TJPI - 0801014-21.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:52
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA CAVALCANTE em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801014-21.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVA CAVALCANTE REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Aduziu a autora que no dia 03 de janeiro de 2025 sua residência ficou sem energia, perdurando até o dia 08 de janeiro de 2025.
Alega também a parte autora que sua geladeira queimou em razão das oscilações de energia.
Daí o acionamento, postulando: indenização por danos materiais relativos a lucros cessantes; indenização por danos morais; inversão do ônus probatório; gratuidade judicial; e condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Audiência inexitosa quanto à resolução amigável da lide.
Contestando, o réu alegou ausência de comprovação do nexo de causalidade entre os fatos e que não foi realizado nenhum protocolo de queda de energia na data do evento danoso. É o breve relatório, inobstante dispensa legal.
Examinados, discuto e passo a decidir (art. 38, da Lei 9.099/95).
Inicialmente, não há que se falar em ausência de interesse de agir, visto diversos protocolos de atendimento da parte autora e confirmados em contestação.
Necessário asseverar que a relação jurídica se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei 8078/90, norma de ordem pública que tem por objetivo a proteção e a defesa do consumidor, que, em seu artigo 14, consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, bastando para tanto a demonstração do fato, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a presença da culpa.
A Ré se encontra na qualidade de concessionária de serviço público, enquanto a parte Autora é sua consumidora.
No caso vertente, ratifique-se, trata-se de relação de consumo, em que a autora/consumidora é a parte mais fraca da relação contratual – hipossuficiente técnica, cabendo em consequência à concessionária ré, possuidora de meios técnicos e econômicos que lhe conferem a ampla possibilidade na produção de prova especializada, a prova de que não ocorreu o evento narrado.
Na hipótese, a autora teve sua geladeira danificada, decorrente de sobrecarga de energia elétrica ocorrida na rede de fornecimento da ré.
A autora logrou êxito em comprovar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito colacionando documentos que corroboram com a dinâmica dos fatos narrados na peça inaugural, notadamente a reportagem acostada aos autos e orçamento apresentado.
O documento carreado aos autos comprova que a parte autora buscou solucionar, administrativamente, o impasse junto à ré, conforme diversos protocolos anexados, e confirmados em própria contestação, onde existem protocolos dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2025 (id 72511766, pág. 05).
Com efeito, dispõe o artigo 22, do Código de Defesa do Consumidor, que as concessionárias têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos eventualmente causados aos usuários em tempo apropriado. Às concessionárias, aplica-se a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que exerce uma atividade no mercado de consumo responde pela sua qualidade e segurança, responsabilizando-se objetivamente por eventuais falhas.
Nesse passo, tem-se que é ônus do fornecedor comprovar que não houve defeito no serviço prestado, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, encargo do qual a empresa ré não se desincumbiu.
A parte autora, é cliente do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela sociedade ré, tendo sustentado que em decorrência de uma sobrecarga de energia, teve sua geladeira queimada.
A assertiva da ré no sentido de que não houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica que pudesse caracterizar o defeito alegado, tendo em vista que não ficou constatado em seus registros queda de energia ou tensão baixa na data mencionada não merece acolhida. É certo que a concessionária ré procurou isentar-se de sua responsabilidade, sustentando inexistência de ato ilícito.
Entretanto, como bem verificado, o defeito na prestação do serviço restou caracterizado, entendimento pautado, sobretudo, na prova documental colhida dos autos.
Assim sendo, em que pesem os argumentos lançados pela ré, com efeito, estando presentes todos os elementos etiológicos da responsabilidade civil, a consequência direta disso é o nascimento da obrigação para a ré de ressarcir os danos causados à parte autora.
Registre-se que outras provas não são possíveis senão aquelas que foram apresentadas pela parte autora, considerando-se que estamos diante de uma relação de consumo, onde é evidente a hipossuficiência técnica do consumidor perante o fornecedor.
Desse modo não há plausibilidade nas alegações da ré no tocante à ausência de nexo causal entre o dano do aparelho e a sobrecarga relatada.
Destaque-se que, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, com base na teoria do risco do empreendimento, na qual ele responde independente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Desta forma, este somente não responderá pelos danos causados se provar a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II do CDC).
