TJPI - 0821224-77.2025.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 22:45
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2025 13:18
Juntada de Petição de ciência
-
07/07/2025 09:18
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
07/07/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA , s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821224-77.2025.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO(S): [Nao Cumulatividade, Responsabilidade Tributária do Sócio-Gerente / Diretor / Representante] EMBARGANTE: FRANCINALDO RIBEIRO DA SILVA EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ajuizados por FRANCINALDO RIBEIRO DA SILVA em face do ESTADO DO PIAUÍ, visando a extinção da Execução Fiscal nº 0020294-59.2006.8.18.0140.
Por meio da decisão de ID 74453729, este Juízo, verificando que não ficou demonstrada a inexistência de patrimônio para garantia do débito, determinou a intimação do embargante para emendar a inicial comprovando o seu vácuo patrimonial de forma integral, sob pena de indeferimento.
Em resposta, a parte autora apresentou a manifestação de ID 76035640, alegando que a empresa não possui bens, contudo, sem comprovar o alegado por meio de documentos, como por exemplo, certidões negativas do cartório de imóveis demonstrando a inexistência de imóveis em nome do embargante.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Inicialmente, como requerido, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça.
Prosseguindo, analisando os autos, verifico que o embargante requereu o recebimento dos presentes embargos sem a apresentação de garantia, a qual constitui requisito indispensável para a sua admissibilidade, nos termos do art. 16, §1º, da LEF: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: (...) § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
Consoante o REsp 1487772/SE, bem como o Informativo de Jurisprudência n° 0650 do STJ, “deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo”.
Ocorre que tal comprovação não foi realizada pela embargante, que, mesmo intimado para tanto, ateve-se a argumentar que a hipossuficiência patrimonial estaria demonstrada nos documentos anexos, sem, contudo, acostar nenhuma prova cabal à sua manifestação.
Ressalte-se que a concessão da justiça gratuita não implica automaticamente no recebimento dos embargos à execução sem garantia.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
DISPENSA.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO A CARGO DO EMBARGANTE.
NECESSIDADE. 1. É possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor, não sendo suficiente, para esse mister, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Precedente: REsp 1.487.772/SE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/06/2019. 2.
Hipótese em que o acórdão recorrido destoa, em parte, da aludida orientação jurisprudencial, uma vez que dispensou a apresentação de garantia para a oposição dos embargos à execução fiscal apenas pelo fato de os embargantes estarem assistidos pela gratuidade da justiça e representados pela defensoria pública, razão pela qual os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que reexamine o tema mediante a análise da prova produzida pelos embargantes sobre a sua alegada hipossuficiência patrimonial, convertendo o feito em diligência, se necessário for. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1836609 TO 2019/0266838-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2021) Em que pese os documentos apresentados com a inicial serem suficientes para demonstrar a incapacidade econômica para arcar com os encargos processuais, não se prestam para o fim de demonstrar a inexistência de bens ou direitos penhoráveis da parte autora.
Desta forma, não tendo promovido o embargante a emenda determinada por este Juízo, revela-se inviável o recebimento dos presentes embargos.
Isto posto, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito, nos termos dos art. 485, IV, do CPC.
Sem honorários advocatícios e com custas pelo embargante, devendo, entretanto, a obrigação permanecer suspensa, pelo prazo de até cinco anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
P.R.I.C.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública -
02/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/06/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 22:54
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2025 20:23
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
28/04/2025 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821224-77.2025.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [Nao Cumulatividade, Responsabilidade Tributária do Sócio-Gerente / Diretor / Representante] EMBARGANTE: FRANCINALDO RIBEIRO DA SILVA EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos, Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO oferecidos por FRANCINALDO RIBEIRO DA SILVA em face da Execução Fiscal que lhe move a Fazenda Pública do Estado do Piauí (Processo nº 0020294-59.2006.8.18.0140).
Pois bem, de início, ressalto que o feito executivo não se encontra integralmente garantido que, como bem sabido, é requisito indispensável para a admissibilidade dos embargos à execução, consoante preceitua o art. 16, §1º, da LEF.
Anoto que consoante o REsp 1487772/SE, bem como o Informativo de Jurisprudência n° 0650 do STJ, foi decidido que “deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo”.
No supracitado REsp consta também que “a hipossuficiência do executado não foi enfrentada pelas instâncias ordinárias, premissa fática indispensável para a solução do litígio, sendo de rigor a devolução dos autos à origem para que defina tal circunstância, mostrando-se necessária a investigação da existência de bens ou direitos penhoráveis, ainda que sejam insuficientes à garantia do débito e, por óbvio, com observância das limitações legais”.
Em resumo, para que sejam recebidos os embargos sem a devida garantia do juízo há a necessidade de demonstração da inexistência de bens ou direitos penhoráveis da parte executada.
