TJPI - 0008716-55.2013.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 13 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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27/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0008716-55.2013.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA INTERESSADO: FRANCISCA AURISLENE DA SILVA ALVES DECISÃO Como preconiza o art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, com alteração dada pela Lei nº 13.043/2014, a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva constitui uma faculdade, que pode ser exercida pelo credor quando o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor.
Desse modo, o art. 4º, do Decreto-Lei n.º 911/1969 condiciona a conversão em execução à não localização do bem ou a localização posse de terceiro, todavia, tenho como não preenchidos tais requisitos no presente caso.
Isso porque, muito embora em tramitação há mais de 10 anos, não tem a parte autora autorização legal para pedir a conversão do procedimento em execução por mera conveniência e desinteresse no automóvel.
O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes que equiparam bens encontrados em estado de sucata ou em péssimo estado de conservação a bens não localizados.
Contudo, a própria Corte de Justiça ressalva que o mero desinteresse do credor fiduciário na restituição do bem posterior à escolha da ação de busca e apreensão não autoriza a conversão do procedimento, se não há comprovada inutilidade do bem.
Veja: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO .
FINALIDADE DE REAVER O BEM ALIENADO.
BEM ENCONTRADO.
PÁTIO DE TERCEIROS.
DÉBITOS E AVARIAS .
CONVERSÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL .
MERO DESINTERESSE DO CREDOR FIDUCIÁRIO NA RESTITUIÇÃO DO BEM EM MOMENTO POSTERIOR.
ESCOLHA DO PROCEDIMENTO PREVIAMENTE.
NÃO COMPROVADA A INUTILIDADE DO BEM, NÃO CONVERTIDO EM SUCATA OU EM PÉSSIMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA AÇÃO AUTÔNOMA DE BUSCA E APREENSÃO .
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. 1 .
Ação de busca e apreensão, ajuizada em 14/12/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/11/2021 e concluso ao gabinete em 30/8/2022. 2.
O propósito recursal consiste em definir se o credor fiduciário, após ajuizar ação de busca e apreensão, tem a faculdade de convertê-la em execução apesar de o bem móvel, alienado fiduciariamente, ter sido encontrado. 3 .
Nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, duas são as ações asseguradas ao credor fiduciário para a satisfação do crédito a que faz jus: (I) ação de busca e apreensão, prevista no art. 3º da referida norma; e (II) ação de execução, prevista nos subsequentes arts. 4º e 5º do mesmo diploma.
Ações que não podem ser ajuizadas concomitantemente .
Precedentes. 4.
A ação de busca e apreensão tem como finalidade a restituição, pelo credor fiduciário, do bem dado em garantia no contrato, para pagamento ou amortização dos débitos, não se confundindo com ação de cobrança, ação monitória ou execução por quantia certa. 5 .
De acordo com a legislação, "se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva" (art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69).
Precedentes desta Corte que equiparam bens encontrados em estado de sucata ou em péssimo estado de conservação a bens não localizados. 6 .
A conversão da ação de busca e apreensão não se trata de faculdade a ser exercida a qualquer momento e ad eternum pelo credor fiduciário.
Trata-se de prerrogativa possível (I) no juízo prévio de escolha entre duas ações igualmente viáveis, mas com procedimentos e finalidades distintos, ou (II) quando a busca e apreensão se mostrar infrutífera por ausência de localização do bem ou por este se encontrar em posse de outrem.
Não está, portanto, atrelada ao "interesse" ou "desinteresse" do credor no objeto alienado quando este é encontrado em natural estado de conservação, ainda que com pequenas avarias e débitos decorrentes de estadia em pátio de remoção e guarda de veículos. 7 .
Hipótese em que o Juízo de origem indeferiu o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa, sob o fundamento de que o bem alienado fiduciariamente foi encontrado e o mandado não foi cumprido em virtude da negativa do recorrente em receber o bem no estado em que se encontrava. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 2019200 MG 2022/0249407-2, Data de Julgamento: 22/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022) No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
RECURSO DO BANCO AUTOR .
POSTULADA A MEDIDA INDEFERIDA.
ATO QUE SOMENTE SERIA POSSÍVEL, VIA DE REGRA, "SE O BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE NÃO FOR ENCONTRADO OU NÃO SE ACHAR NA POSSE DO DEVEDOR" A TEOR DO ART. 4 º DO DECRETO-LEI N. 911/1969 .
