TJPI - 0800908-22.2025.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 08:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 07:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 01:38
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800908-22.2025.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: BERNARDO CASTRO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA BERNARDO CASTRO ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Em síntese, aduziu a parte autora ter sido vítima de fraude em decorrência de contrato que afirma não ter celebrado com a parte ré.
Requereu a procedência da ação para ser declarada a nulidade do contrato objeto dos autos e ser indenizada pelos danos materiais e morais sofridos.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação, arguindo preliminares e sustentando que o contrato celebrado entre as partes é válido, não havendo qualquer conduta ilícita praticada pelo Banco.
Em razão disso, requereu a improcedência da ação (ID 73388495).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 75380612).
Audiência de conciliação realizada ao ID 77845424, não tendo as partes chegado a acordo.
Ao final se manifestaram pelo julgamento antecipado. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. É certo que, ordinariamente, na sistemática desenhada pelo processo civil pátrio para a produção de provas, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como, ao réu, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do primeiro.
Feitas tais considerações, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, caberia ao banco réu demonstrar a existência e validade da relação jurídica firmada com a autora; ônus do qual se desincumbiu.
Com efeito, contrariamente ao narrado na inicial, o réu comprovou a relação jurídica entre as partes, os documentos acostados junto à contestação atestam a existência e validade da relação jurídica entabulada entre as partes, com a apresentação do extrato com a operação de contratação na modalidade cartão de crédito consignado, junto ao banco réu, conforme contrato de ID 73388501, além do mais, acostou documento que induz à conclusão da existência da transferência bancária, conforme documento ID nº 73388504.
Ora, o contrato de cartão de crédito pressupõe o pagamento mensal do valor da fatura, sendo que, se a parte efetua apenas o pagamento do valor mínimo, incidirá sobre o restante os juros pactuados cobrados na fatura seguinte. É de ciência geral, pois, que os contratos de cartão de crédito têm juros maiores do que os contratos de financiamento comuns, consoante regulamentação do próprio Banco Central.
Ademais, a sistemática do contrato de cartão de crédito consignado é legitimada pela Lei nº 13.172/2015, que permite o desconto em folha de pagamento de valores referentes ao pagamento de cartão de crédito pela utilização de margem consignável.
Não há nos autos qualquer razão para presumir que o contrato não foi celebrado de forma livre, ou que houve qualquer tipo de mácula na contratação.
Desta forma, não havendo que se falar em vício de constituição do contrato deve prevalecer o princípio da obrigatoriedade dos contratos.
Ademais, a petição inicial não impugnou especificamente a validade de nenhuma cláusula, restringindo-se a invocar o desconhecimento da requerente acerca do contrato e alegando, genericamente, fraude.
No caso presente, não vislumbro qualquer ilegalidade no contrato pactuado, nem qualquer vício à manifestação da vontade livre e consciente.
Ademais, o princípio da obrigatoriedade dos contratos representa a força vinculante das convenções, como ninguém é obrigado a contratar pelo princípio da autonomia da vontade, os que o fizerem serão obrigados a cumprir o contrato que celebraram se este for válido e eficaz, pois foram as partes que escolheram e aceitaram os termos e cláusulas descritos sem interferência do juiz.
A força obrigatória significa a irreversibilidade da palavra empenhada, e tem por fundamentos a necessidade de segurança nos negócios jurídicos, que deixaria de existir se os contratantes tivessem a opção de não cumprir o que acordaram, e a intangibilidade ou imutabilidade do contrato, pois o acordo faz lei entre as partes.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO REVISIONAL.
DESCABIMENTO DA PRETENSÃO REVISIONAL.
PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS.
PACTA SUNT SERVANDA.
Aplicam-se as disposições do CDC aos negócios jurídicos bancários entabulados entre as instituições financeiras e os usuários de seus produtos e serviços.
Cabível a revisão do contrato ajustado entre as partes, restringindo-se, todavia, às questões alegadas pela parte interessada.
