TJPI - 0801690-10.2024.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801690-10.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] AUTOR: ANTONIO DA PAZ FILHO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA
Vistos...
Trata-se de Ação ajuizada por ANTONIO DA PAZ FILHO , em desfavor do MUNICÍPIO DE TERESINA, partes devidamente qualificadas na inicial.
Dispensado minucioso relatório, consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Antes de dar regular prosseguimento ao feito deve o juiz verificar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em relação a preliminar de ilegitimidade da procuradoria do município, esta não merece prosperar porque a ação foi intentada corretamente contra o MUNICÍPIO DE TERESINA, ente público responsável judicialmente, e não contra o órgão da procuradoria geral do município.
Passa-se à análise de mérito.
A parte autora, professor, informa que: […] O autor foi admitido como professor no serviço público municipal de Teresina, através da Portaria 461/98, de 15/07/1998, do Gabinete do então Exmo.
Sr.
Prefeito do Município de Teresina (anexo 02), após ter sido aprovado em concurso público de provas e títulos promovido pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC, realizado em 22/09/1996. . (…) (…) em 01/01/2010, o autor foi enquadrado como Professor Primeiro Ciclo Classe “B”, Nível “V”, a luz do Decreto Municipal nº 9.968/2010, de 08/02/2010, do Gabinete do Exmo.
Sr.
Prefeito de Teresina (anexo 03).
Dando continuidade, em 1º de setembro 2010, através da Portaria nº 049/2010, de 17/01/2011, do Gabinete do então Exmo.
Sr.
Prefeito de Teresina (anexo 04), foi promovido o autor para Professor Primeiro Ciclo Classe “B”, Nível “IV”.
Pois bem, em 1º/09/2022, através da Portaria nº 00835/2023, de 13.06.23, do Gabinete do então Prefeito de Teresina (anexo 10), o autor foi promovido para Professor Primeiro Ciclo Classe “A”, Nível “I”. (...) em 1º/09/2022, através da Portaria nº 00835/2023, de 13.06.23, do Gabinete do então Prefeito de Teresina (anexo 10), o autor foi promovido para Professor Primeiro Ciclo Classe “A”, Nível “I”. (...) O autor aduz ainda que as progressões e promoções ocorreram devidamente, porém os salários não acompanharam as ascensões, por esse motivo recorreu à SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMA (ID 68201835) e SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEMEC (ID 68201836) para ressarcimento dos valores.
Restando dos processos, que os valores foram devidamente reconhecidos pela PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA e somam o valor de R$ 21.491,21(vinte e um mil, quatrocentos e noventa e um reais e vinte centavos).
Assim, a parte autora pretende com a presente demanda: [...] ) Que seja julgado o seu pedido procedente, com a condenação do Município de Teresina a lhe efetuar o pagamento do montante de R$ 21.491,21(vinte e um mil, quatrocentos e noventa e um reais e vinte centavos), sendo R$ 16.119,10(Dezesseis mil, cento e dezenove reais e dez centavos) (anexo 14), Processo nº 00042.001425/2020-23, de 09.11.20, com juros e correção monetária, a partir de setembro/2020; e R$ 5.372,11(Cinco mil, trezentos e setenta e dois reais e onze centavos) (anexo 15), relativo ao Processo nº 00044.014130/2023-65, de 03.08.23, com juros e correção monetária, desde maio/2023 (…) Conforme a Lei 3.951/09, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos e Salários do Magistério Público da Rede de Ensino do Município de Teresina: “Art.16-A.
A progressão do servidor ocorrerá: I – da Classe “C” e Nível “V” para a Classe “C” e Nível “IV”, após 3 (três) anos do ingresso na carreira e aprovação no processo de avaliação do estágio probatório; II – da Classe “C” e Nível “IV” até o último Nível da última Classe, a cada 2 (dois) anos.” O Requerido alega a necessidade de demonstração da disponibilidade financeiro-orçamentária para que ocorra o pagamento retroativo, indicando vários dispositivos da Lei Municipal 3.746/2008, alterada pela Lei Complementar nº 3.996/2010.
Destaca-se, no que concerne à progressão (que é o caso da parte autora), o seguinte dispositivo, veja-se: Art. 16-B.
