TJPI - 0800254-24.2020.8.18.0078
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Valenca do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800254-24.2020.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem] INTERESSADO: NIVARDO PEREIRA E SILVAINTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Vistos etc.
Considerando o requerimento expresso e tempestivo quanto ao bloqueio de ativos financeiros depositados em conta bancária do devedor (ID 74973146), a determinação contida no Despacho ID 76477854 e, ainda, em atenção à ordem de preferência constante do art. 835, §1º, do CPC 1.
DEFIRO a penhora online, via SISBAJUD, de ativos financeiros em nome da executada EQUATORIAL PIAUÍ, com inscrição no CNPJ sob o nº 06.***.***/0001-89, limitada ao valor da execução, aqui indicado no importe de R$ 5.655,26 (cinco mil e seiscentos e cinquenta e cinco reais e vinte e seis centavos), conforme cálculo atualizado (ID 78939197); 2.
Após a consulta do magistrado ao respectivo sistema, JUNTEM-SE aos autos as informações obtidas no sistema SISBAJUD.
Se frutífera a penhora, INTIME-SE o executado, por intermédio de seu advogado constituído ou, se não tiver, via Mandado, para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre eventual impenhorabilidade dos ativos bloqueados ou indisponibilidade excessiva, na forma do art. 854, §§2° e 3°, do CPC; 3.
Por outro lado, se infrutífera a ordem de constrição ou se encontrados ativos financeiros em montante irrisório, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, informando os meios de impulsionar a execução e requerendo aquilo que reputar de direito, sob pena de extinção do feito, na forma do Art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado FONAJE nº 75; 4.
Em qualquer dos casos, transcorridos os prazos, com ou sem manifestação dos respectivos interessados, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito do JECC de Valença do Piauí/PI (Em substituição) -
29/08/2025 09:24
Conclusos para decisão
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29/08/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:35
Decorrido prazo de NIVARDO PEREIRA E SILVA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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04/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800254-24.2020.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem] INTERESSADO: NIVARDO PEREIRA E SILVAINTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO Vistos etc. 1.
Defiro o pedido de cumprimento de sentença, devidamente acompanhado da memória de cálculos, dispensada a citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 513, caput, do Código de Processo Civil; 1.1.
Deixo para apreciar o pedido de expedição de alvará posteriormente. 2.
Intime-se a parte devedora, na PESSOA DE SEU PROCURADOR (REsp n.º 940.274-MS), ou na falta deste, pessoalmente ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, não incidindo os honorários de advogado no valor de dez por cento, previstos no § 1º, segunda parte, do art. 523 do Novo CPC, por não serem aplicados aos Juizados Especiais, segundo orientação contida na nova redação do Enunciado nº 97 do FONAJE/2016. 3.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se outorga quitação do débito, ocasião em que, após formalidades legais, o processo será arquivado.
Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito. 3.1.
No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o artigo 523, § 2º, do CPC, prosseguindo-se o cumprimento de sentença; 4.
Não havendo o pagamento ou havendo pagamento parcial na forma do item anterior, de logo, acrescer-se-á 10% (dez por cento) de multa prevista retro ao valor apresentado pelo exequente ou remanescente, procedendo-se, independentemente de novo requerimento, com as seguintes medidas constritivas, nesta ordem, conforme art. 835 do CPC: 4.1.
SISBAJUD 4.2.
RENAJUD 4.3.
INFOJUD 4.4.
Na ausência de informações necessárias à realização das buscas, o exequente será intimado para complementá-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 5.
Poderá o exequente apresentar outros meios efetivos de prosseguimento da execução devidamente fundamentados. 6.
A qualquer tempo, poderá a parte exequente requerer a expedição de certidão prevista no art. 828 do CPC para averbação no registro competente, observadas as determinações correlatas. 7.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário (item 2), o exequente poderá requerer a inclusão do executado no SERASAJUD, mediante assinatura termo de compromisso. 8.