ENQUADRAMENTO NOS REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADO.
MERO DESINTERESSE DO CREDOR PELO BEM QUE NÃO JUSTIFICA A MEDIDA POSTULADA.
DECISÃO ORIGINÁRIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-SC - AI: 50663281220228240000, Relator.: Dinart Francisco Machado, Data de Julgamento: 09/11/2023, Terceira Câmara de Direito Comercial) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITOS DO ARTIGO 4º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969 AUSENTES – BEM LOCALIZADO E APREENDIDO – FALTA DE INTERESSE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM PERMANECER COM O VEÍCULO – ALEGAÇÃO DE POSSÍVEL ADULTERAÇÃO DO CHASSI – ARGUMENTO INSUFICIENTE PARA OS FINS PRETENDIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O credor fiduciário, em caso de inadimplemento do contrato pode ajuizar ação de busca e apreensão visando retomar a posse sobre o bem objeto da garantia, na forma expressa no artigo 3º caput, do Decreto-Lei nº 911/1069.
Averiguado-se que o bem alienado fiduciariamente não foi encontrado, ou não mais esteja na posse do devedor, pode ser requerida a conversão da ação de busca e apreensão em demanda executiva, lastreada em título executivo extrajudicial, como determina o artigo 4.º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969 .
Por outro lado, uma vez que o bem objeto da demanda foi localizado e apreendido, bem como não está inviabilizada a sua locomoção em razão do estado de conservação em que se encontra, não é o caso de determinar a conversão da ação de busca e apreensão em execução. (TJ-MS - Apelação Cível: 08008330320228120002 Dourados, Relator.: Des.
Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 22/07/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2024) Considerando, portanto, o não cabimento do pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução no caso dos autos, por ausência dos requisitos legais, INDEFIRO-O.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder se possui interesse no prosseguimento da ação de busca e apreensão, sob pena de extinção do feito.
TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
16/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/02/2025 14:51
Conclusos para decisão
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07/02/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 03:52
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA em 04/11/2024 23:59.
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15/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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03/06/2024 19:26
Conclusos para despacho
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03/06/2024 19:26
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 13:17
Conclusos para despacho
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04/07/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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23/04/2023 03:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/04/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 10:02
Conclusos para despacho
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21/09/2022 10:00
Expedição de Certidão.
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15/07/2022 12:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA em 09/05/2022 23:59.
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22/04/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 12:15
Expedição de Certidão.
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13/10/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2021 15:56
Conclusos para decisão
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31/08/2021 10:30
Conclusos para despacho
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31/08/2021 10:29
Juntada de Certidão
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19/06/2021 01:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA em 18/06/2021 23:59.
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19/06/2021 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCA AURISLENE DA SILVA ALVES em 18/06/2021 23:59.
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01/06/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 19:25
Conclusos para julgamento
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13/10/2020 19:24
Juntada de Certidão
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24/06/2020 16:46
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2020 11:07
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 13:15
Conclusos para despacho
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09/06/2020 13:15
Juntada de Certidão
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10/03/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2019 12:16
Distribuído por dependência
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19/07/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-07-19.
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18/07/2019 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/07/2019 17:26
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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17/07/2019 17:21
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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08/05/2019 11:01
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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07/05/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-05-07.
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06/05/2019 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/05/2019 13:34
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2019 16:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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25/07/2018 10:02
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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24/07/2018 06:19
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-07-24.
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23/07/2018 14:33
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/07/2018 10:12
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2018 11:35
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
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18/01/2018 11:34
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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07/11/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-11-07.
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06/11/2017 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/11/2017 14:36
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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28/04/2017 09:11
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2016 12:02
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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03/11/2016 11:56
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2016 13:33
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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25/08/2016 11:34
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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18/05/2016 08:18
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2014 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2013 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2013 10:32
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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14/10/2013 09:06
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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10/10/2013 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/09/2013 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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11/09/2013 08:01
Publicado Outros documentos em 2013-09-11.
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06/09/2013 08:28
[ThemisWeb] Declarada incompetência
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14/05/2013 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2013 11:04
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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25/04/2013 13:48
Distribuído por sorteio
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25/04/2013 13:48
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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