Princípio do Pacta Sunt Servanda relativizado, em face da consagração do princípio da função social dos contratos (CDC, art. 6º, inciso V).
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. É possível a incidência da capitalização de juros tão-somente nos contratos em que exista previsão de forma expressa, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ, quando do julgamento do REsp 1.388.972/SC, submetido ao regime dos recursos repetitivos.
No caso dos autos, ausente comprovação de que a capitalização foi pactuada, incabível se mostra a incidência do encargo.
Entretanto, a fim de evitar o reformatio in pejus, mantém-se a sentença que permitiu a incidência do encargo na periodicidade anual.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA PARTE RÉ. (Apelação Cível Nº *00.***.*17-19, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Luís...
Martinewski, Julgado em 30/04/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*17-19 RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Data de Julgamento: 30/04/2019, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
INEXISTÊNCIA.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
TRANSPARÊNCIA CONTRATO.
PACTA SUNT SERVANDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Em regra, é aplicável a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Todavia, o magistrado, como destinatário da prova, forma o seu livre convencimento diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, de maneira que, uma vez presentes os documentos suficientes ao seu convencimento de forma fundamentada, é passível o julgamento da demanda sem importar violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 2.
Evidente que o Apelante foi devidamente esclarecido sobre a sistemática do contrato, o qual é legitimado pela Lei nº 13.172/2015, que permite o desconto em folha de pagamento de valores referentes ao pagamento de cartão de crédito pela utilização de margem consignável. 3.
Verifica-se que os termos contratuais estão claros, sem interpretação dúbia, em conformidade com as normas legais do negócio jurídico e com observância ao dever de informação, uma vez que estão presentes as características essências do contrato, a sua modalidade contratual e o valor liberado. 4.
Recurso não provido. (TJ-DF 07187195320198070001 DF 0718719-53.2019.8.07.0001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/02/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, não havendo qualquer vício de consentimento ou vício de validade quanto ao objeto pactuado, não há que se interferir na convenção entabulada entre as partes.
Passo a analisar se é caso de condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Litigância de má-fé ocorre quando uma das partes de um processo litiga intencionalmente com deslealdade e/ou corrupção.
Os doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery conceituam o litigante de má-fé como: “A parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, como dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito." Por fim, tendo o(a) autor(a) contratado os empréstimos, recebido os valores e inclusive tendo efetuado os pagamentos sem qualquer oposição em data anterior, postular a declaração de inexistência/nulidade representa comportamento contraditório que é combatido pelo ordenamento jurídico.
Nessa linha, o(a) autor(a) faltou com a verdade ao formular lide fundada em fatos que sabia ser inverídicos com o intuito de induzir o juiz ao erro.
Com efeito, considerando os argumentos trazidos pela parte autora na inicial e sustentados no curso do processo, tenho que esta incorreu em litigância de má-fé quando alterou a verdade dos fatos ao alegar que não havia realizado contrato com a instituição financeira, o que restou infirmado pela fundamentação acima.
Nesse sentido, afirma a doutrina, citando a jurisprudência, que: "...o que a lei qualifica como litigância de má-fé é a negativa expressa de fato que sabe ter existido, a afirmação de fato que sabe inexistente e a falsa versão para fatos verdadeiros com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo (STJ, 1ª turma, REsp 1.200.098/PR, rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 27/05/2014, DJe 19/08/2014)". (Novo Código de Processo Civil Comentado Ed.
Juspodivm, 2016, pg.121) De se destacar que pretensão formulada viola os princípios da boa-fé, cooperação processual, dentre outros, configurando litigância de má-fé (CPC, art. 80, inc.
II).
E, aparado neste entendimento, colaciono a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA - RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS - DANOS MORAIS-INVIABILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURAÇÃO.