Garantida a execução por constrição judicial, será o executado intimado para, querendo, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação/embargos (art. 52, IX, da Lei 9.099/95); 9.
Alegando o executado que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, efetuando o pagamento do valor incontroverso, e apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário a impugnação será liminarmente rejeitada (art. 525, §5°, do CPC). 10.
Havendo embargos, impugnação, exceção de pré-executividade ou assemelhada, que serão recebidas também como embargos, a parte executada deverá garantir o juízo (Enunciado 117), incluído o valor da multa do art. 523, §1°, do CPC.
Em seguida, proceda-se à intimação da parte adversa para apresentar resposta à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 11.
Não havendo a localização do executado ou de bens penhoráveis, será determinada a expedição de certidão de crédito para futura execução, sem prejuízo da manutenção do devedor no registro distribuidor e no SERASAJUD, com o arquivamento dos autos, conforme art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 75 do FONAJE Cível.
Expedientes necessários.
VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
José Sodré Ferreira Neto Juiz de Direito do JECC da Comarca de Valença do Piauí/PI -
11/07/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/07/2025 14:03
Conclusos para decisão
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10/07/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:02
Juntada de Informações
-
02/07/2025 06:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:56
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800254-24.2020.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: NIVARDO PEREIRA E SILVAREU: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO Vistos etc. 1.
Considerando a baixa dos autos da Egrégia Turma Recursal, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos. 1.1.
Havendo manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação. 1.2.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
José Sodré Ferreira Neto Juiz de Direito titular do JECC de Valença do Piauí -
30/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 11:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 13/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:20
Conclusos para despacho
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05/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 17:44
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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28/04/2025 20:50
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 20:49
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800254-24.2020.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: NIVARDO PEREIRA E SILVAREU: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO Vistos etc. 1.
Considerando a baixa dos autos da Egrégia Turma Recursal, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos. 1.1.
Havendo manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação. 1.2.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
José Sodré Ferreira Neto Juiz de Direito titular do JECC de Valença do Piauí -
23/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 09:19
Execução Iniciada
-
22/04/2025 09:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/04/2025 14:32
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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14/04/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 11:58
Recebidos os autos
-
11/04/2025 11:58
Juntada de Petição de certidão
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30/11/2022 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
30/11/2022 13:48
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 13:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/07/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 09:31
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 21:38
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2022 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 21:05
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 21:03
Juntada de documento comprobatório
-
24/06/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2022 22:30
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/09/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 09:15
Conclusos para julgamento
-
23/09/2021 09:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/09/2021 08:30 JECC Valença do Piauí Sede.
-
22/09/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 13:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/09/2021 08:30 JECC Valença do Piauí Sede.
-
01/09/2021 11:39
Juntada de Certidão
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05/04/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 14:34
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 14:33
Audiência Instrução realizada para 24/02/2021 09:30 JECC Valença do Piauí Sede.
-
23/02/2021 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2021 08:30
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 09:55
Audiência Instrução designada para 24/02/2021 09:30 JECC Valença do Piauí Sede.
-
09/12/2020 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 17:21
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 11:36
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 11:36
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 01:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 09/06/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 11:48
Audiência Conciliação realizada para 29/10/2020 11:30 Vara Criminal da Comarca de Valença do Piauí.
-
28/10/2020 09:39
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 11:01
Audiência Conciliação designada para 29/10/2020 11:30 Vara Criminal da Comarca de Valença do Piauí.
-
09/06/2020 10:11
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2020 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2020 22:47
Juntada de aviso de recebimento
-
16/05/2020 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2020 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2020 17:05
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2020 21:43
Juntada de Petição de petição
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25/03/2020 12:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 15/04/2020 08:30 Vara Criminal da Comarca de Valença do Piauí.
-
25/03/2020 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 11:32
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2020 08:20
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2020 08:16
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 15/04/2020 08:30 Vara Criminal da Comarca de Valença do Piauí.
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09/03/2020 13:18
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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