TJPI - 0801586-90.2022.8.18.0131
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 09:41
Baixa Definitiva
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19/05/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 04:03
Decorrido prazo de MARIA UCHOA DO NASCIMENTO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 04:02
Decorrido prazo de MARIA UCHOA DO NASCIMENTO em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:52
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 19:45
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:14
Juntada de Certidão
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29/04/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 20:51
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801586-90.2022.8.18.0131 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA UCHOA DO NASCIMENTO INTERESSADO: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença iniciada após requerimento formulado pela parte demandante (art. 523, CPC).
Devidamente intimada, a parte demandada colacionou aos autos o comprovante de pagamento, tendo a parte demandante concordado com o valor e, ainda, pugnado pela liberação dos alvarás judiciais correspondentes, com consequente arquivamento dos autos.
Pois bem.
Cumprido o seu desiderato, isso é, tendo entregado ao credor (requerente) a pretensão formulada, deve a fase de cumprimento de sentença ser encerrada.
Nesse ponto, Marcus Vinicius Rios Gonçalves leciona: A extinção da execução será sempre declarada por sentença, esteja ela fundada em título judicial – caso em que a sentença porá fim ao processo sincrético, iniciado com a fase cognitiva – ou em título extrajudicial.
Mas ela não pode ser comparada com as proferidas nos processos de conhecimento, que podem ser de extinção com ou sem resolução de mérito.
A finalidade dessa sentença é simplesmente encerrar a execução porque alguma das causas extintivas está presente.
Ela tem função estritamente processual, de dar por encerrada a execução.
O mérito da execução consiste na pretensão à satisfação do credor, obtida com atos materiais, concretos, como penhoras e expropriações de bens. (2020, p. 1306).
Ante o exposto, tendo a presente fase de cumprimento de sentença atingido sua finalidade, satisfazendo-se o crédito perquirido pelo requerente, EXTINGO-A, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Por fim, considerando o cumprimento integral da sentença proferida e a aquiescência das partes com o valor depositado, DETERMINO sejam expedidos os alvarás judiciais correspondentes.
Ultimadas as diligências e nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
PEDRO II - PI, 14 de abril de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pelo JECC da Comarca de Pedro II -
23/04/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:21
Juntada de Certidão
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15/04/2025 00:29
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 00:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/03/2025 07:26
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 23:05
Expedição de Alvará.
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01/03/2025 23:01
Expedição de Alvará.
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28/02/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 22:36
Expedido alvará de levantamento
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21/02/2025 22:36
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/12/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 09:20
Conclusos para decisão
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12/11/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 09:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/11/2024 23:07
Recebidos os autos
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11/11/2024 23:07
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2024 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/05/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 10:27
Recebidos os autos
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22/04/2024 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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19/04/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 11:42
Recebidos os autos
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09/08/2023 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/07/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 04:29
Decorrido prazo de MARIA UCHOA DO NASCIMENTO em 20/07/2023 23:59.
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01/07/2023 00:20
Decorrido prazo de MARIA UCHOA DO NASCIMENTO em 30/06/2023 23:59.
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26/06/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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24/06/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 23/06/2023 23:59.
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19/06/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 11:09
Julgado procedente o pedido
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01/06/2023 10:18
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 10:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/06/2023 10:00 JECC Pedro II Sede.
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31/05/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 20:45
Juntada de Certidão
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30/05/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 03:43
Decorrido prazo de MARIA UCHOA DO NASCIMENTO em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 02/02/2023 23:59.
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24/01/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 13:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/06/2023 10:00 JECC Pedro II Sede.
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21/12/2022 18:14
Juntada de Petição de documento comprobatório
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06/12/2022 13:30
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 13:28
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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