TJPI - 0800382-05.2022.8.18.0036
1ª instância - 1Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 07:52
Decorrido prazo de CLARA ROSA ALVES DE ARAUJO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:51
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CASTRO OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 14:31
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2025 04:14
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800382-05.2022.8.18.0036 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Roubo Majorado] VÍTIMA: JOAQUIM MARQUES DE OLIVEIRA NETO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: PEDRO HENRIQUE CASTRO OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de PEDRO HENRIQUE CASTRO OLIVEIRA como incurso nas penas do art. 157, §2º, II e §2º-A, I do Código Penal, art. 244-B da Lei nº 8.069/1990 e art. 14 da Lei nº 10.826/2003, narrando a denúncia: Consta dos autos do incluso inquérito policial que no dia 16/11/2021, por volta das 22:00 horas, o denunciado Pedro Henrique Castro Oliveira e o adolescente Paulo Henrique Pereira da Silva, de 16 anos de idade, de posse de um revólver calibre 38, em uma motocicleta, foram até a Hamburgueria Samuel Burguer, no Bairro Bom Princípio, Alto Longá-PI, e após render funcionários e clientes, ameaçando-lhes pelo potencial uso da arma de fogo apontada a todo tempo para as vítimas, subtraíram relógios, diversos aparelhos celulares, quantia em dinheiro e uma pistola modelo PT 917 C, 9 mm das pessoas que se encontravam no local.
Diante dos bens localizados em poder das vítimas, sem qualquer autorização administrativa para tanto, o denunciado apoderou-se passou a portar em via pública a pistola PT 917 C, 9 mm, arma de uso permitido, adquirida por subtração de JOAQUIM MARQUES DE OLIVEIRA NETO.
Ato contínuo, após se evadirem do local, uma das vítimas passou a segui-los de carro, momento este em que a motocicleta utilizada para a fuga perdeu o controle e o denunciado e o adolescente caíram ao chão, sofrendo lesões diversas, oceasião que os policiais que atenderam a ocorrência conseguiram custodiar o denunciado e o adolescente Paulo Henrique Pereira da Silva.
O denunciado Pedro Henrique Castro de Oliveira, por ocasião de sua oitiva, quando se encontrava recebendo atendimento médico no HUT, confessou o crime, explicando em que circunstâncias resolveu perpetrá-lo e os acontecimentos posteriores que resultaram na detenção dele e do parceiro, adolescente de 16 anos de idade, Paulo Henrique Pereira da Silva.
Conforme arquivo de vídeo, colhido em hospital.
Dessa forma, agindo como agiu, o denunciado subtraiu aparelhos celulares, pistola 9mm e quantia em dinheiro, mediante grave ameaça decorrente do potencial uso de arma de fogo, contra a integridade física das vítimas, caso estas resistissem àquela subtração.
Além disso, o denunciado agiu com um menor de 18 (dezoito) anos de idade, com ele praticando infração penal e/ou induzindo-a a praticá-la, caracterizando a corrupção de menor prevista no Art. 244-B do ECA.
Decisão recebendo a denúncia em 07 de março de 2022, ID 24932526.
Resposta à acusação, ID 43525180.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 12 de setembro de 2024 com oitiva de testemunha e interrogatório do acusado e decisão determinando o ingresso de prova emprestada produzida nos autos do processo nº 0803182-40.2021.8.18.0036, ID 63645364.
Alegações finais pelo Ministério Público, de ID 64182174, requerendo a condenação do acusado nas penas do art. art. 157, §2º, II, §2º-A, I do Código Penal e art. 244-B do ECA, e pela defesa, de ID 74879503, pugnando pela absolvição por ausência de provas, e, subsidiariamente, pela fixação da pena no mínimo legal. É o relatório.
DECIDO.
Encerrada a instrução criminal, os fatos narrados na denúncia restaram devidamente comprovados.
A materialidade e a autoria do roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo emergem com nitidez das declarações das vítimas e oitiva das testemunhas policiais militares, prestadas em juízo sob o crivo do contraditório, tendo a autoria criminosa se direcionado com absoluta clareza em desfavor do denunciado, se revelando por descabido o pleito absolutório escorado na dúvida da autoria criminosa diante das declarações judiciais firmes, coerentes e harmônicas das vítimas e testemunhas. (…) (O Senhor recorda desse episódio no dia 16/11/2021?) Sim.
Naquele dia, naquele período tinha ido com os amigos, no lanche, eram mais ou menos umas 09:00 horas da noite e devido a grande onda de assalto que estava tendo e invasão de casa, estava no momento portando uma arma, porque fiquei com medo de deixar em casa, devido não ter cofre.