Para a progressão serão observados os seguintes pressupostos: (Incluído pela Lei Complementar nº 3.951, de 17 de dezembro de 2009) I – disponibilidade orçamentária; (Incluído pela Lei Complementar nº 3.951, de 17 de dezembro de 2009) II – o servidor está certificado na aferição de conhecimento, definida por ato do Secretário Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 4.018, de 1º de julho de 2010) III – estabilidade no serviço público e o exercício em unidades de ensino ou órgãos da Secretaria Municipal de Educação; (Incluído pela Lei Complementar nº 3.951, de 17 de dezembro de 2009) IV – o servidor não poderá ter sofrido penalidades administrativas de advertência ou de suspensão, observadas as regras do art. 140, da Lei nº 2.138/1992. (Incluído pela Lei Complementar nº 3.951, de 17 de dezembro de 2009) § 1º Considerando os limites orçamentários, serão promovidos os servidores com as maiores notas na aferição de conhecimento, em ordem decrescente. (Incluído pela Lei Complementar nº 3.951, de 17 de dezembro de 2009) § 2º Se ainda, mediante o critério de desempate, na hipótese do orçamento aprovado, for insuficiente, o Executivo Municipal progredirá, no ano seguinte, todos os servidores da respectiva escola ou órgãos da Secretaria Municipal de Educação, mediante análise e viabilização orçamentária para suportar os custos adicionais, observado o disposto no art. 16-I, desta Lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 3.951, de 17 de dezembro de 2009).
Consoante se denota do artigo supramencionado um dos pressupostos para a progressão do servidor é a disponibilidade orçamentária, ou seja, antes de ser concedida a progressão, é imperioso que a Administração Municipal observe se há ou não disponibilidade para arcar com os efeitos financeiros decorrentes da mudança de nível, de modo que, uma vez concedida a progressão, pressupõe-se que havia disponibilidade orçamentária.
Nesse sentido, a Administração, ao reconhecer um direito, como o foi no caso do autor, não pode condicionar a sua satisfação a prazo e condições de pagamento impostos unilateralmente, posto que a obrigatoriedade do servidor em submeter-se a estes importaria em violação ao direito adquirido e garantia de acesso ao Judiciário.
Assim, o que se entende do mencionado dispositivo da legislação municipal, que se coaduna com a legislação financeira e com a Constituição Federal, é que a disponibilidade orçamentária deve ser observada antes da concessão da mudança de nível, e, não, posteriormente, como argumenta a parte requerida.
A jurisprudência pátria já se manifestou no sentido de que a Administração não pode impor unilateralmente o pagamento condicionado à disponibilidade orçamentária quando se tratar de direito reconhecido na via administrativa ou direito adquirido, veja-se: ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Na hipótese, tratando-se de direito reconhecido na via administrativa, não pode a Administração impor ao administrado, de forma unilateral, o pagamento condicionado à disponibilidade orçamentária, o que importaria em violação ao direito adquirido e à garantia de acesso ao Judiciário e, ademais, a alegada inexistência de prévia dotação orçamentária não constitui óbice ao direito autoral, pois eventual pagamento dos valores apurados em fase de liquidação deverá ser efetivado na forma da previsão constitucionalmente estabelecida no artigo 100 da CF/88. - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.205.946/SP, Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 20/10/2011, DJe 02.02.2012, sob o regime do art. 543-C do CPC, afirmou o entendimento segundo o qual as disposições do art. 5º da Lei 11.960/09, sobre juros e correção monetária, têm sua aplicação sujeita ao princípio tempus regit actum, a significar que: (a) são aplicáveis para cálculo de juros e correção monetária incidentes em relação ao período de tempo a partir de sua vigência, inclusive aos processos em curso; e (b) relativamente ao período anterior, tais acessórios devem ser apurados segundo as normas então vigentes. - A correção monetária, no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, deve ser fixada pelos índices previstos na Tabela de Precatórios da Justiça Federal.
