TJPI - 0800254-24.2020.8.18.0078
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Valenca do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800254-24.2020.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem] INTERESSADO: NIVARDO PEREIRA E SILVAINTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO Vistos etc. 1.
Defiro o pedido de cumprimento de sentença, devidamente acompanhado da memória de cálculos, dispensada a citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 513, caput, do Código de Processo Civil; 1.1.
Deixo para apreciar o pedido de expedição de alvará posteriormente. 2.
Intime-se a parte devedora, na PESSOA DE SEU PROCURADOR (REsp n.º 940.274-MS), ou na falta deste, pessoalmente ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, não incidindo os honorários de advogado no valor de dez por cento, previstos no § 1º, segunda parte, do art. 523 do Novo CPC, por não serem aplicados aos Juizados Especiais, segundo orientação contida na nova redação do Enunciado nº 97 do FONAJE/2016. 3.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se outorga quitação do débito, ocasião em que, após formalidades legais, o processo será arquivado.
Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito. 3.1.
No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o artigo 523, § 2º, do CPC, prosseguindo-se o cumprimento de sentença; 4.
Não havendo o pagamento ou havendo pagamento parcial na forma do item anterior, de logo, acrescer-se-á 10% (dez por cento) de multa prevista retro ao valor apresentado pelo exequente ou remanescente, procedendo-se, independentemente de novo requerimento, com as seguintes medidas constritivas, nesta ordem, conforme art. 835 do CPC: 4.1.
SISBAJUD 4.2.
RENAJUD 4.3.
INFOJUD 4.4.
Na ausência de informações necessárias à realização das buscas, o exequente será intimado para complementá-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 5.
Poderá o exequente apresentar outros meios efetivos de prosseguimento da execução devidamente fundamentados. 6.
A qualquer tempo, poderá a parte exequente requerer a expedição de certidão prevista no art. 828 do CPC para averbação no registro competente, observadas as determinações correlatas. 7.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário (item 2), o exequente poderá requerer a inclusão do executado no SERASAJUD, mediante assinatura termo de compromisso. 8.
Garantida a execução por constrição judicial, será o executado intimado para, querendo, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação/embargos (art. 52, IX, da Lei 9.099/95); 9.
Alegando o executado que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, efetuando o pagamento do valor incontroverso, e apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário a impugnação será liminarmente rejeitada (art. 525, §5°, do CPC). 10.
Havendo embargos, impugnação, exceção de pré-executividade ou assemelhada, que serão recebidas também como embargos, a parte executada deverá garantir o juízo (Enunciado 117), incluído o valor da multa do art. 523, §1°, do CPC.
Em seguida, proceda-se à intimação da parte adversa para apresentar resposta à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 11.
Não havendo a localização do executado ou de bens penhoráveis, será determinada a expedição de certidão de crédito para futura execução, sem prejuízo da manutenção do devedor no registro distribuidor e no SERASAJUD, com o arquivamento dos autos, conforme art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 75 do FONAJE Cível.
Expedientes necessários.
VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
José Sodré Ferreira Neto Juiz de Direito do JECC da Comarca de Valença do Piauí/PI -
11/07/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/07/2025 14:03
Conclusos para decisão
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10/07/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:02
Juntada de Informações
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02/07/2025 06:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:56
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800254-24.2020.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: NIVARDO PEREIRA E SILVAREU: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO Vistos etc. 1.
Considerando a baixa dos autos da Egrégia Turma Recursal, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos. 1.1.
Havendo manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação. 1.2.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
José Sodré Ferreira Neto Juiz de Direito titular do JECC de Valença do Piauí -
30/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 11:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 13/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:20
Conclusos para despacho
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05/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 17:44
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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28/04/2025 20:50
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 20:49
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800254-24.2020.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: NIVARDO PEREIRA E SILVAREU: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO Vistos etc. 1.
Considerando a baixa dos autos da Egrégia Turma Recursal, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos. 1.1.
Havendo manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação. 1.2.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
José Sodré Ferreira Neto Juiz de Direito titular do JECC de Valença do Piauí -
23/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 09:19
Execução Iniciada
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22/04/2025 09:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/04/2025 14:32
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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14/04/2025 15:00
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:58
Recebidos os autos
-
11/04/2025 11:58
Juntada de Petição de certidão
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30/11/2022 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/11/2022 13:48
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 13:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/07/2022 09:32
Conclusos para despacho
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26/07/2022 09:31
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 21:38
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2022 21:07
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 21:05
Expedição de Certidão.
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29/06/2022 21:03
Juntada de documento comprobatório
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24/06/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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12/06/2022 22:30
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
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23/09/2021 16:03
Juntada de Certidão
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23/09/2021 09:15
Conclusos para julgamento
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23/09/2021 09:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/09/2021 08:30 JECC Valença do Piauí Sede.
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22/09/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 10:31
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 13:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/09/2021 08:30 JECC Valença do Piauí Sede.
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01/09/2021 11:39
Juntada de Certidão
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05/04/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 14:34
Conclusos para decisão
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24/02/2021 14:33
Audiência Instrução realizada para 24/02/2021 09:30 JECC Valença do Piauí Sede.
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23/02/2021 12:30
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2021 08:30
Juntada de Petição de petição
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05/02/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 09:55
Audiência Instrução designada para 24/02/2021 09:30 JECC Valença do Piauí Sede.
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09/12/2020 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 17:21
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 11:36
Conclusos para despacho
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16/11/2020 11:36
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 01:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 09/06/2020 23:59:59.
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29/10/2020 11:48
Audiência Conciliação realizada para 29/10/2020 11:30 Vara Criminal da Comarca de Valença do Piauí.
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28/10/2020 09:39
Juntada de Petição de petição
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02/09/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2020 11:01
Audiência Conciliação designada para 29/10/2020 11:30 Vara Criminal da Comarca de Valença do Piauí.
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09/06/2020 10:11
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2020 17:10
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2020 22:47
Juntada de aviso de recebimento
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16/05/2020 17:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2020 17:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2020 17:05
Ato ordinatório praticado
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14/04/2020 21:43
Juntada de Petição de petição
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25/03/2020 12:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 15/04/2020 08:30 Vara Criminal da Comarca de Valença do Piauí.
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25/03/2020 11:42
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2020 11:32
Juntada de Certidão
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11/03/2020 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2020 08:20
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2020 08:16
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 15/04/2020 08:30 Vara Criminal da Comarca de Valença do Piauí.
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09/03/2020 13:18
Juntada de Certidão
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09/03/2020 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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