TJPI - 0751875-19.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 03:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO em 16/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de FABIANO OLIVEIRA DE ASSIS em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0751875-19.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo a Recurso ] AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO AGRAVADO: FABIANO OLIVEIRA DE ASSIS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO por MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO-PI, contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença em trâmite na 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí – PI, que julgou improcedente a impugnação oposta, sob o fundamento de que a alegação de excesso de execução carecia de elementos técnicos individualizados.
O agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sustentando, em síntese, a existência de excesso de execução decorrente da suposta inobservância, pelo exequente, dos critérios de atualização previstos na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (ADI 4357/DF) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG).
Aduz, ainda, a presença de risco de dano grave ao erário, decorrente do prosseguimento da execução. É o sucinto Relatório.
Decido.
I ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
II FUNDAMENTAÇÃO É sabido que o artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, embora o Agravante invoque precedentes jurisprudenciais relevantes quanto à sistemática de atualização de débitos contra a Fazenda Pública, não há nos autos qualquer prova concreta e individualizada que demonstre o alegado excesso de execução.
A mera afirmação de excesso, desacompanhada de planilha de cálculos, parecer técnico ou outro elemento probatório objetivo, não é suficiente para caracterizar a probabilidade do direito invocado.
Ademais, o Agravante não apresentou nenhum documento comprobatório que demonstre a alegada hipossuficiência ou risco iminente de colapso das finanças públicas locais, limitando-se a argumentos genéricos, sem respaldo técnico ou contábil.
Consequentemente, o c.
STJ, tem se posicionado no sentido de que a concessão de efeito suspensivo a recursos depende da demonstração inequívoca dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, vejamos: AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
INVENTÁRIO/ARROLAMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS .
GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUB JUDICE.
REQUISITOS DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1 .
A tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, (a) a probabilidade do direito afirmado - no caso, a real possibilidade de êxito do recurso interposto - e (b) o perigo de dano a que estará sujeita a parte em virtude da demora da prestação jurisdicional.
Ausentes tais requisitos, é de rigor o indeferimento do pedido. 2.
Se a pretensão de litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita está sub judice, o mero condicionamento de homologação de partilha ao recolhimento das custas, por si só, não é suficiente para demonstrar a existência do perigo de dano. 3.
Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no TP: 4110 SP 2022/0249690-4, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) No presente caso, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, inviável o acolhimento do pedido de efeito suspensivo.
III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.
INTIME-SE o patrono do agravado, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo regulamentar.
Após, retornem-me conclusos.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
Des.
JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.
Relator -
22/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:56
Expedição de intimação.
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24/03/2025 12:30
Não Concedida a Medida Liminar
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20/02/2025 08:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/02/2025 08:23
Conclusos para despacho
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20/02/2025 08:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
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20/02/2025 07:29
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/02/2025 17:34
Conclusos para Conferência Inicial
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12/02/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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