Por outro lado, a partir de 30/06/2009, tanto a correção monetária quanto os juros de mora devem ser calculados de acordo com os critérios observados pela Lei 11.960/2009. - No tocante ao quantum dos honorários advocatícios, estes serão fixados consoante apreciação equitativa do Magistrado, que levará em conta, primordialmente, fatores fáticos da causa, quais sejam, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, não ficando adstrito aos limites indicados no § 3º do referido artigo (mínimo de 10% e máximo de 20%), podendo até mesmo adotar um valor fixo, porquanto a alusão feita pelo § 4º do art. 20 do CPC é concernente às alíneas do § 3º, tão somente, e não ao seu caput. - Tratandose de causa de pequena complexidade, afigura-se razoável a manutenção da sentença que fixou a verba sucumbencial em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. - Remessa necessária e recurso de apelação parcialmente providos. (TRF-2 - AC: 200851100055354 RJ, Relator: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA, Data de Julgamento: 24/09/2014, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 02/10/2014) ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE.
PARCELAS VENCIDAS JÁ RECONHECIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INOCORRÊNCIA.
JUROS.
MP Nº 2.180-35/2001.
SÚMULA 204, DO STJ.
HONORÁRIOS. 1.
Não basta a mera declaração do direito à percepção de valores pretéritos; é necessário que ele seja efetivamente concretizado.
Precedente do colendo STJ.
Preliminar de carência de ação por falta de interesse processual rejeitada. 2.
Tratando-se de direito reconhecido na via administrativa, não pode a Administração impor ao administrado, de forma unilateral, o pagamento parcelado e condicionado à disponibilidade orçamentária, o que importaria em afronta ao direito adquirido e à garantia de acesso ao Judiciário -Recurso Extraordinário 401436/GO. 3.
Juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês a partir da data da citação (Súmula 204/STJ).
Ação proposta após a vigência da Medida Provisória nº 2.180-35/2001. 4.
Honorários advocatícios mantidos no valor de 1.000,00 (mil reais), tal como definido na decisão 'a quo'.
Apelação e Remessa Necessária improvidas. (TRF-5 - APELREEX: 4054 PE 0017365-76.2007.4.05.8300, Relator: Desembargador Federal Geraldo Apoliano, Data de Julgamento: 18/06/2009, Terceira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário Eletrônico Judicial - Data: 01/09/2009 - Página: 123 - Nº: 1 - Ano: 2009) Por tais razões, entende-se que não assiste razão ao Requerido no que se refere ao argumento de necessidade de demonstração da disponibilidade orçamentária para que ocorra pagamento pleiteado pela parte autora.
Conforme documentos anexados (contracheques, portarias e planilha de cálculos), constata-se que a parte autora foi implementada na Classe “B” Nível “V” Classe “B” Nível “IV”, na Classe “B” Nível “III”, na Classe “B” Nível “II”, na Classe “B” Nível “I”, na Classe “A” Nível “III”, Classe “A” Nível “II”, Classe “A” Nível “I” porém sem receber os valores corretos relativos a cada progressão.
Cumpre salientar, que da análise detida dos autos, verifico que foram colacionados pelo postulante, as portarias que comprovam as progressões e os cálculos das diferenças já reconhecidas administrativamente nos documentos de ID 68201838 e ID 68201839.
Desta forma, fica reconhecido o direito do requerente ao pagamento dos valores retroativos, relativo ao período de janeiro de 2010 a setembro de 2022, que totalizam o valor de R$ 21.491,21(vinte e um mil, quatrocentos e noventa e um reais e vinte centavos), sendo R$ 16.119,10 (Dezesseis mil, cento e dezenove reais e dez centavos) (ID 68201838), Processo nº 00042.001425/2020-23, de 09.11.20, com juros e correção monetária, a partir de setembro/2020; e R$ 5.372,11(Cinco mil, trezentos e setenta e dois reais e onze centavos) (ID 68201839), relativo ao Processo nº 00044.014130/2023-65, de 03.08.23, com juros e correção monetária, desde maio/2023, em razão do recebimento pelo autor de contraprestação a menor em decorrência das progressões implementadas mas não condizentes com o valor real devido.
Dito isto, em se tratando de discussão a respeito da aplicação de juros e correção monetária em face da Fazenda Pública, é imperioso observar os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no RE Nº 870.947, resolvendo o Tema 810, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), foi no seguinte sentido: Tese – Tema 810 - STF I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
A decisão do STF, deve ser aqui transcrita: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2.