Chegando no local, aguardando o pedido, chegou duas pessoas em uma moto.
Um com uma mochila de delivery, que a gente até pensava que fosse entregador da hamburgueria, aí, já foi rendendo um rapaz do lado, não sei se era o Fransquinho se eu não me engano.
E logo após, veio para gente, mandou deitar no chão, levou nossos pertences, meu celular, minha carteira, aliança, a arma e partiram ali sentido Coivaras.
E chegando lá, a gente correu, foi avisar a polícia.
Que fomos com a polícia.
Chegando lá, encontrei o Fransquinho e disse que tinha batido neles com carro e o rapaz lá, Pedro Henrique tava no chão deitado e o outro tinha se escondido na mata.
Que ai, o celular toca ai acharam o outro rapaz lá com as coisas, os pertences. (Que horas mais ou menos o senhor foi para essa hamburgueria?) Doutor, se eu não me engano era umas 08:40 a 09:00 horas mais ou menos. (No período noturno, no caso?) Isso. (Tinha muita gente na Hamburgueria?) Não, só mais uma duas mesas. (Você estava acompanhado de quem?) Do Cícero Júnior, o Juliene e a Roseane. (Quatro pessoas então?) Isso. (Quem chegou na hamburgueria nesse crime foi um homem, dois homens, três homens? Quantas pessoas foram?) Dois homens de máscara de proteção, mesmo da covid. ( Essas pessoas chegaram de moto ou a pé?) De moto, moto preta. (quando eles chegaram estavam de capacete ou só com a máscara no rosto?) Só de máscara mesmo. (Eram dois homens?) Dois homens. (Eles vinham com arma de fogo em punho ou não?) Sim, sim. (Todos dois?) Não, só me recordo de um com arma. (O senhor recorda se era o condutor da moto ou a garupa que estava com arma?) Doutor se eu não me engano foi o garupa, condutor não estava. (Essas duas pessoas chegaram a falar alguma coisa, anunciaram o assalto?) Falaram para passar tudo e era assalto e ia levar tudo ali.
Pediram até a chave da minha moto que tava em cima da mesa, mas por ventura o rapaz que tava jogou a chave fora e outro la batendo na minha cabeça queria a chave da moto e eu dizendo que tá em cima da mesa e lá não encontraram graças a Deus, não levaram a minha moto. (então na hora da abordagem os dois estavam fazendo ou era só o que estava com a arma?) Os dois, primeiro Pedro Henrique foi pra mesa lá aí voltou e o outro tava junto com ele lá, recolhendo as coisas. (O Pedro Henrique era o que estava com a arma ou que estava sem?) Pedro Henrique era o que tava com arma. (Sr. conhecia o Pedro Henrique antes desse fato?) Assim, aqui devido à cidade ser muito pequena né, todo mundo conhece todo mundo e sim. (Na hora da ocorrência o senhor já identificou o Pedro Henrique, mesmo ele estando de máscara?) Doutor na hora, na hora não, mas no fato todo mundo reconheceu que era o Pedro Henrique. (A pessoa que tava no local da colisão, estava com as mesmas vestes da pessoa que abordou você?) Justamente (…) mesma máscara, até meu celular que foi levado estava com ele. (Essa arma foi apontada para cabeça de alguém? Alguém foi agredido na hora?) Doutor na minha mesma, quando eles mandaram deitar no chão, acho que devido eu está com a arma que eles tiraram eles apontaram a arma na minha cabeça. (Alguém foi agredido?) Somente assim mesmo, com arma apontada. (Pedro Henrique chegou a agredir alguém na hora?) Doutor no calor do momento devido ao pânico, agente não relembra essas coisas, mas até hoje fica na minha memória a arma apontada na minha cabeça. (O senhor sabe identificar que arma era?) era um revólver, se eu não me engano um 38 preto. (Levaram o que do senhor?) Levaram aliança, carteira com R$ 800,00 dentro, a arma, o registro da arma e celular também. (Levaram pertences de mais alguém?) Doutor, levaram tudo do pessoal que estava la, celulares que tinha na mesa e dinheiro da hamburgueria se eu não me engano. (diga o nome de uma pessoa e o que levaram dela?) Ronaldo e Maciel, levaram celular. (A outra pessoa que acompanhava o Pedro Henrique, o senhor conhece?) Não, não era de Alto Longa, não.
