TJPI - 0752950-93.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 12:18
Baixa Definitiva
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02/06/2025 12:18
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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02/06/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL LACERDA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí HABEAS CORPUS Nº 0752950-93.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/Central Regional de Inquéritos II RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) IMPETRANTE: Dr.
Rony Staylon de Oliveira Pinheiro (OAB/PI Nº 16.608) PACIENTE: Bruno Rafael Lacerda Silva EMENTA HABEAS CORPUS.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO INDIVIDUAL O advogado Rony Staylon de Oliveira Pinheiro impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Bruno Rafael Lacerda Silva e contra ato do Juiz de Direito da Central Regional de Inquéritos II da Comarca de Teresina/PI.
Em síntese, o impetrante alega: que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável; que o custodiado é primário, sempre trabalhou de forma honesta e possui residência fixa; que não houve qualquer coação ou violência física para que o ato sexual ocorresse, uma vez que a própria vítima afirmou que houve consentimento; que o laudo pericial realizado não encontrou nenhum indicativo de agressão; que o investigado é pai de 03 (três) filhos menores, sendo um deles possuidor de Transtorno do Espectro Autista (TEA), motivo pelo qual faz jus à prisão domiciliar, uma vez que ele acompanha a criança nas consultas, administra medicamentos e orienta as terapias em casa; que são cabíveis medidas cautelares diversas do cárcere.
Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura.
Junta documentos, dentre os quais consta a decisão desafiada.
Neguei o pedido liminar.
Petição requerendo a desistência do Habeas Corpus (ID Nº 23897757).
O Ministério Público Superior opinou pela homologação do pedido de desistência e pela extinção do feito sem julgamento do mérito. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 91, inciso XIV do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos”.
Portanto, aplicando a analogia, cumpre ao relator homologar os pedidos de desistência dos Habeas Corpus.
Em virtude do exposto, tendo em vista o pedido da defesa do paciente, homologo a desistência e extingo presente Habeas Corpus, com fundamento nos art. 485, VIII, do CPC[1] e art. 91, inciso XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça[2].
Publique-se, intime-se e arquive-se.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora [1] Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; [2] Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres e legais e deste Regimento: (…) XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos; -
22/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 23:17
Homologada a desistência do pedido de
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04/04/2025 10:33
Conclusos para o Relator
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03/04/2025 13:11
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 11:30
Juntada de pedido de desistência do recurso
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12/03/2025 12:08
Expedição de notificação.
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11/03/2025 13:35
Não Concedida a Medida Liminar
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06/03/2025 15:57
Conclusos para Conferência Inicial
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06/03/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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