O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.
A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços.
A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G.
Macroeconomia.
Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia.
São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia.
São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4.
A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido. (STF.
RE 870947 Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017).
Em suma, a Corte Suprema brasileira fixou os seguintes critérios para as condenações da Fazenda pública, portanto, às obrigações de pagar: Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Ressalta-se que em se tratando de discussão a respeito da aplicação de juros e correção monetária em face da Fazenda Pública, é imperioso observar os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no RE Nº 870.947, resolvendo o Tema 810, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), foi no seguinte sentido: Tese – Tema 810 - STF I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
A decisão do STF, deve ser aqui transcrita: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2.
O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.
A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços.
A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G.
Macroeconomia.
Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia.
São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia.
São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4.
A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido. (STF.
RE 870947 Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017).
Em suma, a Corte Suprema brasileira fixou os seguintes critérios para as condenações da Fazenda pública, portanto, às obrigações de pagar: Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Por todo o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar o Município de Teresina para que este pague à requerente o valor de R$ 21.491,21 (vinte e um mil, quatrocentos e noventa e um reais e vinte e um centavos), já reconhecidos administrativamente, referente às diferenças decorrentes dos valores retroativos devidos pela progressão para os níveis B V, B IV, B III, B II, B I, A III, A II e A I.
O valor devido ao autor deve ser calculado de acordo com os parâmetros mencionados no tópico específico constante na fundamentação do presente decisum.
Fixados os parâmetros de liquidação, reputo atendido o Enunciado nº 04 FOJEPI e Enunciado nº 32 do FONAJEF.
Sem custas e honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina - PI TERESINA-PI, 14 de abril de 2025. -
14/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2025 09:19
Conclusos para despacho
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23/05/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:18
Expedição de .
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23/05/2025 09:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/05/2025 09:16
Processo Reativado
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23/05/2025 09:16
Processo Desarquivado
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22/05/2025 11:26
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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20/05/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 11:56
Baixa Definitiva
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20/05/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 11:53
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO DA PAZ FILHO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO DA PAZ FILHO em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:19
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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28/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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22/04/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801690-10.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] AUTOR: ANTONIO DA PAZ FILHO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA
Vistos...
Trata-se de Ação ajuizada por ANTONIO DA PAZ FILHO , em desfavor do MUNICÍPIO DE TERESINA, partes devidamente qualificadas na inicial.
Dispensado minucioso relatório, consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Antes de dar regular prosseguimento ao feito deve o juiz verificar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em relação a preliminar de ilegitimidade da procuradoria do município, esta não merece prosperar porque a ação foi intentada corretamente contra o MUNICÍPIO DE TERESINA, ente público responsável judicialmente, e não contra o órgão da procuradoria geral do município.
Passa-se à análise de mérito.
A parte autora, professor, informa que: […] O autor foi admitido como professor no serviço público municipal de Teresina, através da Portaria 461/98, de 15/07/1998, do Gabinete do então Exmo.
Sr.
Prefeito do Município de Teresina (anexo 02), após ter sido aprovado em concurso público de provas e títulos promovido pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC, realizado em 22/09/1996. . (…) (…) em 01/01/2010, o autor foi enquadrado como Professor Primeiro Ciclo Classe “B”, Nível “V”, a luz do Decreto Municipal nº 9.968/2010, de 08/02/2010, do Gabinete do Exmo.
Sr.
Prefeito de Teresina (anexo 03).
Dando continuidade, em 1º de setembro 2010, através da Portaria nº 049/2010, de 17/01/2011, do Gabinete do então Exmo.
Sr.
Prefeito de Teresina (anexo 04), foi promovido o autor para Professor Primeiro Ciclo Classe “B”, Nível “IV”.
Pois bem, em 1º/09/2022, através da Portaria nº 00835/2023, de 13.06.23, do Gabinete do então Prefeito de Teresina (anexo 10), o autor foi promovido para Professor Primeiro Ciclo Classe “A”, Nível “I”. (...) em 1º/09/2022, através da Portaria nº 00835/2023, de 13.06.23, do Gabinete do então Prefeito de Teresina (anexo 10), o autor foi promovido para Professor Primeiro Ciclo Classe “A”, Nível “I”. (...) O autor aduz ainda que as progressões e promoções ocorreram devidamente, porém os salários não acompanharam as ascensões, por esse motivo recorreu à SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMA (ID 68201835) e SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEMEC (ID 68201836) para ressarcimento dos valores.
