TJPI - 0800065-71.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo I (Fatepi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800065-71.2025.8.18.0013 RECORRENTE: JOAQUIM RODRIGUES BARBOSA GOMES Advogado(s) do reclamante: MARIA CATARINA MELO LOPES, BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
JUNTADA DE CONTRATO.
CONTRATO CONSTA EM NEGRITO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO).
CONTRATO VÁLIDO.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, com restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O autor, aposentado, alegou não ter contratado cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), mas sim empréstimo consignado convencional.
Argumentou a ocorrência de fraude e ausência de informações claras sobre a natureza do contrato.
A instituição financeira apresentou instrumento contratual e o comprovante de TED, comprovando a regularidade da contratação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade jurídica do contrato de cartão de crédito consignado firmado por meio eletrônico; (ii) apurar a ocorrência de vício de consentimento ou fraude na contratação, com consequente responsabilização da instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A assinatura do contrato, constitui meio hábil e suficiente para aferição da autenticidade da manifestação de vontade, nos termos da legislação vigente.
O contrato juntado aos autos apresenta cláusula destacada em negrito intitulada "Cartão de Crédito Consignado", evidenciando o esclarecimento quanto à natureza jurídica do negócio celebrado.
Não há nos autos elementos que indiquem fraude, erro ou qualquer vício de consentimento que comprometa a validade do contrato, tendo a instituição financeira demonstrado a origem dos valores repassados e a regularidade dos descontos.
A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos moldes do art. 46 da Lei 9.099/95, não configura ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado é válida quando acompanhada de meios idôneos de verificação da identidade e da manifestação de vontade do consumidor.
A existência de cláusula destacada sobre a natureza do contrato afasta a alegação de vício de consentimento quando não comprovado o engano substancial ou a má-fé da instituição financeira.
A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não viola o dever de motivação previsto no art. 93, IX, da CF/1988.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 98, §3º; Lei 9.099/1995, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014 RELATÓRIO Trata-se demanda judicial no qual o autor afirma que é aposentado, que sofreu descontos indevidos em seu salário em razão de cartão de crédito com reserva de margem consignável- empréstimo sobre a RMC, supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira, uma vez que intentava a contratação de simples empréstimo consignado.
Após instrução processual, sobreveio sentença (Id. n°25495855) que com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que não existe nos autos a comprovação inequívoca de que o consumidor tinha ciência sobre esses termos contratuais, que não recebeu um cartão de crédito, não recebeu faturas e que não foi juntado nenhum documento que comprove o recebimento e desbloqueio do suposto cartão.
Por fim, requer que seja concedido a medida cautelar de caráter antecedente, com fulcro no art. 9º, parágrafo único, I e art. 300, § 2º do CPC, para que sejam suspensos os descontos efetuados no benefício da parte recorrente referente ao contrato de cartão BANCO PAN; a condenação da parte recorrida a realizar o pagamento, a título de repetição de indébito, DO DOBRO do valor, que condene a parte recorrida pelo dano Moral, que declare a nulidade do presente contrato, extinguindo-o, já que a dívida já foi paga há muito tempo e que determine que a parte recorrida promova a exclusão dos descontos no benefício da parte recorrente referente ao contrato de cartão do banco PAN.
Contrarrazões da parte recorrida. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ademais, a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente. -
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800065-71.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: JOAQUIM RODRIGUES BARBOSA GOMES REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado, interposto tempestivamente pela parte Promovente, conforme a certidão de ID 76717543, no qual pede pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, tendo por isso não apresentado o preparo.
Com efeito, de acordo com o § 3º, do art. 99, do Código de Processo Civil, a afirmação de insuficiência deduzida por pessoa natural é presumida, ou seja, deve ser admitida pelo Judiciário até prova em contrário.
No caso dos autos, não vislumbro qualquer óbice à concessão dos benefícios da justiça gratuita à Promovente, devendo prevalecer os termos da declaração de pobreza feita na exordial.
Isso porque, para se obter o benefício da gratuidade judiciária, não se exige estado de miserabilidade, de modo que basta, tão somente, a afirmação de que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo próprio ou de sua família.
A jurisprudência do Superior Tribunal Federal (STF) tem proclamado que, para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, basta a simples afirmação de pobreza e que não há incompatibilidade entre o art. 4º da Lei 1.060/50 e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Isso posto, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Diferentemente do preconizado pelo Código de Processo Civil, em se tratando de Juizado Especial, o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pelo juiz de primeiro grau, ou seja, o juízo de admissibilidade é bipartido e duplo, sendo dever do juiz a quo examinar se a parte Recorrente se atentou a todos os requisitos necessários à admissão do Recurso interposto.
Assim, recebo o Recurso Inominado interposto pela parte Promovente em ID 75675646, ora Recorrente, porque TEMPESTIVO E BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
Restando, assim, preenchidos os pressupostos extrínsecos exigidos pelo artigo 42, da Lei n° 9.099/1995.