In casu, a parte ré deveria ter demonstrado a inexistência de defeitos na prestação de serviços, ônus do qual não se desincumbiu, tampouco conseguiu demonstrar que o referido defeito se dera por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Com efeito, outra conclusão não se pode ter senão de que houve falha grave da ré na prestação do serviço essencial, cabendo ao autor os seus direitos quanto à reparação de danos extrapatrimoniais enquanto consumidor e parte hipossuficiente na relação, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. É inquestionável os aborrecimentos, dissabores e percalços injustamente experimentados pelo requerente, ultrapassando fora de qualquer dúvida o limite ponderável de tolerância, precipuamente porque houve demora no restabelecimento a um bem essencial.
A lesão se evidencia pela própria circunstância do fato.
Dano moral a todo efeito ocorrente.
Nesse sentido (grifo nosso): RECURSO INOMINADO.
INDENIZATÓRIA.
DEMORA NO RELIGAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL VERIFICADA.
EVENTO CLIMÁTICO.
QUANTUM MANTIDO.
Restou incontroverso nos autos a interrupção no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, localizada em área rural, tendo o restabelecimento do serviço ocorrido somente após 09 dias.
A empresa demandada responde objetivamente pelos danos causados tanto pela incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação entre as partes, bem como, pela atividade que desenvolve.
Havendo a demora no restabelecimento da energia, deve indenizar pelos danos morais.
Prazo de 48h previsto no art. 176 da Resolução 414/2010 não observado.
Embora evidenciado acontecimento climático responsável pela interrupção da energia e que também contribuiu para o atraso no restabelecimento do serviço, o dano moral restou caracterizado pela significativa demora de 09 dias e pela ausência de demonstração da necessidade de reparos que demandassem mais de 48h de espera.
Dano moral fixado em R$ 2.500,00 que deve ser mantido, pois quantia que se mostra adequada e razoável, sem comportar enriquecimento ilícito ao autor.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO SENTENÇA MANTIDA (Recurso Cível Nº *10.***.*07-10, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 26/08/2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA NO RELIGAMENTO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
I - Tratando-se de concessionária de serviço público, deve responder, objetivamente, por eventuais danos que cause a usuários (art. 37 , § 6º , CF/88 ).
II - A indenização por danos morais não pode consistir em fonte de enriquecimento, devendo ser arbitrada com moderação, norteando-se o julgador pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor, sempre atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
III - Em se tratando de responsabilidade civil contratual, o termo inicial dos juros moratórios é a data da citação. (TJ-MA - Apelação Cível AC 00004855220178100033 MA 0172922019 (TJ-MA) Jurisprudência•Data de publicação: 23/10/2019).
Efetivamente, ao fixar-se o valor dos danos morais deve-se mesmo levar em conta as condições do ofendido, do ofensor, do bem jurídico lesado e as circunstâncias presentes em cada caso.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, evitando o enriquecimento sem causa.
Quanto ao valor pretendido, este deve ser decotado de modo a atender uma fixação prudencial, temperada nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e do desestímulo a condutas que violem os direitos básicos do consumidor como na espécie sub judice.
Quanto ao pedido de melhora no fornecimento de energia na Localidade Rural Soturno em Teresina-PI, tem-se a necessidade de relatório e perícia específicos no local, para maiores informações acerca dos motivos para as oscilações e medidas a serem tomadas, não havendo nos autos, provas necessárias para concessão do pedido.
Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA: a) CONDENAR a(s) parte(s) ré(s) EQUATORIAL PIAUÍ ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação(12/03/2025), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. b) CONDENAR a(s) parte(s) ré(s) EQUATORIAL PIAUÍ ao pagamento de R$ 2.000,00 ( dois mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ) , e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. c) CONCEDER à(s) parte(s) autora(s) o benefício da Justiça Gratuita, considerando a hipossuficiência comprovada. d) JULGAR IMPROCEDENTE obrigação de fazer acerca de melhorias no fornecimento de energia.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
26/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:32
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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15/05/2025 11:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:59
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA CAVALCANTE em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 22:56
Juntada de Petição de certidão de custas
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08/05/2025 20:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801014-21.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVA CAVALCANTE REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Aduziu a autora que no dia 03 de janeiro de 2025 sua residência ficou sem energia, perdurando até o dia 08 de janeiro de 2025.