Restando dos processos, que os valores foram devidamente reconhecidos pela PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA e somam o valor de R$ 21.491,21(vinte e um mil, quatrocentos e noventa e um reais e vinte centavos).
Assim, a parte autora pretende com a presente demanda: [...] ) Que seja julgado o seu pedido procedente, com a condenação do Município de Teresina a lhe efetuar o pagamento do montante de R$ 21.491,21(vinte e um mil, quatrocentos e noventa e um reais e vinte centavos), sendo R$ 16.119,10(Dezesseis mil, cento e dezenove reais e dez centavos) (anexo 14), Processo nº 00042.001425/2020-23, de 09.11.20, com juros e correção monetária, a partir de setembro/2020; e R$ 5.372,11(Cinco mil, trezentos e setenta e dois reais e onze centavos) (anexo 15), relativo ao Processo nº 00044.014130/2023-65, de 03.08.23, com juros e correção monetária, desde maio/2023 (…) Conforme a Lei 3.951/09, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos e Salários do Magistério Público da Rede de Ensino do Município de Teresina: “Art.16-A.
A progressão do servidor ocorrerá: I – da Classe “C” e Nível “V” para a Classe “C” e Nível “IV”, após 3 (três) anos do ingresso na carreira e aprovação no processo de avaliação do estágio probatório; II – da Classe “C” e Nível “IV” até o último Nível da última Classe, a cada 2 (dois) anos.” O Requerido alega a necessidade de demonstração da disponibilidade financeiro-orçamentária para que ocorra o pagamento retroativo, indicando vários dispositivos da Lei Municipal 3.746/2008, alterada pela Lei Complementar nº 3.996/2010.
Destaca-se, no que concerne à progressão (que é o caso da parte autora), o seguinte dispositivo, veja-se: Art. 16-B.
Para a progressão serão observados os seguintes pressupostos: (Incluído pela Lei Complementar nº 3.951, de 17 de dezembro de 2009) I – disponibilidade orçamentária; (Incluído pela Lei Complementar nº 3.951, de 17 de dezembro de 2009) II – o servidor está certificado na aferição de conhecimento, definida por ato do Secretário Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 4.018, de 1º de julho de 2010) III – estabilidade no serviço público e o exercício em unidades de ensino ou órgãos da Secretaria Municipal de Educação; (Incluído pela Lei Complementar nº 3.951, de 17 de dezembro de 2009) IV – o servidor não poderá ter sofrido penalidades administrativas de advertência ou de suspensão, observadas as regras do art. 140, da Lei nº 2.138/1992. (Incluído pela Lei Complementar nº 3.951, de 17 de dezembro de 2009) § 1º Considerando os limites orçamentários, serão promovidos os servidores com as maiores notas na aferição de conhecimento, em ordem decrescente. (Incluído pela Lei Complementar nº 3.951, de 17 de dezembro de 2009) § 2º Se ainda, mediante o critério de desempate, na hipótese do orçamento aprovado, for insuficiente, o Executivo Municipal progredirá, no ano seguinte, todos os servidores da respectiva escola ou órgãos da Secretaria Municipal de Educação, mediante análise e viabilização orçamentária para suportar os custos adicionais, observado o disposto no art. 16-I, desta Lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 3.951, de 17 de dezembro de 2009).
Consoante se denota do artigo supramencionado um dos pressupostos para a progressão do servidor é a disponibilidade orçamentária, ou seja, antes de ser concedida a progressão, é imperioso que a Administração Municipal observe se há ou não disponibilidade para arcar com os efeitos financeiros decorrentes da mudança de nível, de modo que, uma vez concedida a progressão, pressupõe-se que havia disponibilidade orçamentária.
Nesse sentido, a Administração, ao reconhecer um direito, como o foi no caso do autor, não pode condicionar a sua satisfação a prazo e condições de pagamento impostos unilateralmente, posto que a obrigatoriedade do servidor em submeter-se a estes importaria em violação ao direito adquirido e garantia de acesso ao Judiciário.
