TJPI - 0800422-35.2018.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800422-35.2018.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCA DAS CHAGAS CARDOSO CRUZ INTERESSADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por FRANCISCA DAS CHAGAS CARDOSO CRUZ em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, cobrando a quantia de R$ 9.079,05 (nove mil e setenta e nove reais e cinco centavos).
Intimada, a parte executada efetuou o depósito do valor que entendeu devido, no montante de R$ 18.615,07 (dezoito mil, seiscentos e quinze reais e sete centavos).
Realizado o depósito por parte do Banco vencido (ID Num. 11876716 - Pág. 2), a parte autora concordou com os cálculos e pleiteou a liberação dos valores via Alvará judicial (ID Num. 12269655).
Sucederam-se diversos despachos determinando a intimação da parte para indicar o CPF do beneficiário dos Alvarás, para que só então fossem expedidos.
Tendo em vista que não houve manifestação da parte requerente, foi proferida Sentença extinguindo o processo por abandono de causa (ID Num. 25156481).
Sobreveio Apelação cível (ID Num. 25968067), a qual foi julgada procedente (ID Num. 58745982), determinando o retorno dos autos à primeira instância para regular processamento do feito.
Em manifestação de ID Num. 68468831, a parte autora requereu a expedição dos Alvarás para levantamento do montante a título de cumprimento da obrigação. É o relatório.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo às razões de DECIDIR.
No cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, o executado é intimado para pagar o débito em 15 (quinze) dias.
Decorrido este prazo sem o pagamento voluntário, o importe é acrescido de multa de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC).
Após, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o (a)(s) executado (a)(s), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente (m), nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC).
No caso em tela, o banco executado não ofereceu impugnação, realizando o pagamento da obrigação (ID Num. 11876716 - Pág. 2).
Assim, diante da latente ausência de impugnação, operou-se a preclusão, razão pela qual, necessário o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos trazidos pela exequente na exordial.
Sem custas processuais e honorários de sucumbência (Súmula 519, STJ).
Considerando os valores depositados no evento de ID Num. 11876716 - Pág. 2, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Advirto que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, dentre os quais se incluem os voltados à mera rediscussão do julgado, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de outras sanções processuais, de acordo com o caso.
Interposta apelação, processe-se o recurso, dando-se vista à parte contrária e Ministério Público, se o caso, e após remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado: a) Defiro o levantamento do depósito judicial realizado no evento de ID Num. 11876716 - Pág. 2, nos seguintes termos: 1º Alvará em nome da parte exequente, no importe de R$ 11.728,49, relativo à condenação principal, acrescido de eventuais juros e correção monetária após o depósito; 2º Alvará em nome do causídico CONSULPREV – DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSULTORIA ATUARIAL – CNPJ/MF 07.***.***/0001-66, nos termos do Provimento de n.º 07/2015 da Corregedoria, e procuração com substabelecimentos nos autos, relativo aos honorários sucumbenciais (10%), no importe de R$ 1.861,51, acrescido de eventuais juros e correção monetária após o depósito. 3º Alvará em nome do causídico CONSULPREV – DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSULTORIA ATUARIAL – CNPJ/MF 07.***.***/0001-66, nos termos do Provimento de n.º 07/2015 da Corregedoria, e procuração com substabelecimentos nos autos, relativo aos honorários contratuais (30%), no importe de R$ 5.025,07, acrescido de eventuais juros e correção monetária após o depósito.
Fica a Secretaria autoriza a requerer eventuais dados faltantes para expedição dos Alvarás mediante simples Ato Ordinatório.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 16 de abril de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
13/06/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 13:20
Baixa Definitiva
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13/06/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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13/06/2024 13:17
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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13/06/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS CARDOSO CRUZ em 12/06/2024 23:59.
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20/05/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:20
Conhecido o recurso de FRANCISCA DAS CHAGAS CARDOSO CRUZ - CPF: *04.***.*86-20 (APELANTE) e provido
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13/05/2024 09:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2024 09:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/04/2024 12:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/04/2024 09:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/04/2024 09:15
Juntada de Petição de certidão
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12/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:01
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/04/2024 13:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/04/2024 08:24
Pedido de inclusão em pauta
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26/02/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/02/2024 17:41
Juntada de Petição de certidão
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23/02/2024 09:54
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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07/02/2024 09:12
Juntada de Petição de outras peças
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05/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/02/2024 13:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 11:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/11/2023 15:07
Juntada de Certidão
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28/08/2023 09:18
Conclusos para o Relator
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03/08/2023 09:00
Juntada de Certidão
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01/08/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 08:34
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2023 08:29
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 23:37
Conclusos para o Relator
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16/05/2023 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS CARDOSO CRUZ em 15/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 12/05/2023 23:59.
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19/04/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 10:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/03/2023 12:35
Recebidos os autos
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14/03/2023 12:35
Conclusos para Conferência Inicial
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14/03/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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