Tipo da moto?) Uma honda se eu não me engano, fan da cor preta. (Era a mesma moto da colisão?) Sim, com toda certeza. (O que o senhor recuperou?) Só o celular. ( Esse celular foi encontrado aonde?) Lá no local da colisão. (A arma foi recuperada?) Sim. (Qual o valor do prejuízo que o senhor suportou?) Doutor, a aliança de ouro na faixa de R$ 1.200,00 mais ou menos, os R$ 800,00 em espécie, prejuízo de cartão essas coisas e o celular que voltou queimado (….) prejuízo de mais ou menos R$ 6.000,00. ( Quem persegui os indivíduos ?) o cara chamado Fransquinho. ( O local da colisão foi perto da hamburgueria?) Doutor agente aqui não acha muito longe não, estradinha de chão, mais ou menos uns 2 km eu acho que nem isso tudo. (Quanto tempo depois que o senhor foi abordado que eles foram localizados?) (…) uns 5 a 10 minutos no máximo. (O pedro Henrique estava no local do acidente?) sim. (ele tava caído? Tava bem?) tava caído devido o acidente, não sei se ele quebrou alguma coisa, mas estava caído. ( De posse dele foi encontrado algo?) os Celulares foram encontrados com ele . ( com a outra pessoa que se evadiu foi encontrado alguma coisa, o senhor se recorda?) estava escondido na mata, tocou o celular da vítima e ele foi encontrado. ( A arma de fogo o senhor sabe com quem estava.
Arma que foi subtraída do senhor?) não sei lhe informar, mas provavelmente estava com Pedro Henrique. ( o senhor ficou com algum trauma?) com certeza, estou passando por momentos difíceis, meio assustado. (O Senhor sabe qual foi o prejuízo que a hamburgueria sofreu?) Não, doutor. (O senhor viu se o Ronaldo também teve pertences levado?) sim, um celular. (Fransquinho também chegou a ser agredido?) Não me recordo. (O outro rapaz quando foi encontrado ainda tava de máscara?) Não me recordo. (…) (Joaquim Marques de Oliveira, vítima). (…) ( Qual o nome da hamburgueria que o senhor trabalhava?) Samuel Burguer. ( O Senhor recorda desse episódio no dia 16/11/2021?) Sim, no caso chegaram duas pessoas, um com uma bolsa de entregador, eu tava na parte de dentro da hamburgueria.
Aí quando chegaram, eu só o vi na parte de fora já com arma apontado para o pessoal, aí eu fiquei parado la dentro, aí eles pegaram as coisas do pessoal ai depois eles foram para a parte de dentro.
O que estava armado ficou foi para dentro. (As pessoas que chegaram de carro, moto ou a pé?) De moto, uma fan preta. (Todos dois estava usando a bolsa de entregador?) Apenas, um.
Só que estava atrás. (Eram dois homens?) Sim. (Os dois estavam armados?) Só um. (Qual deles estava armado o que estava com a bolsa de entregador ou que estava sem?) O que estava sem a bolsa. (Essas pessoas estavam de rosto limpo?) Não recordo. ( o que lhe abordou, o senhor lembra o rosto?) Não, não, só lembro que era loiro. (O que foi subtraído da hamburgueria?) Celular que eu trabalhava, meu celular pessoal e do pessoal que tava lá fora, não foi levado dinheiro da hamburgueria. (o que levaram dos clientes, o senhor sabe?) foi relógio e celular, mas não lembro a quantidade (…) do Joaquim eu lembro que levaram um celular.
Fransquim levaram o celular também se eu não me engano. (o que foi falado quando foi apontada a arma para o senhor?) perguntaram pelo dinheiro mas não levaram nada. ( Os dois celulares foi recuperado?) sim, foram (…) no mesmo dia. ( O senhor sabe como identificaram os responsáveis por esse fato?) Depois do acidente que teve (…) eles estavam escapando e o Fransquim foi atrás deles e parece que bateu neles de carro. ( o senhor reconheceu algum deles?) não, não conhecia. (o senhor foi no local do acidente?) fui, fui ver como tava. ( teve conhecimento de que a moto estava acidente?) Sim. ( tem conhecimento se os bens das outras pessoas foram recuperados ?) só sei do meu e do Maciel(…) que foi levado o celular. ( Viu algum dos clientes serem agredidos?) Não. ( alguém apontou que seria os prováveis autores dos fatos?) Não. ( Sabe qual o tipo de arma era?) não tenho conhecimento. ( As pessoas que sofreram o acidente, eram as mesma que entraram na hamburgueria?) eram (…) ( Ronaldo Messias Farias Ferreira, vítima) (…) ( O Senhor recorda desse episódio no dia 16/11/2021?) sim, eu tava lá, meu menino trabalhava lá (…) cheguei de Teresina, passei lá para comer um hambúrguer, estava sentado, quando chegou dois (…) um me agrediu, chutou, deu coronhada e agrediu meu filho.
