TJPI - 0805863-42.2023.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
17/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 07:14
Decorrido prazo de XS4 CAPITALIZACAO S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 11:53
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805863-42.2023.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: FRANCISCO EDUARDO SOARES VIEIRA REU: XS4 CAPITALIZACAO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais proposta por FRANCISCO EDUARDO SOARES VIEIRA em face de XS4 CAPITALIZAÇÃO S.A., qualificados na inicial.
Aduz o autor que foram realizados descontos indevidos em sua conta bancária, no valor mensal de R$ 100,00, a título de "Caixa Cap", sem que tenha autorizado ou contratado tal serviço.
Pugna a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Contestação apresentada em id 52569198, em que o requerido alega preliminarmente sua ilegitimidade passiva e a decadência do direito.
No mérito, sustentou que houve regular contratação do título de capitalização, mediante proposta assinada digitalmente pelo autor, tendo este inclusive solicitado resgate parcial do valor investido.
Houve réplica.
Breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da Ilegitimidade Passiva A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré não merece acolhimento.
Ainda que a comercialização do título tenha sido intermediada por agente da Caixa Econômica Federal, a XS4 Capitalização S.A. é a efetiva operadora e emissora do produto de capitalização, o que a torna responsável solidária por eventual falha na prestação do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Do Mérito Diante da desnecessidade da produção de provas pelas partes, passo ao julgamento do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC).
A relação entre as partes é inequivocamente de consumo, estando o requerente na posição de consumidor final do serviço de consórcio e a requerida como fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
A proteção ao consumidor é, portanto, plenamente aplicável ao caso.O art. 6º, inciso VIII, do CDC prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando evidenciada a hipossuficiência ou a verossimilhança das suas alegações.
Contudo, a inversão não implica presunção absoluta de que houve irregularidade, sendo necessário avaliar os documentos e provas apresentados.
No caso em apreço, o autor alega que não autorizou a contratação do produto denominado “CAIXA CAP”, não tendo recebido qualquer informação clara e adequada sobre o serviço.
Todavia, a análise documental revela que a contratação do título de capitalização ocorreu mediante assinatura digital em 06/10/2022, via sistema eletrônico da própria instituição, com autenticação através de SMS enviado ao número cadastrado do autor.
O contrato apresentado contém: nome completo e CPF do autor; dados bancários (agência, conta corrente); endereço e profissão; número de telefone e e-mail; valor mensal contratado: R$ 100,00; data da contratação e previsão de vigência.
Trata-se de documento eletrônico com validade jurídica, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e do art. 10, §2º da referida norma, que dispõe que documentos assinados digitalmente presumem a veracidade das informações e a manifestação de vontade das partes.
Ademais, consta nos autos solicitação expressa de resgate do título pelo próprio autor, formulada em abril de 2023, com autenticação por meio de canal eletrônico, o que reforça o conhecimento do contrato e o exercício da relação obrigacional por parte do demandante.
Logo, não há qualquer indício de vício de consentimento (erro, dolo ou coação) capaz de ensejar a nulidade do negócio jurídico, tampouco falha na informação por parte da ré.
A adesão se deu de forma válida, livre e consciente.
Não havendo prova de que os descontos foram realizados sem autorização, e sendo demonstrada a regularidade da contratação, não subsiste fundamento para restituição dos valores pagos, muito menos na forma dobrada, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, que exige cobrança indevida e má-fé do fornecedor, o que não se configurou no caso concreto.
Também não há que se falar em indenização por danos morais.
O simples fato de haver contratação de serviço de capitalização, não gera automaticamente dano indenizável.
O autor não demonstrou qualquer circunstância concreta que extrapole os meros dissabores cotidianos.
Não há comprovação de negativação indevida, constrangimento, interrupção de serviços essenciais ou violação da honra ou imagem.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO EDUARDO SOARES VIEIRA em face de XS4 CAPITALIZAÇÃO S.A., com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAMPO MAIOR-PI, 22 de abril de 2025.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
22/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 09:53
Decorrido prazo de XS4 CAPITALIZACAO S.A. em 21/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 10:04
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 00:39
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805863-42.2023.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: FRANCISCO EDUARDO SOARES VIEIRA REU: XS4 CAPITALIZACAO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais proposta por FRANCISCO EDUARDO SOARES VIEIRA em face de XS4 CAPITALIZAÇÃO S.A., qualificados na inicial.
