TJPI - 0801207-36.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 10:14
Baixa Definitiva
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15/07/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 11:28
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 11:53
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 13/05/2025 23:59.
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05/05/2025 09:05
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 20:28
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 20:28
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801207-36.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Água] AUTOR: FRANCISCO WANDERSON DIAS CARNEIRO REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
SENTENÇA Vistos em sentença.
Cuida-se de ação em que são partes as acima, qualificadas nos autos.
Verifica-se a propositura de ação pelo autor, FRANCISCO WANDERSON DIAS CARNEIRO, em representação dos interesses de sua curatelada PEDRINA DIAS CARNEIRO, CPF sob nº *52.***.*35-68.
Prática vedada, uma vez que não se admite a representação de pessoa física no rito dos juizados especiais.
Intimação do autor para que se manifestasse, ID 72329566.
Manifestação do autor ID 73646868 requerendo a inclusão da sua curatelada no polo ativo, como verdadeira e efetiva autora da ação.
Verificada a condição de incapacidade da autora/curatelada PEDRINA DIAS CARNEIRO, CPF sob nº *52.***.*35-68, consoante termo de curatela provisória, ID 72044285.
Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95).
Vedação legal nos termos do art. 8º, caput, da Lei 9.099/95.
Inviabilidade manifesta.
Extinção que se impõe.
Examinados, discuto e passo a decidir.
Conforme estatuído pelo art. 8º, caput, da Lei 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis não têm atribuição para conhecer de causas em que é parte o incapaz.
In verbis: "Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil".
Ademais, a circunstância de representação por genitor, como a dos autos, e não pessoalmente, também não é admitida em sede de Juizados Especiais, por força do artigo 9º, Lei 9.099/95 e Enunciado nº 20 do Fonaje.
Extinção que se impõe, com fundamento no art. 51, IV, da Lei 9.099/95.
Em face do exposto, nos termos do art. 51, caput e inciso IV, da Lei 9.099/95, julgo por sentença extinto o presente processo sem resolução de mérito.
Defiro o benefício da justiça gratuita, posto que presentes nos autos os requisitos legais para concessão.
Arquive-se, sem necessidade de intimação pessoal das partes a teor do art. 51, § 1º, da Lei 9.99/95.
P.R.I.C.
Sem custas.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT -
23/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:53
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/04/2025 10:37
Juntada de Certidão
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08/04/2025 18:13
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 09:05
Conclusos para decisão
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07/04/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 00:12
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:42
Juntada de Certidão
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10/03/2025 14:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/04/2025 10:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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10/03/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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