Quando saíram eu tava de carro e fui perseguir eles, atiraram em mim na perseguição .
Eu estava como muita raiva deram em mim e no meu filho e joguei o carro em cima deles. (…) Eu estava la sozinho. ( Levaram o que do senhor?) meu celular (..) meu filho levaram o celular. ( Esses rapaz chegaram como?) de moto, eu só vi quando eles tava indo embora , não vi eles chegando (…) só vi que era uma moto preta. ( essas pessoas que o senhor disse que persegui, foi desde quando eles saíram da hamburgueria ? Perdeu eles de vista? ) perdi de vista, encontrei eles e seguiram no sentido coivaras ( senhor tem certeza que era a mesma moto e as mesma pessoas do fato da hamburgueria?) era. ( As duas pessoas que chegaram na hamburgueria estava armadas?) não, só um que foi o que agrediu. ( era o Paulo Henrique que estava armado?) Não, era o outro. ( o senhor viu abordando outros clientes?) não , ele me jogou no chamou e mandou eu ficar de brusco (...) me chutaram, coronhada. ( o Pedro Henrique o senhor conheceu na hora da abordagem ou no acidente?) na hora da abordagem também. ( recuperou o celular?) foi, foi encontrado no local do acidente (… ) relógio era do meu menino e foi recuperado. ( Algum cliente lhe disse que teve coisas levadas?) pessoal fala que levaram (…), mas eu não sei dizer o nome do pessoal que estava la. ( O senhor tem conhecimento de que levaram uma arma de um cliente?) o pessoal fala na cidade que levaram. ( qual o seu prejuízo do carro?) doutor o carro deu PT, vendi por R$ 4.000,00 e hoje o valor do carro era cerca de até R$ 54.000,00 por ai. ( O senhor sabe identificar a arma usada?) dava para ver na hora do disparo que eu tava pertinho que era um revolver. ( Quantos disparo foram? Acertaram algum?) acertou um no capô, foram feito uns 4 disparo. (…) ( Francisco das Chagas Martinele, vítima) (…) (O senhor recorda desse episódio na hamburgueria do Samuel?) Sim, recordo.
Doutor estava de plantão eu com sargento Salatiel e nós ficamo sabendo por populares que tinha acontecido um assalto na hamburgueria.
Ai saímos, quando chegamos de fato populares confirmaram o assalto, que dois indivíduos em uma motocicleta usando uma arma de fogo tinha tomado uns celulares e tinham saído em direção a cidade de Coivaras.
A gente saiu em deslocamento sentido Coivaras, quando estava 2 km aproximadamente da cidade, a gente encontra os dois elementos caído no chão.
Segundo populares um cliente os persegui e consegui interceptar e houve esse acidente.
Lá no local populares já estavam e localizaram uma pistola que teria sido tomada de um cliente que estava na hamburgueria, porém a arma que eles teria utilizado no assalto não conseguimos localizar. (Quando chegaram no local encontraram alguma moto?) tinha sim, uma moto preta, honda. ( Senhor sabe dizer se era o Pedro Henrique?) Positivo, era Paulo Henrique e Pedro Henrique. ( o senhor sabe com que foi o acidente?) segundo populares, a moto seria a da mãe do Paulo Henrique . (como foi esse acidente?) Tinha um cliente na hamburgueria proprietário de um veículo, marcar Renault, que saiu atrás dos elementos, que esse carro consegui alcançar e houve essa colisão, baterão neles (..) segundo informação o carro era do Fransquinho. (essa arma que foi encontrada era uma 9 mm ou um revolver 38 ?) era uma pistola 9 mm , tava sem munição. ( alguém identificou o proprietário da arma ?) essa arma de um cliente da hamburgueria, não lembro o nome (…) os aparelhos encontrados forma restituídos (…) Marciel teve o celular de volta. ( as vitima relataram que o acusado estava armado?) sim, estavam armado.
Inclusive que eles chegaram armado com revólver. (…) senhor Marciel disse que seria Pedro Henrique e Paulo Henrique os autores, ele reconheceu no local (…) apenas os dois foram levados como suspeito. ( do crime para o acidente demorou muito?) questão de 15 minutos. ( tem conhecimento se teve disparo contra o veículo que tava perseguindo a moto?) populares nos relataram que ouviram disparo. (…) ( João Luís da Silva Rocha, policial militar, testemunha) (…) (O senhor recorda desse episódio na hamburgueria, lá em 2021 o senhor lembra?) lembro sim senhor.
Estava fazendo ronda quando fomos abordado por populares dizendo que havia tido um assalto na hamburgueria.
Tinha sido duas pessoas.
Dirigimos para lá, hamburgueria, já tinha acontecido e saímos em diligência.
