05/11/2024 03:13
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE OLIVEIRA em 04/11/2024 23:59.
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07/10/2024 08:11
Juntada de petição
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01/10/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 19:57
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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17/09/2024 13:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2024 13:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/08/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/08/2024.
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30/08/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/08/2024 14:13
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2024 13:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/07/2024 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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31/07/2024 21:35
Recebidos os autos
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31/07/2024 21:35
Conclusos para Conferência Inicial
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31/07/2024 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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