Assim, o que se entende do mencionado dispositivo da legislação municipal, que se coaduna com a legislação financeira e com a Constituição Federal, é que a disponibilidade orçamentária deve ser observada antes da concessão da mudança de nível, e, não, posteriormente, como argumenta a parte requerida.
A jurisprudência pátria já se manifestou no sentido de que a Administração não pode impor unilateralmente o pagamento condicionado à disponibilidade orçamentária quando se tratar de direito reconhecido na via administrativa ou direito adquirido, veja-se: ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Na hipótese, tratando-se de direito reconhecido na via administrativa, não pode a Administração impor ao administrado, de forma unilateral, o pagamento condicionado à disponibilidade orçamentária, o que importaria em violação ao direito adquirido e à garantia de acesso ao Judiciário e, ademais, a alegada inexistência de prévia dotação orçamentária não constitui óbice ao direito autoral, pois eventual pagamento dos valores apurados em fase de liquidação deverá ser efetivado na forma da previsão constitucionalmente estabelecida no artigo 100 da CF/88. - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.205.946/SP, Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 20/10/2011, DJe 02.02.2012, sob o regime do art. 543-C do CPC, afirmou o entendimento segundo o qual as disposições do art. 5º da Lei 11.960/09, sobre juros e correção monetária, têm sua aplicação sujeita ao princípio tempus regit actum, a significar que: (a) são aplicáveis para cálculo de juros e correção monetária incidentes em relação ao período de tempo a partir de sua vigência, inclusive aos processos em curso; e (b) relativamente ao período anterior, tais acessórios devem ser apurados segundo as normas então vigentes. - A correção monetária, no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, deve ser fixada pelos índices previstos na Tabela de Precatórios da Justiça Federal.
Por outro lado, a partir de 30/06/2009, tanto a correção monetária quanto os juros de mora devem ser calculados de acordo com os critérios observados pela Lei 11.960/2009. - No tocante ao quantum dos honorários advocatícios, estes serão fixados consoante apreciação equitativa do Magistrado, que levará em conta, primordialmente, fatores fáticos da causa, quais sejam, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, não ficando adstrito aos limites indicados no § 3º do referido artigo (mínimo de 10% e máximo de 20%), podendo até mesmo adotar um valor fixo, porquanto a alusão feita pelo § 4º do art. 20 do CPC é concernente às alíneas do § 3º, tão somente, e não ao seu caput. - Tratandose de causa de pequena complexidade, afigura-se razoável a manutenção da sentença que fixou a verba sucumbencial em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. - Remessa necessária e recurso de apelação parcialmente providos. (TRF-2 - AC: 200851100055354 RJ, Relator: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA, Data de Julgamento: 24/09/2014, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 02/10/2014) ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE.
PARCELAS VENCIDAS JÁ RECONHECIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INOCORRÊNCIA.
JUROS.
MP Nº 2.180-35/2001.
SÚMULA 204, DO STJ.
HONORÁRIOS. 1.
Não basta a mera declaração do direito à percepção de valores pretéritos; é necessário que ele seja efetivamente concretizado.
Precedente do colendo STJ.
Preliminar de carência de ação por falta de interesse processual rejeitada. 2.
Tratando-se de direito reconhecido na via administrativa, não pode a Administração impor ao administrado, de forma unilateral, o pagamento parcelado e condicionado à disponibilidade orçamentária, o que importaria em afronta ao direito adquirido e à garantia de acesso ao Judiciário -Recurso Extraordinário 401436/GO. 3.
Juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês a partir da data da citação (Súmula 204/STJ).
Ação proposta após a vigência da Medida Provisória nº 2.180-35/2001. 4.
Honorários advocatícios mantidos no valor de 1.000,00 (mil reais), tal como definido na decisão 'a quo'.
Apelação e Remessa Necessária improvidas. (TRF-5 - APELREEX: 4054 PE 0017365-76.2007.4.05.8300, Relator: Desembargador Federal Geraldo Apoliano, Data de Julgamento: 18/06/2009, Terceira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário Eletrônico Judicial - Data: 01/09/2009 - Página: 123 - Nº: 1 - Ano: 2009) Por tais razões, entende-se que não assiste razão ao Requerido no que se refere ao argumento de necessidade de demonstração da disponibilidade orçamentária para que ocorra pagamento pleiteado pela parte autora.
