TJPI - 0754793-93.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:15
Conclusos para despacho
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20/05/2025 01:12
Decorrido prazo de RONAYRA DOS SANTOS SOUSA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Processo nº 0754793-93.2025.8.18.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Contratos Bancários] AGRAVANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
AGRAVADO: RONAYRA DOS SANTOS SOUSA DECISÃO I.
DO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO TOYOTA DO BRASIL, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, na Ação Revisional n. 0800038-80.2025.8.18.0048, movida por RONAYRA DOS SANTOS SOUSA, ora Agravada.
A decisão agravada deferiu a tutela provisória, autorizando ao Autor/Agravado a realizar o depósito judicial dos valores que unilateralmente considera devidos (parcela incontroversa), bem como a sua manutenção na posse do veículo objeto do financiamento e, concomitantemente, a ordem para que o Banco Agravante se abstenha de promover a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Nas razões (ID 24319821), o Agravante articula que a Agravada se encontra em situação de inadimplência contratual desde o mês de fevereiro de 2025, fato que busca comprovar por meio do extrato colacionado aos autos (ID 24319826).
Argumenta, ainda, que a recorrida se limita a alegações genéricas sobre a abusividade dos juros, sem identificar precisamente as cláusulas contratuais viciadas ou apresentar fundamentação jurídica robusta para a revisão pretendida, concentrando-se na suposta discrepância entre os juros pactuados e a média de mercado.
Assim, sustenta a inexistência dos requisitos legais indispensáveis à concessão da tutela de urgência na origem, especialmente a probabilidade do direito alegado pela Agravada.
Em sede de liminar, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo, de modo a paralisar imediatamente os efeitos da decisão interlocutória agravada. É o que importa a relatar.
Decido.
II.
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O art. 1.015, do Código de Processo Civil prevê, expressamente, as hipóteses em que é cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento.
Refere o artigo: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Assim, percebe-se que a pretensão da recorrente está prevista no rol estabelecido no dispositivo supracitado, visto que a decisão agravada foi proferida contra decisão que antecipou a tutela pretendida pelo autor.
Quanto à tempestividade, constata-se que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal (arts. 183 e 1.003, caput e §5º, CPC/15).
Além disso, juntou o preparo no ID 24319832.
Dessa forma, conheço o recurso.
III.
DO PEDIDO LIMINAR No caso, a controvérsia posta em debate cinge-se quanto à possibilidade de depósito das parcelas incontroversas, reconhecendo-se a descaracterização da mora.
De início, para a concessão da tutela de urgência, necessário se mostra a presença dos requisitos estabelecidos no art. 300, caput e § 3º, do CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Examinando os elementos fático-probatórios até agora produzidos e ante a provisoriedade inerente a este momento processual, não há, até este momento, provas irrefutáveis de que as cláusulas constantes do contrato celebrado entre as partes sejam ilegais e/ou abusivas, sendo necessário o contraditório para análise aprofundada das teses postas em debate.
Cediço é que a jurisprudência pátria tem se orientado no sentido de que a mera discussão judicial da dívida não obsta a inscrição do nome do devedor em cadastros de restrição de crédito.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no REsp 1.061.530/RS, firmou entendimento que a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.
Volvendo aos autos, não se constata o preenchimento de todos os requisitos alhures citados, não podendo, assim, ser deferida a antecipação da tutela para que seja afastada a mora e abstenção de inscrição dos dados da parte agravada nos órgãos de restrições ao crédito.
De se ressaltar que, mesmo com o depósito judicial do valor tido como incontroverso, a mora não restará descaracterizada, razão pela qual a fiduciária pode tomar todas as medidas cabíveis, porquanto em exercício regular de seu direito.
Assim, não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido, entretanto, o mero depósito das parcelas incontroversas não é suficiente para desconfigurar a mora.
Isso porque, em análise perfunctória, não é possível se aferir que a mera limitação dos juros a uma vez e meia à média de mercado alcançaria o valor indicado pelo agravante como incontroverso; e não é possível se aferir as alegações de cobrança indevida, sendo imperiosa a dilação probatória.
Destaco entendimento deste Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONSIGNAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.
VALOR INFERIOR AO PACTUADO.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RESP N. 1.061.530/RS.
MORA NÃO AFASTADA.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1.
O Código de Processo Civil (CPC) estabelece como requisito para o deferimento da exordial de revisão contratual o depósito das parcelas vencidas e vincendas incontroversas. 2.
O valor incontroverso é aquele que a parte entende devido, com a ressalva de que, caso opte pelo depósito dessa quantia e não do valor integral, não estará liberada dos efeitos da mora. 3.
O efeito liberatório, nos casos de consignação a menor, só se configurará quando a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito, e houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ. 4 .
Compulsando os autos, ao menos em juízo perfunctório, não é possível concluir pela abusividade das cláusulas contratuais impugnadas, razão pela qual não resta demonstrada a probabilidade do direito; bem como não houve a indicação da jurisprudência consolidada do STF ou do STJ que foi inobservada. 5.
Não estão presentes os elementos necessários ao deferimento do efeito pleiteado. 6 .
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0750703-81.2021.8 .18.0000, Relator.: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 25/08/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
DEPÓSITO JUDICIAL.
VALOR INFERIOR AO CONTRATADO.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O depósito judicial das parcelas no valor inferior ao contratado não descaracteriza a mora. 2.
Na hipótese de inadimplemento, a instituição financeira poderá se valer das medidas postas à sua disposição para reaver o seu crédito, como a busca e apreensão do veículo . 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0750634-78.2023 .8.18.0000, Relator.: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 01/09/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Ademais, repita-se, o pedido de revisão contratual não impede a caracterização da mora, eis que o ajuizamento de demanda revisional não constitui óbice para que o credor possa tomar as medidas a que está legalmente autorizado, nos termos da Súmula 380, do STJ, eis que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
Nessa toada, conclui-se ser possível o deferimento do depósito das parcelas incontroversas em juízo.
Todavia, o reconhecimento de descaracterização da mora somente seria possível caso houvesse demonstração, de plano, da abusividade contratual, de que a quantia indicada pelo recorrente como incontroversa seria encontrada pela mera alteração da taxa de juros remuneratórios praticada no período da normalidade, o que não ocorreu na espécie.
No caso, é necessário o contraditório para análise aprofundada das teses postas em debate, além de perícia técnica hábil a constatar a abusividade nas taxas praticadas no contrato.
Dessa forma, em juízo de cognição sumária e em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a suspensão da decisão que deferiu a liminar é medida que se impõe.
Com estes fundamentos, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso até pronunciamento definitivo da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.
Oficie-se ao eminente Juiz a quo, informando-lhe o inteiro teor desta decisão, bem como para que preste as informações que repute necessárias, em razão da complexidade da causa.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, nos termos delineados no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, facultando-lhe a juntada de cópias de peças e/ou documentos que entender convenientes à sua defesa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), 14 de abril de 2025.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator -
22/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:35
Juntada de Certidão
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22/04/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:17
Concedida a Medida Liminar
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11/04/2025 08:57
Conclusos para Conferência Inicial
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11/04/2025 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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