Encontramos as pessoas do assalto já na PI que Liga Alto Longá a Coivaras.
Aí, chegando lá tava os dois bem machucados. ( local do acidente identificou qual era o transporte que os rapazes estavam?) Doutor lá era motocicleta, honda e cor me parece que era preta (…) não recordo os nomes. ( próximo tinha os objetos que tinha sido roubados na hamburgueria?) sim senhor, tinha.
Lembro bem de celulares e pistola.
Segundo informações a pistola seria de um cliente (…) não me lembro mas parece que era uma pistola 380. (alguém chegou a procurar o senhor para identificar os celulares?) sim, inclusive dois foram com a gente para a central. (os aparelhos foram devolvidos?) sim senhor. ( As vítimas relataram que os rapazes chegaram armados?) sim, disse que chegou armados com revolver 38. ( esse revolver foi encontrado?) não senhor, a gente fez busca mas não encontramos a arma. (o senhor sabe quem persegui os rapazes da moto?) Doutor só conheço de vista não sei o nome. (essa pessoa que conduziu o veículo era uma das vítimas) sim, segundo informações era uma das vítimas e cliente (…) veículo tava no local do acidente tombado. (teve conhecimentos de disparos efetuados?) Sim, segundo informações sim. ( sabe quantas vitima foram? Sabe identificar?) Doutros, não posso precisar mais foi de 4 para lá (…) posso identificar uma que é o Marciel que levaram o celular e devolvido. (Relataram que o assalto foi por dois homens que chegara em uma moto?) sim, foi isso. (do crime para o acidente foi muito tempo?) foi rápido, não se precisar mais foi aproximadamente 10 a 15 minutos no máximo. (as Vítimas que chegaram no local identificou alguém?) sim, reconheceram que eram o dois. (…) (Salatiel Evangelista Santiago, policial militar, testemunha).
O caderno de provas formado nos autos permite concluir prática criminosa em comparsaria e com emprego de arma de fogo, se afigurando de irrelevância para circunstanciar duplamente o crime de roubo imputado ao acusado a realização de exame pericial para atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo, bem como o fato de apenas um dos roubadores ter empregado a arma utilizada nas subtrações, posto devidamente comprovado o emprego ostensivo do artefato na ação criminosa, o que demonstra que o emprego da arma entrou na esfera de conhecimento dos agentes, sendo de rigor a aplicação do princípio da consunção entre o crime de roubo e o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido também imputado ao réu na denúncia por praticadas as condutas criminosas com nexo de dependência e em um mesmo contexto fático ("O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela admissão da aplicação do princípio da consunção aos crimes de roubo e porte de arma quando ficar devidamente comprovado "o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático, incidindo, assim, o princípio da consunção", HC n. 178.561/DF, Rel .
Ministro Marco Aurélio Bellizze, 5ª T., DJe 13/6/2012).
Quanto ao crime de corrupção de menores descrito no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990 também narrado na denúncia ministerial, a prova dos autos demonstrou a autoria delitiva do acusado, tendo o réu atuado em comunhão de desígnios com pessoa sabidamente menor de 18 anos para o cometimento do roubo, não exigindo o tipo penal a prova da efetiva corrupção do menor, tendo em vista cuidar de delito formal, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado nº 500.
STJ, Súmula 500 - A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
Por fim, o acusado se demonstra culpável, eis que perfeitamente imputável e plenamente ciente da ilicitude de seu comportamento, podendo dele ser exigida conduta conforme as normas proibitivas contidas nos tipos por ele praticados, não tendo o réu atuado acobertado por quaisquer das causas que excluam a ilicitude ou a culpabilidade, tendo, portanto, por merecer a devida e justa reprimenda estatal em decorrência das condutas criminosas perpetradas.
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR PEDRO HENRIQUE CASTRO OLIVEIRA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art.157, §2º, II e §2º-A, I do Código Penal e art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, n/f art. 70 do Código Penal.
Passo a dosimetria da pena: a) com relação o crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (CP, art. 157, § 2°, II e § 2º-A, I).