Destaco, ainda, que na petição inicial a embargante requereu o benefício de gratuidade da justiça, declarando que não tem condições de arcar com as custas processuais.
O art. 5º, inciso LXXIV, da CF dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Por sua vez, o art. 99, §2º, do CPC, prevê que o juiz pode intimar a parte requerente para demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Em que pese a alegação da embargante, deve ser ressaltado que o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, como é o caso dos autos, somente é admitido quando demonstrada sua fragilidade econômica para suportar as despesas do processo.
Vejamos os seguintes julgados: 1.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PESSOAS JURÍDICAS COM FINS LUCRATIVOS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DESDE QUE HAJA COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA.
NÃO COMPROVAÇÃO NA ESPÉCIE.
SÚMULA 7/STJ 1.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência da comprovação a incapacidade financeira da pessoa jurídica, como insurgência que se funda na verificação das provas produzidas nos autos e sua valoração, demanda inafastável incursão no universo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. º 7 desta Corte. 3.
Agravo regimental não provido. (AgInt no AREsp 865.106/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016).
RECLAMAÇÃO Nº 33.720 - RS (2017/0062379-0) RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ RECLAMANTE : SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RGS ADVOGADO : BRUNO FREITAS DE ALMEIDA E OUTRO (S) - RS063288 RECLAMADO : TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTERES. : NELSON PUNTEL - DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se que intimado para comprovar a incapacidade econômica, que justificasse a concessão do benefício (fl. 26), o Reclamante não apresentou documento apto a tal comprovação.
Registre-se que é inadmissível a concessão da gratuidade processual para pessoa jurídica que não apresente prova robusta da sua situação financeira, tais como balanços, balancetes de receitas e despesas, declaração de bens, etc.
Desse modo, não comprovada a insuficiência econômica do Reclamante, INDEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA e concedo o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para que providencie o recolhimento das custas, conforme Resolução STJ/GP n.º 02, de 1.º de fevereiro de 2017, sob as penas do art. 290 do Código de Processo Civil.
Recolhidas as custas, distribua-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 05 de maio de 2017.
MINISTRA LAURITA VAZ Presidente (STJ - Rcl: 33720 RS 2017/0062379-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Publicação: DJ 09/05/2017) In casu, a embargante não apresentou qualquer documentação para demonstrar a sua incapacidade econômica para arcar com os encargos processuais.
Por último, ressalto que o artigo 6º, §4º, da Lei de Execuções Fiscais estabelece que o valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.
Em ação de embargos à execução, que objetiva o reconhecimento de nulidade da CDA que embasa a execução fiscal, o valor da causa deve corresponder ao valor do proveito econômico (benefício patrimonial) que a parte autora pretende obter com a demanda, atualizado até o momento da propositura da ação.
Vejamos o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
COMPROVADO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E TAXA DE MANDATO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DA CAUSA.
O VALOR DA CAUSA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DEVE CORRESPONDER AO VALOR DA EXECUÇÃO.
ATUALIZADO CORREÇÃO DE OFÍCIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 292, §3º DO CPC - SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO (…) Ademais, é sabido que o valor da causa nos embargos à execução fiscal deve corresponder ao valor da execução, devidamente atualizado, quando o objeto da discussão se refira a todo o débito, como é o caso em apreço.
Tendo em vista que o embargante não procedeu à atualização do débito, aplica-se a regra prevista no artigo 292, §3º do CPC, que assim dispõe: “§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”.
Logo, o valor da causa dos embargos à execução deve ser corrigido, considerando-se o valor da execução fiscal atualizado até a data da distribuição dos referidos embargos (conforme pág. 01), devendo o embargante complementar o recolhimento das custas, caso necessário. (…) (TJSP- Apelação nº100756154.2015.8.26.0286 – Data de Julgamento: 09/03/2017 – Des.
Relator: Cláudio Marques) Diante do exposto, determino a intimação da embargante para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial para fins de comprovar a inexistência de bens para garantir a execução fiscal embargada e a condição de hipossuficiência por ela declarada na petição inicial.
Intimações necessárias.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública -
23/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:20
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 22:40
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 22:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815018-28.2017.8.18.0140
Itau Unibanco S.A.
Ulisses Kelson Campos Rodrigues
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/10/2023 17:57
Processo nº 0800347-95.2025.8.18.0050
Maria Amanda Bezerra Mello
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Mariano Gil Castelo Branco de Cerqueira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/01/2025 15:24
Processo nº 0801875-96.2022.8.18.0042
Maria Neiva Soares Bispo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rita de Cassia de Siqueira Cury Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/12/2022 12:16
Processo nº 0800723-49.2022.8.18.0030
Mario Francisco Ribeiro
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/03/2022 11:54
Processo nº 0800723-49.2022.8.18.0030
Banco Bradesco
Mario Francisco Ribeiro
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/03/2025 22:11