TJPI - 0801065-77.2023.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo Ii (Cet)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 07:53
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 12:12
Conclusos para despacho
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28/07/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 10:23
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0801065-77.2023.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Enriquecimento sem Causa, Correção Monetária, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] INTERESSADO: RAMILLA CAISA RODRIGUES LUCENA INTERESSADO: MARIA DAS DORES COUTINHO PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Em face da Certidão ID 79790928, juntada aos autos, pelo Oficial de Justiça, DE ORDEM, INTIMO a parte Promovente, para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo legal.
TERESINA, 25 de julho de 2025.
ISADORA LUSTOSA DE MIRANDA BEZERRA JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET -
25/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2025 13:43
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2025 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 11:56
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 10:46
Expedição de Mandado.
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19/07/2025 11:42
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 00:17
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0801065-77.2023.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Enriquecimento sem Causa, Correção Monetária, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] INTERESSADO: RAMILLA CAISA RODRIGUES LUCENA INTERESSADO: MARIA DAS DORES COUTINHO PEREIRA DECISÃO Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente para que seja reiterada a ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, até que seja satisfeita a integralidade do débito remanescente.
Alternativamente, requer a expedição de ordens de pesquisa patrimonial e financeira via SINESP e INFOJUD.
Por fim, não sendo frutíferas as medidas anteriores, pretende o envio de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis para localização de bens, bem como a determinação de penhora de bens que guarnecem a residência da parte devedora. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto ao pedido de reiteração do bloqueio via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, indefiro.
Verifico dos autos que diligência similar foi realizada há menos de um ano, assim, a reiteração da medida, sem a apresentação de novos elementos que indiquem alteração na situação patrimonial do devedor, revela-se precipitada e desnecessária neste momento, além de configurar violação ao princípio da eficiência processual.
Ademais, o uso reiterado e automático da ferramenta SISBAJUD, especialmente na modalidade teimosinha, deve ser adotado com cautela, para não se transformar em instrumento de constrição abusiva e desproporcional, em afronta aos princípios da razoabilidade e da menor onerosidade ao devedor, previstos no art. 805 do CPC.
Por outro lado, defiro a expedição de ordem de requisição de informações via INFOJUD, medida adequada e proporcional para a obtenção de dados atualizados acerca da situação fiscal e patrimonial da parte executada, possibilitando, assim, a localização de eventuais bens passíveis de constrição.
No tocante ao pedido de utilização do sistema SINESP, indefiro, uma vez que tal sistema tem por finalidade compilar dados e informações de interesse da segurança pública, a fim de alicerçar os trabalhos desenvolvidos pelo Ministério da Justiça na construção de uma base nacional estatística oriunda das forças de segurança pública e demais áreas correlatas.
Consequentemente, não se trata de ferramenta destinada à busca de bens penhoráveis ou à satisfação de créditos em processos judiciais, não se prestando, portanto, aos fins pretendidos pela parte exequente.
Por fim, defiro a penhora de bens que guarnecem a residência da parte devedora, desde que não se trate de bens absolutamente impenhoráveis, conforme previsto no art. 833 do CPC e determino a secretaria deste juizado que expeça Mandado de Penhora e Avaliação para competente lavratura por Oficial de Justiça.
Diante do exposto: Indefiro o pedido de reiteração do bloqueio via SISBAJUD, na modalidade teimosinha; Defiro a expedição de requisição de informações via INFOJUD, busca já realizada por este juízo sob o protocolo de n° 202505529000367, devendo o retorno do resultado ser aguardado em secretaria.
Indefiro o pedido de utilização do sistema SINESP, pelas razões acima expostas; Defiro a penhora de bens que guarnecem a residência da parte executada, observados os limites legais quanto à impenhorabilidade e determino a secretaria deste juizado que expeça Mandado de Penhora e Avaliação para competente lavratura por Oficial de Justiça.
Intime-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET. -
29/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:03
Outras Decisões
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16/05/2025 03:35
Decorrido prazo de RAMILLA CAISA RODRIGUES LUCENA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:35
Decorrido prazo de RAMILLA CAISA RODRIGUES LUCENA em 15/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:12
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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24/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 16:05
Conclusos para despacho
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23/04/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:37
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0801065-77.2023.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Enriquecimento sem Causa, Correção Monetária, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] INTERESSADO: RAMILLA CAISA RODRIGUES LUCENA INTERESSADO: MARIA DAS DORES COUTINHO PEREIRA DECISÃO Considerando que a tentativa de penhora de ativos financeiros nas contas bancárias da parte executada, realizada por meio do sistema SISBAJUD, foi apenas parcialmente frutífera, tendo inclusive os valores bloqueados sido posteriormente liberados por alvará (id n° 69345541), este juízo procedeu com a pesquisa de veículos via RENAJUD, porém, esse restou infrutífero, pois, a parte ré não possui veículos em seu nome, conforme anexo: Pelo exposto, INTIME-SE a parte Exequente para nomear bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 53, § 4°, da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET. -
15/04/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/03/2025 10:15
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 09:02
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 01:18
Decorrido prazo de RAMILLA CAISA RODRIGUES LUCENA em 06/03/2025 23:59.
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14/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 03:36
Decorrido prazo de RAMILLA CAISA RODRIGUES LUCENA em 28/01/2025 23:59.
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20/01/2025 12:42
Conclusos para despacho
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20/01/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 09:37
Expedição de Alvará.
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17/01/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:09
Expedido alvará de levantamento
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16/01/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 14:09
Conclusos para despacho
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11/12/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 12:21
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:13
Outras Decisões
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05/11/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 11:51
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/08/2024 03:45
Decorrido prazo de RAMILLA CAISA RODRIGUES LUCENA em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:11
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES COUTINHO PEREIRA em 05/08/2024 23:59.
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24/07/2024 16:01
Conclusos para despacho
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24/07/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:10
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2024 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2024 15:45
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 12:49
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 10:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2024 11:18
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 10:56
Processo Reativado
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11/04/2024 10:56
Processo Desarquivado
-
11/04/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 07:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2023 14:19
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 14:19
Baixa Definitiva
-
11/10/2023 14:19
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:18
Homologada a Transação
-
19/09/2023 13:39
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 13:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/09/2023 12:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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19/09/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 10:11
Juntada de Petição de ato ordinatório
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25/08/2023 06:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/07/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 13:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/09/2023 12:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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31/07/2023 12:52
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/07/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 08:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2023 18:28
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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