TJPI - 0800680-35.2024.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800680-35.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: FILOMENA NONATA DOS SANTOS AREIA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 30(trinta) dias.
PIRIPIRI, 16 de maio de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
16/05/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 10:02
Baixa Definitiva
-
16/05/2025 10:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
16/05/2025 09:59
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
16/05/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 02:43
Decorrido prazo de FILOMENA NONATA DOS SANTOS AREIA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800680-35.2024.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: FILOMENA NONATA DOS SANTOS AREIA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMENDA À INICIAL.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ.
INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA.
OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6°, VII, DO CDC.
DESCABIMENTO.
GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA.
SÚMULA 33 DO TJPI.
ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por FILOMENA NONATA DOS SANTOS AREIA contra a sentença (ID 23160842) do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, que indeferiu a petição inicial, com base no art. 330, IV c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, por ausência de juntada dos extratos bancários solicitados na fase de emenda à inicial.
Nas razões recursais (ID 23160847), a parte Apelante sustenta que os extratos bancários exigidos não são documentos indispensáveis à propositura da ação e que a petição inicial encontra-se devidamente instruída com documentos que comprovam os descontos indevidos, incluindo o extrato de benefício do INSS.
Em contrarrazões (ID 23160850), a instituição financeira Banco Santander (Brasil) S.A. pugna pela manutenção da sentença, defendendo a regularidade da exigência de documentos feita pelo Juízo de origem, à luz da Recomendação nº 127/2022 do CNJ e da Nota Técnica nº 06/2022 do CIJEPI. É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso interposto.
Ressalte-se que não há qualquer elemento nos autos que justifique a revogação da justiça gratuita concedida à Apelante, motivo pelo qual mantém-se o benefício deferido na origem.
III – FUNDAMENTAÇÃO Conforme dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC: “Art. 932.
Incumbe ao relator: IV – negar provimento a recurso que for: a) contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” Tal previsão encontra-se também no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: “Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” Utilizo-me dessas disposições, uma vez que o presente caso já encontra sólido entendimento neste Tribunal, inclusive com edição de súmula sobre o tema.
No caso em apreço, a Apelante ingressou com ação alegando desconhecer empréstimo consignado que vem sendo debitado de seu benefício previdenciário (ID 23160827).
Requereu, além da nulidade do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais.
O Juízo de origem, por meio do despacho ID 23160837, determinou a emenda da petição inicial, solicitando especificamente: a) procuração atualizada, expedida nos últimos 90 dias; b) comprovante de residência atual, dos últimos 03 meses, em seu nome ou, se diverso, com documento hábil a comprovar o parentesco, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória e c) adequação do valor da causa, indicando os valores pretendidos a título de dano material e moral.
Todavia, a parte autora deixou de atender à determinação judicial, alegando que o extrato do INSS já seria suficiente para fins probatórios, motivo pelo qual o magistrado indeferiu a inicial com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, do CPC.
Como destacado, a situação se insere no contexto de demandas repetitivas envolvendo alegações genéricas de inexistência de contrato por parte de beneficiários do INSS, muitas vezes sem a devida instrução mínima necessária.
Cabe ao Juiz, nesses casos, o exercício do poder geral de cautela previsto no art. 139, III, do CPC: “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;” Corrobora esse entendimento o enunciado da Súmula nº 33 do TJPI: "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil." Logo, a determinação do Juízo a quo não constitui ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, tampouco ao direito fundamental de acesso à justiça, sendo medida voltada à verificação da regularidade formal da demanda, em consonância com o poder-dever jurisdicional de prevenir o uso abusivo do aparato judicial.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: “A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial.” (STJ - AgInt no AREsp 1468968/RJ) Portanto, a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito está em harmonia com os princípios processuais e a jurisprudência consolidada sobre a matéria.
IV - DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença que indeferiu a petição inicial.
Advirto às partes que a oposição de Embargos de Declaração ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, nos arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. -
15/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:07
Conhecido o recurso de FILOMENA NONATA DOS SANTOS AREIA - CPF: *62.***.*17-68 (APELANTE) e não-provido
-
20/02/2025 12:55
Recebidos os autos
-
20/02/2025 12:55
Conclusos para Conferência Inicial
-
20/02/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800904-10.2023.8.18.0032
Roselia Maria de Jesus
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/02/2023 15:31
Processo nº 0801014-21.2025.8.18.0167
Maria Lucia da Silva Cavalcante
Equatorial Piaui
Advogado: Manuel Martins Soares Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/02/2025 20:47
Processo nº 0807252-96.2022.8.18.0026
Antonio Pereira de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/10/2022 12:39
Processo nº 0807252-96.2022.8.18.0026
Antonio Pereira de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/08/2023 09:59
Processo nº 0801859-45.2022.8.18.0042
Raimundo Pessoa Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/12/2022 09:35