Alega também a parte autora que sua geladeira queimou em razão das oscilações de energia.
Daí o acionamento, postulando: indenização por danos materiais relativos a lucros cessantes; indenização por danos morais; inversão do ônus probatório; gratuidade judicial; e condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Audiência inexitosa quanto à resolução amigável da lide.
Contestando, o réu alegou ausência de comprovação do nexo de causalidade entre os fatos e que não foi realizado nenhum protocolo de queda de energia na data do evento danoso. É o breve relatório, inobstante dispensa legal.
Examinados, discuto e passo a decidir (art. 38, da Lei 9.099/95).
Inicialmente, não há que se falar em ausência de interesse de agir, visto diversos protocolos de atendimento da parte autora e confirmados em contestação.
Necessário asseverar que a relação jurídica se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei 8078/90, norma de ordem pública que tem por objetivo a proteção e a defesa do consumidor, que, em seu artigo 14, consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, bastando para tanto a demonstração do fato, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a presença da culpa.
A Ré se encontra na qualidade de concessionária de serviço público, enquanto a parte Autora é sua consumidora.
No caso vertente, ratifique-se, trata-se de relação de consumo, em que a autora/consumidora é a parte mais fraca da relação contratual – hipossuficiente técnica, cabendo em consequência à concessionária ré, possuidora de meios técnicos e econômicos que lhe conferem a ampla possibilidade na produção de prova especializada, a prova de que não ocorreu o evento narrado.
Na hipótese, a autora teve sua geladeira danificada, decorrente de sobrecarga de energia elétrica ocorrida na rede de fornecimento da ré.
A autora logrou êxito em comprovar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito colacionando documentos que corroboram com a dinâmica dos fatos narrados na peça inaugural, notadamente a reportagem acostada aos autos e orçamento apresentado.
O documento carreado aos autos comprova que a parte autora buscou solucionar, administrativamente, o impasse junto à ré, conforme diversos protocolos anexados, e confirmados em própria contestação, onde existem protocolos dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2025 (id 72511766, pág. 05).
Com efeito, dispõe o artigo 22, do Código de Defesa do Consumidor, que as concessionárias têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos eventualmente causados aos usuários em tempo apropriado. Às concessionárias, aplica-se a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que exerce uma atividade no mercado de consumo responde pela sua qualidade e segurança, responsabilizando-se objetivamente por eventuais falhas.
Nesse passo, tem-se que é ônus do fornecedor comprovar que não houve defeito no serviço prestado, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, encargo do qual a empresa ré não se desincumbiu.
A parte autora, é cliente do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela sociedade ré, tendo sustentado que em decorrência de uma sobrecarga de energia, teve sua geladeira queimada.
A assertiva da ré no sentido de que não houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica que pudesse caracterizar o defeito alegado, tendo em vista que não ficou constatado em seus registros queda de energia ou tensão baixa na data mencionada não merece acolhida. É certo que a concessionária ré procurou isentar-se de sua responsabilidade, sustentando inexistência de ato ilícito.
Entretanto, como bem verificado, o defeito na prestação do serviço restou caracterizado, entendimento pautado, sobretudo, na prova documental colhida dos autos.
Assim sendo, em que pesem os argumentos lançados pela ré, com efeito, estando presentes todos os elementos etiológicos da responsabilidade civil, a consequência direta disso é o nascimento da obrigação para a ré de ressarcir os danos causados à parte autora.
Registre-se que outras provas não são possíveis senão aquelas que foram apresentadas pela parte autora, considerando-se que estamos diante de uma relação de consumo, onde é evidente a hipossuficiência técnica do consumidor perante o fornecedor.
Desse modo não há plausibilidade nas alegações da ré no tocante à ausência de nexo causal entre o dano do aparelho e a sobrecarga relatada.
Destaque-se que, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, com base na teoria do risco do empreendimento, na qual ele responde independente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Desta forma, este somente não responderá pelos danos causados se provar a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II do CDC).
