TJPI - 0800747-73.2020.8.18.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 14:35
Baixa Definitiva
-
19/05/2025 14:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
19/05/2025 14:34
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
19/05/2025 14:34
Expedição de Acórdão.
-
16/05/2025 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 21:11
Juntada de Petição de outras peças
-
23/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800747-73.2020.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUNTADO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
NÃO DEMONSTRADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI.
NULIDADE VERIFICADA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES ANTERIOR AO DIA 30/03/2021 E EM DOBRO POSTERIOR AO DIA 30/03/2021.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO, CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA APENAS NO CAPÍTULO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO JULGADO DE 1º GRAU.
DECISÃO TERMINATIVA Cuidam-se de Apelações Cíveis (ids.: 23246284 e 23246289), interpostas, respectivamente, pelo requerido, BANCO BRADESCO S/A, ora denominado 1º apelante, e pela requerente, FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO, ora denominado 2º apelante, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida pelo 2º apelante, em desfavor do 1º apelante.
Na Sentença (id.: 23246281), o Juízo de 1º grau, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) ANULAR o empréstimo consignado junto ao Banco promovido objeto do Contrato nº 0123337360119, no valor de R$2.104,42 (dois mil cento e quatro reais e quarenta e dois centavos), dividido em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 60,09 (sessenta reais e nove centavos) e, por consequência lógica, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida se abster de efetuar novos descontos na conta corrente da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); e c) CONDENAR a parte requerida a devolver à requerente as parcelas do empréstimo já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada e acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ).
Sucumbente, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. [...] Em suas razões recursais, a instituição financeira requerida sustenta, em síntese, a regularidade da contratação e a legalidade dos descontos, a ausência de ato ilícito; a ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva; a inexistência de defeito na prestação do serviço; bem como a inexistência de danos ocasionados ao autor a ensejar reparação de ordem moral ou material.
Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença guerreada, julgando improcedente a demanda.
Por sua vez, a parte autora pugna pela parcial reforma do julgado de 1º grau, a fim de que seja majorado o valor arbitrado a título de danos morais, para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros de mora nos moldes das Súmulas 362 e 54 do STJ.
Contrarrazões apresentadas por ambas as partes.
Diante da recomendação do Ofício-Circular n° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. É o relatório.
Passo a decidir.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recursos interpostos tempestivamente.
Preparo do recurso interposto pelo Banco recolhido integralmente.
Preparo do recurso da autora não recolhido, uma vez que a mesma é beneficiária da gratuidade de justiça.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO os recursos apelatórios nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
Superado esse ponto, e ausente questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.
II – MÉRITO Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais.
Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)” Sobre o cerne dos recursos em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 18 no sentido de que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil” Diante da existência da súmula nº 18 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça.
Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Conforme relatado, a parte autora propôs a presente demanda buscando a nulidade do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira requerida ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro.
Sobre o tema, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
De acordo com Cláudia Lima Marques, “a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo” (Benjamin, Antonio Herman V., et al.
Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.).
A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, sendo o primeiro relacionado à diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto.
Diante da natureza consumerista da relação e da responsabilidade do fornecedor, independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, entendo ser inviável impor à parte autora a comprovação da transferência de valores relacionados ao contrato, já que é ônus da parte requerida a incumbência da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova.
No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, in verbis: “Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.” Pela análise do conjunto probatório dos autos, verifico a ausência de comprovação da transferência de valores relacionados ao contrato de empréstimo, ocasionando a declaração de nulidade da avença, nos termos da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Vejamos. “TJPI/SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado em favor da parte requerente.
Logo, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a nulidade do negócio jurídico e, por consequência, a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora/2º recorrente.
Sendo o contrato nulo, em decorrência do vício acima citado (inexistência de TED), a cobrança é indevida, sendo imperiosa a restituição do indébito.
Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único, do art. 42 do CDC, dispõe: Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
A propósito, confira-se: “Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (GN).
Dessa forma, amparado no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, a repetição do indébito deverá ser de forma simples em relação a descontos efetivados anteriormente ao dia 30/03/2021, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos realizados nos vencimentos/proventos do consumidor após 30/03/2021.
No tocante aos danos morais, entendo que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco requerido consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Para a fixação do valor dos danos, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza da condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), na fixação da indenização por danos morais, “o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.” É pacífico na doutrina e jurisprudência o caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, bem como o entendimento desta Câmara Julgadora em casos semelhantes e recentemente julgados, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela parte autora/2º apelante, o montante arbitrado pelo magistrado de base, a título de danos morais.
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO de ambos os recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso apelatório interposto pela parte autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Banco requerido, reformando a Sentença de 1º grau, apenas e tão somente no capítulo dos danos materiais, em consonância com o julgamento firmado pelo STJ no EAREsp 676608/RS, e dos danos morais, quanto ao termo inicial de incidência dos juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual, nos seguintes termos: a) determinar que a restituição dos valores descontados indevidamente deve ser de forma simples até o dia 30/03/2021, e em dobro a partir de então, nos termos do EAREsp 676608/RS, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela. b) condenar a instituição financeira demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ).
Mantidos os demais termos da Sentença, inclusive quanto ao montante dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
16/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:06
Conhecido o recurso de FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO - CPF: *35.***.*90-78 (APELANTE) e não-provido
-
08/04/2025 16:06
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
-
25/02/2025 10:47
Conclusos para admissibilidade recursal
-
25/02/2025 08:31
Recebidos os autos
-
25/02/2025 08:31
Processo Desarquivado
-
25/02/2025 08:31
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 10:50
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2023 10:50
Baixa Definitiva
-
27/06/2023 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
27/06/2023 10:49
Transitado em Julgado em 20/06/2023
-
27/06/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:17
Conhecido o recurso de FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO - CPF: *35.***.*90-78 (APELANTE) e provido
-
25/03/2023 12:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/03/2023 12:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
07/03/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 15:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
07/03/2023 10:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2023 10:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/01/2023 11:56
Conclusos para o Relator
-
26/11/2022 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO em 24/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/11/2022 23:59.
-
18/10/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 09:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/05/2022 13:39
Recebidos os autos
-
06/05/2022 13:39
Conclusos para Conferência Inicial
-
06/05/2022 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803453-78.2023.8.18.0036
Antonio Pereira Rosa
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/11/2023 14:43
Processo nº 0803453-78.2023.8.18.0036
Antonio Pereira Rosa
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/12/2024 14:01
Processo nº 0801847-16.2020.8.18.0102
Suely da Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jucieilon Saraiva Borges
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/12/2020 17:49
Processo nº 0800254-24.2020.8.18.0078
Equatorial Piaui
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/11/2022 13:49
Processo nº 0800254-24.2020.8.18.0078
Nivardo Pereira e Silva
Equatorial Piaui
Advogado: Ana Paula Leite de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/03/2020 11:45