Aduz o autor que foram realizados descontos indevidos em sua conta bancária, no valor mensal de R$ 100,00, a título de "Caixa Cap", sem que tenha autorizado ou contratado tal serviço.
Pugna a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Contestação apresentada em id 52569198, em que o requerido alega preliminarmente sua ilegitimidade passiva e a decadência do direito.
No mérito, sustentou que houve regular contratação do título de capitalização, mediante proposta assinada digitalmente pelo autor, tendo este inclusive solicitado resgate parcial do valor investido.
Houve réplica.
Breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da Ilegitimidade Passiva A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré não merece acolhimento.
Ainda que a comercialização do título tenha sido intermediada por agente da Caixa Econômica Federal, a XS4 Capitalização S.A. é a efetiva operadora e emissora do produto de capitalização, o que a torna responsável solidária por eventual falha na prestação do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Do Mérito Diante da desnecessidade da produção de provas pelas partes, passo ao julgamento do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC).
A relação entre as partes é inequivocamente de consumo, estando o requerente na posição de consumidor final do serviço de consórcio e a requerida como fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
A proteção ao consumidor é, portanto, plenamente aplicável ao caso.O art. 6º, inciso VIII, do CDC prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando evidenciada a hipossuficiência ou a verossimilhança das suas alegações.
Contudo, a inversão não implica presunção absoluta de que houve irregularidade, sendo necessário avaliar os documentos e provas apresentados.
No caso em apreço, o autor alega que não autorizou a contratação do produto denominado “CAIXA CAP”, não tendo recebido qualquer informação clara e adequada sobre o serviço.
Todavia, a análise documental revela que a contratação do título de capitalização ocorreu mediante assinatura digital em 06/10/2022, via sistema eletrônico da própria instituição, com autenticação através de SMS enviado ao número cadastrado do autor.
O contrato apresentado contém: nome completo e CPF do autor; dados bancários (agência, conta corrente); endereço e profissão; número de telefone e e-mail; valor mensal contratado: R$ 100,00; data da contratação e previsão de vigência.
Trata-se de documento eletrônico com validade jurídica, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e do art. 10, §2º da referida norma, que dispõe que documentos assinados digitalmente presumem a veracidade das informações e a manifestação de vontade das partes.
Ademais, consta nos autos solicitação expressa de resgate do título pelo próprio autor, formulada em abril de 2023, com autenticação por meio de canal eletrônico, o que reforça o conhecimento do contrato e o exercício da relação obrigacional por parte do demandante.
Logo, não há qualquer indício de vício de consentimento (erro, dolo ou coação) capaz de ensejar a nulidade do negócio jurídico, tampouco falha na informação por parte da ré.
A adesão se deu de forma válida, livre e consciente.
Não havendo prova de que os descontos foram realizados sem autorização, e sendo demonstrada a regularidade da contratação, não subsiste fundamento para restituição dos valores pagos, muito menos na forma dobrada, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, que exige cobrança indevida e má-fé do fornecedor, o que não se configurou no caso concreto.
Também não há que se falar em indenização por danos morais.
O simples fato de haver contratação de serviço de capitalização, não gera automaticamente dano indenizável.
O autor não demonstrou qualquer circunstância concreta que extrapole os meros dissabores cotidianos.
Não há comprovação de negativação indevida, constrangimento, interrupção de serviços essenciais ou violação da honra ou imagem.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO EDUARDO SOARES VIEIRA em face de XS4 CAPITALIZAÇÃO S.A., com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAMPO MAIOR-PI, 22 de abril de 2025.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
24/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:52
Julgado improcedente o pedido
-
22/01/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO SOARES VIEIRA em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:33
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 10:59
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 13:35
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 08:25
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 08:21
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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