Ademais, foram apresentadas as Contrarrazões recursais pela parte adversa, também TEMPESTIVAMENTE (ID 76661806).
Recebo o Recurso Inominado somente no efeito devolutivo.
Remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
02/06/2025 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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02/06/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/06/2025 09:10
Conclusos para decisão
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02/06/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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20/05/2025 03:53
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800065-71.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: JOAQUIM RODRIGUES BARBOSA GOMES REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida para apresentar contrarrazões ao recurso inominado no prazo legal.
TERESINA, 16 de maio de 2025.
ROSENNYLDE DUARTE DA NOBREGA JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
16/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:53
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/04/2025 20:33
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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28/04/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800065-71.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: JOAQUIM RODRIGUES BARBOSA GOMES REU: BANCO PAN SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOAQUIM RODRIGUES BARBOSA GOMES em face de BANCO PANAMERICANO S.A.
A parte autora alega percebeu que estava sofrendo descontos em seu salário, recebendo menos do que deveria.
Solicitou, então, o Extrato de Empréstimos Consignados e o Histórico de Créditos, constando, no extrato em questão, um contrato ativo de cartão do Banco PAN, identificado pelo nº 0229731340440, com a data de inclusão 19/12/2019 e limite de R$ 5.324,00 (cinco mil, trezentos e vinte e quatro reais).
Afirma ainda que descobriu que as parcelas que vinha pagando durante todos esses anos não amortizavam a sua dívida, que era recalculada com juros e encargos mês a mês e que ainda teria que pagar faturas, sendo que seu saldo devedor permanece praticamente inalterado desde o início dos descontos.
Ou seja, mesmo já tendo sido descontado R$ 2.648,68 (dois mil, seiscentos e quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos), para a parte requerida a parte autora ainda está devendo.
Aduz que não sabia que se tratava de cartão de credito consignado.
Em contestação, a parte requerida alega regularidade no processo de contratação.
Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.A) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
II.B) DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO O promovido alega que o direito da parte autora teria sido alcançado pela prescrição trienal.
Conforme artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, prescreve em cinco anos a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto o serviço iniciando esse prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Tendo em vista a demanda versa sobre prestações de trato sucessivo, ocorrendo a violação do direito autoral e a ciência do dano de forma contínua, motivo pelo qual a Augusta Corte Superior de Justiça vem adotando o entendimento de que o termo a quo do prazo prescricional para a propositura da ação é a data do último desconto indevido realizado.
Neste sentido, vale trazer à colação o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como pretendido, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o prazo prescricional tem como termo inicial a data da lesão, qual seja, o último desconto efetuado no seu benefício previdenciário (novembro de 2008). 2.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1395941/MS; Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI; Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento 21/05/2019; Data da Publicação/Fonte DJe 28/05/2019) Logo, considerando que o termo inicial do prazo prescricional é a data do último pagamento dito indevido efetuado pela consumidora, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
MÉRITO A presente demanda versa acerca de típico caso de relação de consumo, uma vez presentes as características inerentes à sua definição, consoante os artigos 2º e 3º do CDC.
No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo ser cabível no presente caso, uma vez que se trata de um fato do serviço, onde o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei.
Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal.
Dando seguimento à análise da demanda, verifica-se que a narrativa fática, o caso posto ao Judiciário, como bem se sabe, é a causa de pedir, próxima ou remota, a depender da classificação que se adote. É da causa de pedir que o réu se defende, organiza seus contra-argumentos e exerce efetivamente o contraditório.
Nessa senda, verifico claramente que a causa de pedir foi a alegação do autor foi de que não contratou empréstimo algum junto ao banco requerido, e que sofre descontos mensais de forma indevida.
Assim, compulsando os autos ID69149828, resta claro a alegação da parte autora que de que foi levado ao erro, entretanto a requerente não consegue juntar provas suficientes que corroborem com os fatos alegados, com a verdadeira causa de pedir dessa demanda.
Em contestação, chamada a se defender, a instituição financeira foi categórica ao rebater, com provas documentais, os argumentos da autora, afirmando que o contrato foi firmado, e o negócio jurídico era existente e válido, o que justificava os descontos, tendo juntado o contrato ao feito ID 72140163.
Refutando as assertivas constantes da inicial, o réu apresentou documentos que evidenciam que a parte autora aderiu ao cartão de crédito consignado, tendo sido firmado, contrato e efetuada transferência (TED- ID 72140169/ ID 72140170) para conta bancária de sua titularidade, em razão de saque efetuado junto ao referido cartão.
Com efeito, o termo de adesão em ID 72140163 -comprova a contratação de cartão de crédito consignado (que aliás, está em LETRAS GARRAFAIS) efetuada pelo autor e a autorização dada para a realização dos descontos em folha .
A Carta de Crédito Bancário demonstra que o requerente contratou crédito pessoal oriundo de saque, realizado por meio de cartão de crédito consignado emitido pelo réu, cuja contratação se deu por meio do termo de adesão já mencionado anteriormente.