Em atendimento as circunstâncias judiciais insculpidas no art. 59 do Código Penal, tem-se a culpabilidade do condenado como normal do tipo penal, não havendo nos autos elementos a circunstanciar de forma negativa a conduta social e a personalidade do condenado a justificar a exasperação da pena e se afigurando os motivos e as consequências do crime como inerentes ao tipo violado, diferentemente dos antecedentes por ter sido o réu definitivamente condenado no ano de 2025 nos autos da ação penal nº 0837062-02.2021.8.18.0140 e das circunstâncias do crime, no caso, por ter sido o roubo praticado em comparsaria, circunstância esta descrita como causa de aumento de pena no inciso II do § 2º do art. 157 do Código Penal e utilizada, diante da coexistência de causa de aumento outra – emprego de arma de fogo (CP, art. 157, § 2º-A, I) - como circunstância judicial desfavorável na 1ª fase da dosimetria, circunstâncias desfavoráveis estas que autorizam a exasperação da pena em 1/4, a incidir sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o delito, o que corresponde a 18 meses (10 anos – 04 anos = 72 meses / 4 = 18 meses) e que conduz a fixação da pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa.
Continuando no processo dosimétrico, tenho, à mingua de circunstâncias agravantes e atenuantes e diante da inexistência de causas de diminuição da pena, mas por ter sido o roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, causas especiais de aumento de pena insculpidas nos incisos II do § 2º e I do § 2º-A do art. 157 do Código Penal, e por ter sido a circunstância descrita no § 2º, II do art. 157 do Código Penal (II - se há o concurso de duas ou mais pessoas) utilizada como circunstância judicial na 1ª fase da dosimetria da pena, por exasperar a reprimenda até aqui fixada em 2/3, nos termos do § 2º-A, I do art. 157 do Código Penal (I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo), ficando a pena com relação ao crime de roubo fixada em 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 110 (cento e dez) dias-multa. b) com relação ao crime de corrupção de menor (ECA, art. 244-B) Em atendimento as circunstâncias judiciais insculpidas no art. 59 do Código Penal, tem-se a culpabilidade do condenado como normal do tipo penal violado, não apresentando os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime como de maior relevância para justificar a exasperação da pena, o que conduz a fixação da pena-base no mínimo legal, 01 (um) ano de reclusão.
Continuando no processo dosimétrico, tenho, à mingua de circunstâncias agravantes e atenuantes e considerando a inexistência de causas de aumento ou de diminuição da pena, por fixar a pena com relação ao crime de corrupção de menor em 01 (um) ano de reclusão. c) quanto ao concurso formal de crimes (CP, art. 70).
Ainda caminhando no processo dosimétrico, importa destacar o concurso formal entre os crimes de roubo e corrupção de menor, devendo as penas aplicadas a cada um dos delitos serem unificadas nos moldes do art. 70, 1ª parte do Código Penal, não podendo a pena fixada no concurso formal, contudo, exceder àquela que seria cabível pela regra do concurso material (CP, art. 70, parágrafo único), devendo ser aplicada a unificação das penas pelas regras do concurso material quando a soma das penas for mais benéfica para o condenado do que o aumento previsto para o concurso formal (concurso material benéfico), o que se verifica no caso.
Roubo circunstanciado.
Corrupção de menor.
Prova.
Concurso material benéfico. 1 - Para caracterizar o crime de corrupção de menores, basta a prova da menoridade e prática da infração penal com menor, sendo desnecessária a efetiva corrupção do menor. 2 - Se a soma das penas for mais benéfica para o réu do que o aumento previsto para o concurso formal, unificam-se as penas pelas regras do concurso material (concurso material benéfico). 3 - Apelação provida em parte. (TJ-DF 20.***.***/0190-06 DF 0001835-91.2018.8.07.0011, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 05/09/2019, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/09/2019 .
Pág.: 155/170) (grifei) Desta forma, por ser a aplicação da regra do concurso material mais benéfica ao condenado, as penas aplicadas em cada etapa anterior da dosimetria devem ser somadas (CP, art. 69) o que conduz a fixação da pena definitivamente em 10 (dez) anos e 02 (dois) meses de reclusão e ao pagamento de 110 (cento e dez) dias-multa, esta em seu mínimo legal, a teor do art. 49, in fine do Código Penal, correspondendo cada dia-multa a um trigésimo do salário mínimo vigente à data do fato, monetariamente corrigido até o efetivo pagamento.
Quanto ao regime de cumprimento de pena, há que ser considerado que o condenado, não reincidente a teor dos documentos colacionados aos autos, encontra-se preventivamente custodiado desde o dia 02.11.2022, devendo o tempo de prisão cautelar cumprido pelo condenado ser descontado da pena fixada a fim de se determinar o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade (CPP, art. 387, § 2º) não servindo, contudo, a detração da parcela da pena já cumprida pelo condenado (972 dias) para, diante dos antecedentes do condenado e considerando o emprego de arma de fogo para o cometimento do crime, circunstâncias judiciais desfavoráveis a denotar uma maior reprovabilidade da conduta criminosa, determinar a imposição de regime inicial menos gravoso de cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada, o que, nos termos do art. 33, §3º do Código Penal e na linha de precedente jurisprudencial, autoriza a imposição do regime inicialmente fechado para o cumprimento do saldo da pena imposta, restando incabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritiva de direito por força do óbice legal contido no inciso I do art. 44 do Código Penal.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PENA RECLUSIVA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS.
