TJPI - 0802461-37.2020.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 07:26
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2025 11:04
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:47
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de MARCELO DE JESUS MONTEIRO ARAUJO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de MARCELO DE JESUS MONTEIRO ARAUJO em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:45
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802461-37.2020.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] EXEQUENTE: MARCELO DE JESUS MONTEIRO ARAUJO EXECUTADO: ANTONIO BORGES NETO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Marcelo de Jesus Monteiro Araújo em face de Antônio Borges Neto, tendo o executado apresentado impugnação alegando, em síntese, prescrição intercorrente, nulidade da intimação e excesso de execução.
O executado sustenta que os cálculos apresentados pelo exequente extrapolam o montante devido, o que caracteriza excesso de execução.
Aponta ainda que o valor atualizado pelo exequente é R$ 31.935,04, enquanto, segundo seus próprios cálculos, o valor correto seria R$ 24.640,00.
Por fim, requer o reconhecimento do excesso e a retificação do montante cobrado.
Analisando os autos, verifico que a alegada prescrição não se sustenta, uma vez que o cumprimento de sentença foi apresentado dentro do prazo de cinco anos previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil.
Quanto à nulidade da intimação, verifica-se que o executado foi regularmente intimado e teve plena ciência dos atos processuais, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada.
Em relação ao excesso de execução, os cálculos apresentados foram elaborados pela Contadoria Judicial, sem impugnação adequada pelo executado, o que os torna incontroversos.
O executado alega que o valor devido é R$ 24.640,00, enquanto os cálculos da contadoria importam o montante atualizado de R$ 66.415,99, razão pelo qual, indefiro a alegação de excesso à execução, eis que, o valor encontrado extrapola o valor contestado pelo executado.
O art. 525, § 6 do CPC, dispõe que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
A parte executada não apresentou garantia ao juízo, motivo pelo qual não se aplicou o efeito suspensivo requerido pelo executado.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 524 e 525 do CPC, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial de ID 54385612 e INDEFIRO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Consta nos autos que não houve garantia de valores, bem como não foi realizado o pagamento voluntário no prazo legal, estabelecido pelo art. 523 do Código de Processo Civil, o qual determina que o devedor efetue o pagamento da quantia devida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios.
Diante da inércia do executado, determino a aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Além disso, ficam acrescidos honorários advocatícios também no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsto no mesmo dispositivo legal.
No caso em tela, não tendo a parte executada satisfeito a pretensão autoral, necessária se faz a tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome da mesma via sistema SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, por 30 (trinta) dias.
Assim, proceda-se a penhora online de numerário financeiro aplicado em instituições bancárias que estejam no nome da parte executada, via SISBAJUD.
Em caso de bloqueio satisfatório, proceda-se com a transferência do numerário bloqueado para conta judicial em alguma das agências bancárias constantes nesta cidade.
Após, intimem-se as partes para manifestação.
Determino que a secretaria anote sigilo na presente decisão para cumprir o determinado no art. 854 do CPC.
Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal.
Expedientes necessários.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
22/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 12:37
Juntada de Certidão
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28/02/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 19:49
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/11/2024 13:55
Conclusos para despacho
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08/11/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 12:31
Juntada de Certidão
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26/07/2024 10:00
Conclusos para despacho
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26/07/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 03:43
Decorrido prazo de ANTONIO BORGES NETO em 10/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:43
Decorrido prazo de MARCELO DE JESUS MONTEIRO ARAUJO em 10/06/2024 23:59.
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23/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:42
Recebidos os autos
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18/03/2024 08:20
Recebidos os autos
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16/03/2024 19:50
Juntada de cálculo judicial
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16/03/2024 19:50
Expedição de Informações.
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08/11/2023 21:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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12/09/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 21:14
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 11:57
Decorrido prazo de ANTONIO BORGES NETO em 13/07/2023 23:59.
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03/07/2023 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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03/07/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 16:20
Outras Decisões
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06/10/2022 10:51
Conclusos para despacho
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06/10/2022 10:49
Expedição de Certidão.
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10/06/2022 09:50
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 13:16
Conclusos para despacho
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27/09/2021 13:15
Juntada de Certidão
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16/09/2021 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO BORGES NETO em 15/09/2021 23:59.
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15/09/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2021 18:09
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2021 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2021 17:36
Expedição de Mandado.
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10/08/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2021 09:47
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2021 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2021 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2021 10:26
Expedição de Mandado.
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12/01/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2020 10:20
Conclusos para despacho
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27/11/2020 10:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
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