In casu, a parte ré deveria ter demonstrado a inexistência de defeitos na prestação de serviços, ônus do qual não se desincumbiu, tampouco conseguiu demonstrar que o referido defeito se dera por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Com efeito, outra conclusão não se pode ter senão de que houve falha grave da ré na prestação do serviço essencial, cabendo ao autor os seus direitos quanto à reparação de danos extrapatrimoniais enquanto consumidor e parte hipossuficiente na relação, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. É inquestionável os aborrecimentos, dissabores e percalços injustamente experimentados pelo requerente, ultrapassando fora de qualquer dúvida o limite ponderável de tolerância, precipuamente porque houve demora no restabelecimento a um bem essencial.
A lesão se evidencia pela própria circunstância do fato.
Dano moral a todo efeito ocorrente.
Nesse sentido (grifo nosso): RECURSO INOMINADO.
INDENIZATÓRIA.
DEMORA NO RELIGAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL VERIFICADA.
EVENTO CLIMÁTICO.
QUANTUM MANTIDO.
Restou incontroverso nos autos a interrupção no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, localizada em área rural, tendo o restabelecimento do serviço ocorrido somente após 09 dias.
A empresa demandada responde objetivamente pelos danos causados tanto pela incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação entre as partes, bem como, pela atividade que desenvolve.
Havendo a demora no restabelecimento da energia, deve indenizar pelos danos morais.
Prazo de 48h previsto no art. 176 da Resolução 414/2010 não observado.
Embora evidenciado acontecimento climático responsável pela interrupção da energia e que também contribuiu para o atraso no restabelecimento do serviço, o dano moral restou caracterizado pela significativa demora de 09 dias e pela ausência de demonstração da necessidade de reparos que demandassem mais de 48h de espera.
Dano moral fixado em R$ 2.500,00 que deve ser mantido, pois quantia que se mostra adequada e razoável, sem comportar enriquecimento ilícito ao autor.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO SENTENÇA MANTIDA (Recurso Cível Nº *10.***.*07-10, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 26/08/2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA NO RELIGAMENTO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
I - Tratando-se de concessionária de serviço público, deve responder, objetivamente, por eventuais danos que cause a usuários (art. 37 , § 6º , CF/88 ).
II - A indenização por danos morais não pode consistir em fonte de enriquecimento, devendo ser arbitrada com moderação, norteando-se o julgador pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor, sempre atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
III - Em se tratando de responsabilidade civil contratual, o termo inicial dos juros moratórios é a data da citação. (TJ-MA - Apelação Cível AC 00004855220178100033 MA 0172922019 (TJ-MA) Jurisprudência•Data de publicação: 23/10/2019).
Efetivamente, ao fixar-se o valor dos danos morais deve-se mesmo levar em conta as condições do ofendido, do ofensor, do bem jurídico lesado e as circunstâncias presentes em cada caso.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, evitando o enriquecimento sem causa.
Quanto ao valor pretendido, este deve ser decotado de modo a atender uma fixação prudencial, temperada nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e do desestímulo a condutas que violem os direitos básicos do consumidor como na espécie sub judice.
Quanto ao pedido de melhora no fornecimento de energia na Localidade Rural Soturno em Teresina-PI, tem-se a necessidade de relatório e perícia específicos no local, para maiores informações acerca dos motivos para as oscilações e medidas a serem tomadas, não havendo nos autos, provas necessárias para concessão do pedido.
Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA: a) CONDENAR a(s) parte(s) ré(s) EQUATORIAL PIAUÍ ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação(12/03/2025), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. b) CONDENAR a(s) parte(s) ré(s) EQUATORIAL PIAUÍ ao pagamento de R$ 2.000,00 ( dois mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ) , e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. c) CONCEDER à(s) parte(s) autora(s) o benefício da Justiça Gratuita, considerando a hipossuficiência comprovada. d) JULGAR IMPROCEDENTE obrigação de fazer acerca de melhorias no fornecimento de energia.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
24/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:14
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2025 02:06
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA CAVALCANTE em 10/04/2025 23:59.
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19/03/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/03/2025 10:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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18/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 10:40
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 17:21
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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12/03/2025 08:30
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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10/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:30
Juntada de Certidão
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22/02/2025 20:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/03/2025 10:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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22/02/2025 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800774-68.2024.8.18.0037
Julia Maria da Silva Vieira
Banco Daycoval S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
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