REGIME FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
LEGALIDADE.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. 1.
Existindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, correta a estipulação do regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda, ainda que a pena definitiva tenha sido fixada em quantum inferior a 8 anos de reclusão.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1608699 RO 2016/0162506-7, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 15/08/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2017) (grifei) Outrossim, considerando que o condenado permaneceu preso durante todo o curso processual, por remanescerem hígidos os motivos que conferiram fundamento de validade a decisão que decretou sua prisão preventiva nos autos do processo nº 08031219-67.2021.8.18.0036, tenho por manter a prisão preventiva do sentenciado (art. 387, § 1º do CPP), negando o direito do condenado em apelar da sentença em liberdade, o que faço para garantir e resguardar a ordem pública, maltratada pela gravidade em concreto do roubo praticado, perpetrado em comparsaria com pessoa menor de 18 anos e com grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, requisito autorizador da cautela preventiva esse estampado no art. 312 do CPP, inibindo, ainda, a segregação cautelar a reiteração de condutas criminosas outras por parte do condenado, não se revelando adequadas à espécie, por absolutamente insuficientes, a aplicação de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão descritas no art. 319 do CPP.
Em cumprimento ao art. 387, IV do Código de Processo Penal, e nos termos do requerido pelo Ministério Público na peça exordial, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor mínimo de indenização a ser pago pelo condenado para cada vítima, valor este compatível com os danos causados aos ofendidos pela ação criminosa.
Custas pelo condenado (CPP, art. 804).
Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Com a interposição de recurso, expeça-se guia de recolhimento provisória do condenado (art. 8º da Resolução CNJ nº 113/210).
Com o trânsito em julgado da sentença: a) comunique-se ao TRE/PI para fins do art. 15, III da Constituição da República; b) intime-se o condenado para pagamento das custas do processo no prazo de 10 (dez) dias (CPP, art. 805); c) expeça-se guia de recolhimento definitiva (art. 2º, § 1º da Resolução CNJ nº 113/2010), cumprindo-se, após, o § 4º do art. 2º da Resolução CNJ nº 113/2010.
ALTOS-PI, 30 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Altos -
06/07/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 12:03
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800382-05.2022.8.18.0036 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] VÍTIMA: JOAQUIM MARQUES DE OLIVEIRA NETO e outros REU: PEDRO HENRIQUE CASTRO OLIVEIRA DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que o Dr.
Regino Lustosa de Queiroz Neto OAB - PI 9.046, foi nomeado advogado dativo do acusado por meio da Decisão de ID.: 42668675, tendo apresentado Resposta à Acusação no ID.: 43525179 e participado de audiência de instrução (ID.: 63645364) A instrução processual seguiu sem interrupções ou suspensões, sendo que consta apresentação de Alegações Finais pelo Ministério Público (ID.: 64182174).
Determinada a intimação do acusado para, por meio de seu advogado, apresentar alegações finais, o mesmo manifestou interesse em ser defendido pela Defensoria Pública (ID.: 66877845).
Ocorre que, desde de início dessa instrução processual, a Defensoria Pública informou colidência de defesas, motivo pelo qual, não poderia patrocinar a defesa do acusado (ID.: 37415958).
Decorrido o prazo sem apresentação de Alegações Finais, foi determinada, mais de uma vez, a intimação pessoal do advogado dativo Dr.
Regino Lustosa de Queiroz Neto OAB - PI 9.046 para apresentação da peça processual (ID.: 69359512 e 71295954).
Contudo, transcorrido o prazo legal, não houve nenhuma manifestação (ID.: 72244793).
Isto posto, DETERMINO: a) A nomeação da advogada Clara Rosa Alves de Araújo - OAB/PI 21.487, como defensora dativa para assunção da defesa do acusado PEDRO HENRIQUE CASTRO OLIVEIRA e a consequente apresentação das alegações finais no prazo legal, e que ao final sejam arbitrados honorários.
Proceda-se à SEJUD com a intimação do defensor dativo nomeado. b) Expeça-se ofício à Corregedoria da OAB/PI para apuração de eventual falta disciplinar do advogado Regino Lustosa de Queiroz Neto OAB - PI 9.046, tendo em vista a possível configuração de abandono do processo sem a devida comunicação prévia ao juízo, em conformidade com o art. 265 do CPP.
Cumpra-se.
ALTOS-PI, 16 de abril de 2025.