Conforme documentos anexados (contracheques, portarias e planilha de cálculos), constata-se que a parte autora foi implementada na Classe “B” Nível “V” Classe “B” Nível “IV”, na Classe “B” Nível “III”, na Classe “B” Nível “II”, na Classe “B” Nível “I”, na Classe “A” Nível “III”, Classe “A” Nível “II”, Classe “A” Nível “I” porém sem receber os valores corretos relativos a cada progressão.
Cumpre salientar, que da análise detida dos autos, verifico que foram colacionados pelo postulante, as portarias que comprovam as progressões e os cálculos das diferenças já reconhecidas administrativamente nos documentos de ID 68201838 e ID 68201839.
Desta forma, fica reconhecido o direito do requerente ao pagamento dos valores retroativos, relativo ao período de janeiro de 2010 a setembro de 2022, que totalizam o valor de R$ 21.491,21(vinte e um mil, quatrocentos e noventa e um reais e vinte centavos), sendo R$ 16.119,10 (Dezesseis mil, cento e dezenove reais e dez centavos) (ID 68201838), Processo nº 00042.001425/2020-23, de 09.11.20, com juros e correção monetária, a partir de setembro/2020; e R$ 5.372,11(Cinco mil, trezentos e setenta e dois reais e onze centavos) (ID 68201839), relativo ao Processo nº 00044.014130/2023-65, de 03.08.23, com juros e correção monetária, desde maio/2023, em razão do recebimento pelo autor de contraprestação a menor em decorrência das progressões implementadas mas não condizentes com o valor real devido.
Dito isto, em se tratando de discussão a respeito da aplicação de juros e correção monetária em face da Fazenda Pública, é imperioso observar os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no RE Nº 870.947, resolvendo o Tema 810, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), foi no seguinte sentido: Tese – Tema 810 - STF I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
A decisão do STF, deve ser aqui transcrita: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2.
O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.
A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços.
A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G.
Macroeconomia.
Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia.
São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia.
São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4.
A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido. (STF.
RE 870947 Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017).
Em suma, a Corte Suprema brasileira fixou os seguintes critérios para as condenações da Fazenda pública, portanto, às obrigações de pagar: Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Ressalta-se que em se tratando de discussão a respeito da aplicação de juros e correção monetária em face da Fazenda Pública, é imperioso observar os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no RE Nº 870.947, resolvendo o Tema 810, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), foi no seguinte sentido: Tese – Tema 810 - STF I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
A decisão do STF, deve ser aqui transcrita: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2.
O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.
A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços.
A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G.
Macroeconomia.
Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia.
São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia.
São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4.
A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido. (STF.
RE 870947 Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017).
Em suma, a Corte Suprema brasileira fixou os seguintes critérios para as condenações da Fazenda pública, portanto, às obrigações de pagar: Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Por todo o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar o Município de Teresina para que este pague à requerente o valor de R$ 21.491,21 (vinte e um mil, quatrocentos e noventa e um reais e vinte e um centavos), já reconhecidos administrativamente, referente às diferenças decorrentes dos valores retroativos devidos pela progressão para os níveis B V, B IV, B III, B II, B I, A III, A II e A I.
O valor devido ao autor deve ser calculado de acordo com os parâmetros mencionados no tópico específico constante na fundamentação do presente decisum.
Fixados os parâmetros de liquidação, reputo atendido o Enunciado nº 04 FOJEPI e Enunciado nº 32 do FONAJEF.
Sem custas e honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina - PI TERESINA-PI, 14 de abril de 2025. -
16/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 10:34
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2025 09:17
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 09:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/04/2025 08:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
27/03/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO DA PAZ FILHO em 03/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO DA PAZ FILHO em 31/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 12:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/04/2025 08:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
17/01/2025 08:15
Expedição de .
-
14/01/2025 20:27
Juntada de Petição de procuração
-
14/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 23:07
Distribuído por sorteio
-
11/12/2024 23:06
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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