Em depoimento pessoal, ID 72172418 o autor confirma que os documentos pessoais realizados na contratação são seus.
O E.
Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu que pode ser provado o uso efetivo do cartão de crédito consignado mediante TED.
Confira-se. "CONTRARRAZÕES- PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - Exame que se confunde com o mérito da demanda, devendo ser com este analisado.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Cartão de crédito consignado - Descontos efetuados em benefício previdenciário que não reconhece - Improcedência Inconformismo Contratação do empréstimo devidamente demonstrada pela juntada de termo de adesão a cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha Valor disponibilizado ao autor em conta corrente, mediante TED bancário Alegação de vício de consentimento que não restou comprovada Consumidor que possui inúmeros contratos de empréstimos consignados em vigência Legitimidade da cobrança, em exercício regular de direito do credor Aplicação do art. 252 do RITJSP -Sentença mantida Recurso improvido". ( Apelação 10004884320178260615, Relatora Des.
Denise Andréa Martins Retamero, Data de Julgamento: 17/01/2018, 24a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2018).
A denominada "Reserva de Margem Consignável (RMC)" tem previsão legal, sendo legítimo o desconto, desde que comprovada a contratação.
No caso em tela, depreende-se do conjunto probatório que houve a efetiva contratação entre as partes, tendo sido efetuada a transferência de limite que a autora possuía junto ao cartão de crédito consignado para a conta bancária de sua titularidade, o que faz presumir que ela contratou o empréstimo às taxas de juros indicadas na Carta de Crédito Bancário sendo que, em relação ao desconto questionado, como visto, a lei autoriza a chamada reserva de margem consignada (RMC).
O Banco Central previu a legalidade da modalidade de contratação do Cartão de Crédito Consignado, conforme a Circular nº 3.549/11, que o equiparou às outras modalidades de crédito consignado.
Nesse cenário, o contrato é legal.
Contudo, a parte autora aponta possível vício de vontade na contratação, o que macularia a avença, na modalidade de erro.
Segundo o CC, o erro ocorre quando: Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139.
O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Acontece que a prova de vícios substanciais do negócio jurídico recai necessariamente sobre aqueles que alegam terem sido objeto do mesmo, uma vez que a prova contrária é diabólica, pois caberia ao fornecedor fazer prova negativa, o que seria impossível, ou seja, que o erro não teria acontecido.
Assim sendo, em relação especificamente à alegação de erro, a prova recai legalmente sobre o próprio consumidor, uma vez que a prova de fato negativo é inexequível pela contraparte.
Outrossim, a parte autora usufruiu do crédito fornecido pelo banco, anuindo a todas as operações de concessão.
Não pode agora, após a contratação demonstrada pelo réu, alegar suposto vício ou irregularidade para dele se beneficiar.
Outrossim, ainda consta o contrato de adesão com o nome CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, em letras garrafais, assinado pela consumidora.
Para que não se alegue omissão, registra-se que as faturas ID 72140171, evidenciam que ocorreram pagamentos apenas oriundos do desconto em folha, situação que ensejou a pequena amortização do saldo devedor da dívida.
No entanto, tal fato decorre do inadimplemento parcial da autora, que não pagou as diferenças remanescentes das faturas, não havendo que se falar, portanto, em abusividade.
A não utilização do plástico pela parte autora mostra-se irrelevante para o caso dos autos, porquanto restou devidamente comprovado que ela aderiu ao cartão de crédito consignado em tela, bem como contratou um crédito proveniente do limite deste, por meio de Carta de Crédito Bancário.
Outrossim, não há que se falar em existência de operação bancária não consentida pelo autor, já que toda a documentação utilizada para obtenção do referido valor junto ao réu foi assinada por ela, presumindo-se que ela teve ciência de todas as condições da contratação.
Diante desse quadro, impossível o reconhecimento do vício de vontade.
Por outro lado, no que se refere ao alegado excesso de pagamento, verifica-se sempre o pagamento irregular das parcelas, o que implica a incidência de juros, e consequentemente o aumento da dívida, conforme os regramentos do contrato, cabendo ao consumidor arcar com os ônus do negócio jurídico estabelecido.
Destaco que há casos em que os pagamentos são realizados de forma correta e a dívida não é amortizada, que os juros são abusivos, e as faturas são duplicadas etc.
Nessas hipóteses, a procedência é devida, mas no caso dos autos, nenhuma das hipóteses se revela.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Atendendo ao art. 38 da Lei 9.099/95 e ao Enunciado 162 do FONAJE, frise-se que a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam a mais dinâmica e objetiva possível.
III.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
23/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:53
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 10:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/03/2025 10:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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11/03/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:30
Decorrido prazo de BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:38
Decorrido prazo de MARIA CATARINA MELO LOPES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:38
Decorrido prazo de JOAQUIM RODRIGUES BARBOSA GOMES em 28/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 08:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/01/2025 19:04
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 19:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/03/2025 10:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
-
14/01/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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