Comprovados os negócios jurídicos celebrados entre as partes, não há que se falar em restituição dos valores descontados dos vencimentos do consumidor e, via de consequência, inexiste dano moral indenizável. É litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e, assim, enseja aplicação da multa prevista no art. 81, do CPC, a qual deve ser reduzida, porquanto comprovada hipossuficiência econômica da parte.
V.V.: A má-fé processual não se presume, exigindo-se prova de sua ocorrência. (TJMG - Apelação Cível 1.0708.14.003726-6/001, Relator(a):Des.(a) Valéria Rodrigues Queiroz , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 31/01/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - COMPROVADOS - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Constatada a contratação do empréstimo consignado, a realização de descontos pela instituição financeira no benefício previdenciário do consumidor configura exercício regular de direito e não enseja reparação por danos morais.
Considera-se litigante de má-fé aquele que deduz pretensão contra fato incontroverso e intenta alterar a verdade dos fatos para obter objetivo ilegal, ou seja, exclusão ilegítima do nome do cadastro de inadimplentes (art. 80, incisos I, II e III do CPC/15).
A penalidade por litigância de má-fé não é abarcada pela gratuidade judiciária, dado o caráter inibitório da penalidade (STJ, REsp n. 1637876/SP).
Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0697.15.001459-8/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/12/2019, publicação da súmula em 17/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO A TÍTULO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO - PROVA DO CONTRATO E DO CREDITAMENTO DA QUANTIA MUTUADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CARACTERIZAÇÃO - Demonstradas a contratação do empréstimo consignado e o depósito do numerário na conta bancária do consumidor, não há que se falar em ilegitimidade dos descontos efetuados pela instituição financeira, a título de pagamento das parcelas do mútuo. - Se o conjunto probatório, evidenciando a contratação entre as partes, desmente contundentemente a premissa de fato em que assentam os pedidos do autor, cabe concluir que ele alterou de modo intencional e consciente a verdade dos fatos, incorrendo, desse modo, na hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 80, II, do CPC, pelo que deve ser condenado nas sanções previstas no artigo 81 do mesmo diploma legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0479.16.014218-4/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2019, publicação da súmula em 03/12/2019) Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora por litigância de má-fé em multa de 5% do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se..
ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
27/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:01
Julgado improcedente o pedido
-
23/06/2025 11:24
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 11:23
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
23/06/2025 10:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/06/2025 16:09
Juntada de Petição de documentos
-
10/06/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 20:38
Publicado Citação em 25/04/2025.
-
28/04/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800908-22.2025.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: BERNARDO CASTRO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AVISO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Faço vista dos autos a parte requerida para se manifestar no prazo legal e para ciência sobre a Audiência de Conciliação designada para 23/06/2025, às 11:15h na sede desta 2ª Vara da Comarca de Esperantina no endereço acima indicado.
ATENÇÃO: O acesso à audiência por videoconferência, se dará através do link: https://bit.ly/audconciliação, por meio do sistema MICROSOFT TEAMS.
ESPERANTINA, 23 de abril de 2025.
JAHILTON DE JESUS RODRIGUES MACHADO 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
23/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:43
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
01/04/2025 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 13:21
Juntada de Petição de procuração
-
10/03/2025 14:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BERNARDO CASTRO - CPF: *17.***.*19-20 (AUTOR).
-
07/03/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801216-98.2024.8.18.0048
Maria Ester
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Antonia Nathalia de Morais Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/09/2024 12:55
Processo nº 0803415-42.2024.8.18.0162
Carlos Cardoso Nunes
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Luis Filipe Mendes Maia
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/08/2024 21:34
Processo nº 0800153-95.2020.8.18.0042
Marcos Helam Alves da Silva
Fundacao Universidade Estadual do Piaui ...
Advogado: Fernanda Lais Carvalho Siqueira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/03/2020 19:42
Processo nº 0851926-74.2023.8.18.0140
Marcos Dias da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/10/2023 15:29
Processo nº 0851926-74.2023.8.18.0140
Marcos Dias da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/04/2025 13:39