Dra.
CARMEN MARIA PAIVA FERRAZ SOARES Juiz(a) de Direito substituta legal do(a) 1ª Vara da Comarca de Altos -
30/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/06/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 12:24
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 05:02
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CASTRO OLIVEIRA em 28/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 03:04
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
28/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800382-05.2022.8.18.0036 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] VÍTIMA: JOAQUIM MARQUES DE OLIVEIRA NETO e outros REU: PEDRO HENRIQUE CASTRO OLIVEIRA DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que o Dr.
Regino Lustosa de Queiroz Neto OAB - PI 9.046, foi nomeado advogado dativo do acusado por meio da Decisão de ID.: 42668675, tendo apresentado Resposta à Acusação no ID.: 43525179 e participado de audiência de instrução (ID.: 63645364) A instrução processual seguiu sem interrupções ou suspensões, sendo que consta apresentação de Alegações Finais pelo Ministério Público (ID.: 64182174).
Determinada a intimação do acusado para, por meio de seu advogado, apresentar alegações finais, o mesmo manifestou interesse em ser defendido pela Defensoria Pública (ID.: 66877845).
Ocorre que, desde de início dessa instrução processual, a Defensoria Pública informou colidência de defesas, motivo pelo qual, não poderia patrocinar a defesa do acusado (ID.: 37415958).
Decorrido o prazo sem apresentação de Alegações Finais, foi determinada, mais de uma vez, a intimação pessoal do advogado dativo Dr.
Regino Lustosa de Queiroz Neto OAB - PI 9.046 para apresentação da peça processual (ID.: 69359512 e 71295954).
Contudo, transcorrido o prazo legal, não houve nenhuma manifestação (ID.: 72244793).
Isto posto, DETERMINO: a) A nomeação da advogada Clara Rosa Alves de Araújo - OAB/PI 21.487, como defensora dativa para assunção da defesa do acusado PEDRO HENRIQUE CASTRO OLIVEIRA e a consequente apresentação das alegações finais no prazo legal, e que ao final sejam arbitrados honorários.
Proceda-se à SEJUD com a intimação do defensor dativo nomeado. b) Expeça-se ofício à Corregedoria da OAB/PI para apuração de eventual falta disciplinar do advogado Regino Lustosa de Queiroz Neto OAB - PI 9.046, tendo em vista a possível configuração de abandono do processo sem a devida comunicação prévia ao juízo, em conformidade com o art. 265 do CPP.
Cumpra-se.
ALTOS-PI, 16 de abril de 2025.
Dra.
CARMEN MARIA PAIVA FERRAZ SOARES Juiz(a) de Direito substituta legal do(a) 1ª Vara da Comarca de Altos -
16/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 09:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/03/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 03:24
Decorrido prazo de REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO em 11/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 04:09
Decorrido prazo de REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO em 04/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 03:22
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CASTRO OLIVEIRA em 25/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2024 11:11
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2024 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 09:45
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 01:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 01:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 03:56
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CASTRO OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 05:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 04:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA MARTINELLE em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:03
Decorrido prazo de CICERO RODRIGUES LIMA JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 21:52
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2024 20:58
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
10/09/2024 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 14:55
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2024 03:33
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES DE OLIVEIRA NETO em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 20:49
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2024 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 20:43
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 08:33
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2024 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2024 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2024 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2024 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 16:16
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 16:10
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2024 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 16:05
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2024 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2024 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 18:44
Juntada de comprovante
-
29/08/2024 18:35
Expedição de Ofício.
-
29/08/2024 12:47
Juntada de comprovante
-
29/08/2024 12:41
Expedição de Ofício.
-
29/08/2024 12:35
Expedição de Informações.
-
29/08/2024 12:28
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
28/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 10:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/08/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Altos.
-
14/09/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 21:20
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 12:48
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2023 13:18
Apensado ao processo 0803219-67.2021.8.18.0036
-
13/02/2023 12:27
Juntada de informação
-
08/02/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 08:43
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 08:25
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 08:22
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2022 10:04
Juntada de Petição de diligência
-
02/11/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
02/11/2022 14:03
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 07:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2022 13:55
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 13:55
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 11:17
Expedição de .
-
24/10/2022 11:10
Expedição de .
-
31/05/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 14:26
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 14:21
Juntada de informação
-
30/05/2022 14:01
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
26/04/2022 12:16
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2022 23:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2022 23:04
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2022 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 11:04
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 17:33
Recebida a denúncia contra PEDRO HENRIQUE CASTRO OLIVEIRA - CPF: *75.***.*81-71 (AUTOR)
-
07/03/2022 11:02
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 13:21
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
27/01/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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