TJPI - 0801038-23.2021.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 14:16
Baixa Definitiva
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20/05/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 14:15
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 10:07
Decorrido prazo de AUGUSTO VIEIRA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:04
Decorrido prazo de AUGUSTO VIEIRA em 19/05/2025 23:59.
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28/04/2025 19:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 15:22
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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28/04/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0801038-23.2021.8.18.0027 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: AUGUSTO VIEIRA INVENTARIADO: CLENIA VILMA JACOBINA FERNANDES VIEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de abertura de inventário e partilha judicial dos bens e direitos deixados por falecimento de CLENIA VILMA JACOBICA FERNANDES VIEIRA, formulado por AUGUSTO VIEIRA, na qualidade de viúvo e meeiro, ADENILMA FERNANDES MACIEL, VERA NILVA FERNANDES MACIEL, OLIVIA FERNANDES MACIEL E TAMIRES FERANANDES DA SILVA, na qualidade de filhos/herdeiros.
Ocorre que ao realizar busca no sistema PJE verifico que foi ajuizado nova ação de inventário cumulativa dos bens e direitos deixados por CLENIA VILMA JACOBICA FERNANDES VIEIRA e AUGUSTO VIEIRA, ora nomeado inventariante, cujo falecimento ocorreu no curso deste do processo ( 0801564-53.2022.8.18.0027).
Preceitua o art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC/2015) que se verifica a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, de modo que se observam em ambas as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Analisando os autos, constata-se que este processo possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido do processo de nº 0801564-53.2022.8.18.0027.
Desse modo, sendo os pedidos da demanda atual idênticos aos formulados em ação posteriormente ajuizada, resta configurada a ocorrência de litispendência.
Em que pese, a presente ação ter sido ajuizado no ano de 2021, é possível observar que o processo de nº 0801564-53.2022.8.18.0027, se encontra em estado mais avançado de tramitação.
Caracterizada a litispendência, consoante o art. 485, V, do CPC, verifica-se presente causa de extinção processual sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, diante da ocorrência de litispendência, com fundamento no art. 485, V, do CPC.
Condeno a parte autora (artigo 90, CPC) no pagamento das custas, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CORRENTE-PI, 15 de abril de 2025.
DR.
NOÉ PACHECO DE CARVALHO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente -
22/04/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:22
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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15/04/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 03:11
Decorrido prazo de AUGUSTO VIEIRA em 23/10/2024 23:59.
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22/09/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 15:09
Conclusos para despacho
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03/06/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 13:32
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2024 04:03
Decorrido prazo de ANDRE ROCHA DE SOUZA em 27/05/2024 23:59.
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24/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 01:03
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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04/09/2023 00:01
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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10/05/2023 07:37
Conclusos para despacho
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10/05/2023 07:37
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 07:36
Expedição de Certidão.
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27/08/2022 01:44
Decorrido prazo de AUGUSTO VIEIRA em 26/08/2022 23:59.
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09/08/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 11:54
Conclusos para despacho
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17/11/2021 00:29
Decorrido prazo de AUGUSTO VIEIRA em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 00:29
Decorrido prazo de AUGUSTO VIEIRA em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 00:28
Decorrido prazo de AUGUSTO VIEIRA em 16/11/2021 23:59.
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27/10/2021 10:10
Juntada de Certidão
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18/10/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2021 20:33
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 11:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/10/2021 08:19
Conclusos para despacho
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06/10/2021 08:18
Juntada de Certidão
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06/10/2021 08:16
Juntada de Certidão
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05/10/2021 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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