TJPI - 0800176-45.2024.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 12:30
Baixa Definitiva
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22/05/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 12:30
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 10:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:47
Juntada de Petição de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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28/04/2025 15:17
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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28/04/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA Fórum Desembargador Paulo de Tarso Mello e Freitas Rua Cel.
Egídio, s/n, Luzilândia - PI, CEP: 64160-000 ([email protected]) PROCESSO N°: 0800176-45.2024.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: Nome: MARIA LUIZA DOS SANTOS SILVA Endereço: RUA DOMINGOS PAULINO, SN, URBANO, MADEIRO - PI - CEP: 64168-000 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO PAN Endereço: Avenida Bucar Neto, CENTRO, Bom Lugar, FLORIANO - PI - CEP: 64804-430 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MARIA LUIZA DOS SANTOS SILVA em face de BANCO PAN, em que a parte autora alega sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de operação de empréstimo consignado que não teria sido por ela contratada (Contrato nº 335837861-4).
O réu, no id (63224647) apresentou contestação em defesa da regularidade da contratação, sustentando que o empréstimo foi solicitado e autorizado pelo autor, com assinatura do contrato físico por duas testemunhas, sendo inclusive apresentado o respectivo instrumento contratual e comprovante de transferência bancária dos valores. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Deixo de analisar as preliminares arguidas pela parte ré de forma autônoma, tendo em vista que a solução de mérito se revela mais benéfica ao réu, em observância ao princípio da primazia de julgamento de mérito (art. 488 do CPC).
Considerando que os fatos estão suficientemente comprovados nos autos, é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é preponderantemente de direito.
Do mérito A presente demanda versa sobre a validade e regularidade do contrato de empréstimo consignado, em que o autor alega desconhecer e não ter autorizado a operação.
Compete ao juízo, nesse sentido, avaliar se o contrato foi previsto de forma regular, conforme os requisitos de validade e, em especial, se houve consentimento do autor.
O autor contesta a existência do contrato, negando ter dado anuência para a operação e afirmando que os descontos são indevidos.
Contudo, após análise dos elementos probatórios anexados pelo banco réu, observo que foram apresentados documentos consistentes que comprovam a regularidade da contratação.
Nesse contexto, a parte requerida anexou documentos demonstrando a existência de vínculo contratual (id 63224649), sendo a contratação formalizada mediante a aposição da impressão digital da autora, por ser analfabeta, acompanhada da assinaturas de uma testemunha.
Tais elementos conferem validade formal ao instrumento e indicam a anuência da contratante, evidenciando a regularidade da celebração do negócio jurídico.
Ademais, o banco requerido juntou comprovante de transferência dos valores, o que indica o recebimento da quantia disponibilizada na conta da requerente (ID 63224652).
Tal fato reforça a presunção de regularidade da operação e evidencia que o autor teve acesso aos valores, afastando a possibilidade de fraude ou de vínculo de registro.
Esse é o entendimento jurisprudencial: EMENTA CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO AOS AUTOS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO ELETRÔNICO.
ASSINATURA VIA BIOMETRIA FACIAL.
DEPÓSITO DOS VALORES DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DO AUTOR.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANTIDA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
Da análise dos autos, denota-se que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato firmado com parte autora/apelante, além de comprovante de repasse do valor negociado em conta de titularidade da parte promovente. 3.
Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo primevo. 4.
Portanto, não elidida a existência nem a validade do contrato de empréstimo celebrado pela parte autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 5.
A litigância de má-fé tem o condão de gerar a responsabilização do sujeito que atua em desconformidade com os deveres processuais e com a boa-fé processual, punindo o infrator com a condenação em multa por litigância de má-fé e em indenização pelos prejuízos sofridos. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800053-63.2022.8.18.0045, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 31/03/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa forma, no tocante ao ônus probatório, o réu demonstrou a legitimidade da contratação e a obtenção dos valores pelo autor.
Nesse sentido, a apresentação de confirmação de transferência, associada à devida assinatura do contrato, comprova a regularidade da operação.
Portanto, ao demonstrar que o contrato foi celebrado mediante assinatura física do autor e que a transferência dos valores foi concluída na conta de sua titularidade, verifica-se a validade da contratação e a regularidade dos descontos efetuados.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na razão da concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Luzilândia, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia - PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24012722415782000000048853588 CCF15012024 Documentos 24012722415787800000048853589 PAN Documentos 24012722415810300000048853590 Certidão Certidão 24012723275096800000048853124 Sistema Sistema 24012723280458000000048853125 Despacho Despacho 24020214155312100000048998794 Intimação Intimação 24022418455232900000050095373 Manifestação Manifestação 24022508343738700000050099267 Certidão Certidão 24052519164143700000054360800 Sistema Sistema 24052519170839900000054360801 Despacho Despacho 24080909581428200000057728580 Citação Citação 24081021063768000000057868502 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24090916474398100000059245158 BANCO PAN S.A e Outros L941 F015 2 (2)_compressed Procuração 24090916474507900000059245159 ctt_335837861-4_6367276995122924344 Documentos 24090916474554700000059245160 ddo_335837861-4_4920924492580936917 Documentos 24090916474630600000059245161 ted_335837861-4_357936671765026397 Documentos 24090916474687400000059245163 Certidão Certidão 24091122380917200000059391426 Intimação Intimação 24091122390739800000059391428 Manifestação Manifestação 24091215343402300000059444158 Réplica à Contestação Manifestação 24100514082586400000060545333 Réplica à Contestação - PI - Analfabeto Manifestação 24100514082607000000060545834 Manifestação Manifestação 24100514084250700000060545835 Certidão Certidão 24100901030061900000060699637 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24100901033616700000060699638 Intimação Intimação 24100901033616700000060699638 Petição Petição 24101109391988800000060862604 Certidão Certidão 24101117560903400000060905257 Sistema Sistema 24101117565358700000060905262 -
22/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:28
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2024 17:56
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 01:04
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 01:03
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 22:38
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2024 19:17
Conclusos para julgamento
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25/05/2024 19:17
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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25/02/2024 08:34
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2024 23:28
Conclusos para despacho
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27/01/2024 23:28
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 23:27
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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