TJPI - 0802239-87.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo Ii (Cet)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802239-87.2024.8.18.0013 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: GERCINEIDE SILVA BOAVENTURA Advogado(s) do reclamado: IVILLA BARBOSA ARAUJO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de indenização por danos morais ajuizada por Gercineide Silva Boaventura em face da Equatorial Energia Piauí, em virtude da interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência no dia 18/10/2024, sem notificação prévia.
A autora sustenta que, embora tenha havido atraso no pagamento da fatura de junho de 2024, a quitação ocorreu antes do corte, o que tornaria indevida a suspensão.
A concessionária, em defesa, alegou que a unidade consumidora encontrava-se em situação de auto religação, sem, contudo, apresentar prova da irregularidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a interrupção do fornecimento de energia elétrica, após o pagamento do débito, configura falha na prestação do serviço; (ii) estabelecer se tal conduta enseja o dever de indenizar por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessionária de energia elétrica se submete ao regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo responsável pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. 4.
O fornecimento de energia elétrica, por se tratar de serviço essencial, somente pode ser interrompido mediante estrita observância das normas regulatórias, especialmente no que se refere à prévia notificação do consumidor e à existência de inadimplemento no momento do corte. 5.
A autora comprovou o pagamento da fatura objeto do corte antes da interrupção do fornecimento, o que afasta a justificativa da requerida de inadimplemento como causa do desligamento. 6.
A alegação de auto religação não foi acompanhada de qualquer termo de ocorrência ou prova de inspeção técnica, ônus que competia à requerida, especialmente diante da inversão do ônus da prova ope legis (CDC, art. 14, §3º). 7.
A interrupção indevida do serviço essencial, ainda que por período breve, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, conforme precedentes judiciais. 8.
O valor de R$4.000,00 a título de indenização por danos morais mostra-se proporcional à gravidade da falha, à condição das partes e aos parâmetros fixados pela jurisprudência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Pedido parcialmente procedente.
Tese de julgamento: 1.
A interrupção do fornecimento de energia elétrica, mesmo após o pagamento do débito, caracteriza falha na prestação do serviço. 2.
A ausência de notificação prévia do consumidor torna o corte indevido, mesmo diante de eventual atraso no pagamento. 3.
A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e o dano moral decorrente da interrupção indevida do serviço essencial é presumido. 4.
A alegação de auto religação não comprovada não exime a concessionária da obrigação de indenizar.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, em que a parte autora, Gercineide Silva Boaventura, narra que teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência indevidamente suspenso pela requerida, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., mesmo estando adimplente à época dos fatos.
Sustenta que a empresa não comprovou a alegada religação clandestina nem notificou previamente a consumidora quanto ao suposto débito, pleiteando reparação por danos morais.
Sobreveio sentença (ID 25685915) que, resumidamente, decidiu por: “ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais a ser atualizado monetariamente a partir desta data e acrescida de juros incidentes a partir da citação, fixados na forma do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).” Inconformada com a sentença proferida, a requerida, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., interpôs o presente Recurso Inominado (ID 25685917), alegando, em síntese, que a suspensão do fornecimento deu-se por religação à revelia, que não restou caracterizado ato ilícito, e que o valor fixado a título de danos morais é excessivo e desproporcional.
A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 25685923), pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, conforme o Artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação. É como voto. -
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET DA COMARCA DE TERESINA Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0802239-87.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REPRESENTANTE: GERCINEIDE SILVA BOAVENTURA REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Diferentemente do preconizado pelo Código de Processo Civil, em se tratando de Juizado Especial, o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pelo juiz de primeiro grau, ou seja, o juízo de admissibilidade é bipartido e duplo, sendo dever do juiz a quo examinar se a parte Recorrente se atentou a todos os requisitos necessários à admissão do recurso interposto.
Assim, recebo o recurso inominado interposto pela parte Promovida, ora Recorrente, porque TEMPESTIVO E SUFICIENTE, conforme certidão da Secretaria (ID 76164772) e guias comprobatórias do recolhimento do preparo recursal, em anexo.
Restando, assim, preenchidos os pressupostos extrínsecos exigidos pelo artigo 42, da Lei n° 9.099/1995.
Ademais, foram apresentadas as contrarrazões recursais pela parte adversa de forma TEMPESTIVA (ID 76115147).
A parte Recorrente pede pelo recebimento do recurso no seu duplo efeito, porém recebo o recurso inominado somente no efeito devolutivo, porquanto não foi demonstrado o risco de ocorrência de dano irreparável à parte recorrente advindo da possibilidade de execução provisória da sentença pela parte recorrida, nos termos do artigo 43, da Lei n° 9.099/1995.
Remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET. -
10/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/06/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 05:00
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 05:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/05/2025 13:27
Conclusos para decisão
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22/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 21:25
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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15/05/2025 11:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 03:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:24
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0802239-87.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REPRESENTANTE: GERCINEIDE SILVA BOAVENTURA REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, INTIMA-SE a parte Promovente, ora Recorrida, para se manifestar por Contrarrazões Recursais, se assim desejar, no prazo legal.
TERESINA, 5 de maio de 2025.
ISADORA LUSTOSA DE MIRANDA BEZERRA JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET -
05/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 13:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/04/2025 21:00
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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28/04/2025 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 14:58
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET DA COMARCA DE TERESINA Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0802239-87.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REPRESENTANTE: GERCINEIDE SILVA BOAVENTURA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS proposta por GERCINEIDE SILVA BOAVENTURA em face de EQUATORIAL ENERGIA PIAUÍ.
Alega a autora que teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência interrompido no dia 18/10/2024, conforme relatado na inicial, sem qualquer notificação prévia pela empresa requerida.
Afirma ainda que até o momento em que teve o seu fornecimento de energia interrompido não tinha conhecimento de nenhum débito junto à concessionária, considerando que sempre realizou o pagamento de suas faturas dentro do prazo estabelecido, tendo tido o conhecimento de que possuía um débito referente à fatura de junho de 2024 após entrar em contato com a concessionária.
Em contestação, a requerida alega que em 18/10/2024, foi identificada uma inspeção realizada na unidade consumidora, onde foi constatado que a unidade se encontrava auto religada, o que se caracteriza como ligação à revelia, portanto, sendo devida o recorte realizado na unidade consumidora.
Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.A) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
MÉRITO Inicialmente, destaco que a lide versa sobre relação de consumo, sendo a autora usuária do serviço e a ré a fornecedora, tudo na forma dos arts. 2º e 3º, § 2º do CDC, sendo certo, portanto, que a hipótese está subsumida aos ditames da Lei Consumerista, pelo que se subordina a concessionária de serviços públicos à responsabilidade de natureza objetiva.
No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo ser cabível no presente caso, uma vez que se trata de um fato do serviço, onde o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei.
Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal.
Analisando os autos, verifico que, apesar de invertido o ônus probatório em favor da parte autora, ela logrou êxito em demonstrar ser titular da instalação alegada e o pagamento da fatura que ensejou a interrupção do serviço ID 66984379.
Embora a requerida afirme que o pagamento ocorreu com atraso e um dia antes da data da interrupção do serviço, certo é que, no momento da interrupção, o consumidor estava adimplente.
Assim, ainda que fora do prazo estabelecido, houve pagamento antes do efetivo corte, não sendo possível atribuir qualquer ônus ao consumidor decorrente de repasse de informação de pagamento envolvendo agente arrecadador e a empresa requerida.
A parte demandada alega que a unidade se encontrava auto religada, o que se caracteriza como ligação à revelia, no entanto não junta provas de suas alegações, não há termo de inspeção de ocorrência, nem notificação da consumidora.
Demonstra-se, assim, indevida a interrupção do fornecimento do serviço em 18/10/2024, situação passível de reprimenda, uma vez que o fornecimento de energia elétrica é um serviço essencial e que não foram observadas as regras para suspensão do serviço em hipótese de inadimplemento.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE DO SERVIÇO.
DÉBITO QUE, NO MOMENTO DA SUSPENSÃO, ESTAVA QUITADO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO AVISO À CONSUMIDORA.
CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA INDEVIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
SERVIÇO PÚBLICO DE CARÁTER ESSENCIAL.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se, na origem, de ação ordinária que busca reparação por danos morais decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de que é titular a parte autora.
A promovente reputa ser ilegal a suspensão do serviço público, uma vez que, no momento do corte, não havia faturas em atraso e relata que, devido à interrupção do fornecimento de energia elétrica, sofreu sérios constrangimentos, o que foi ocasionado por erro e irresponsabilidade da ré. 2.
O Juízo a quo entendeu que o corte de energia elétrica objeto da lide foi indevido, sobretudo pela ausência de prova de aviso prévio à consumidora e julgou procedente a pretensão autoral, condenando a concessionaria requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigida. 3.
Restou comprovado nos autos que o corte do fornecimento de energia foi realizado de forma indevida e ilegal, a uma porque fora realizado após o pagamento do débito, a duas pela ausência de notificação prévia à consumidora, deixando de observar a legislação de regência (art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95 e arts. 172, I e § 1º, 173, I, b e 174, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL). 4.
Assim, entendo que o corte indevido de energia elétrica, de per si, configura dano moral, presumível como decorrente de forma automática dos fatos em questão, dispensando larga investigação probatória, posto que exsurge da própria realização do ato, haja vista a essencialidade do serviço público de energia elétrica, sendo despiciendo o detalhamento, por parte da demandante, das atividades relevantes que ficaram obstadas por força do corte de energia elétrica, bem como por quanto tempo perdurou a interrupção. 5.
Portanto, houve ato ilícito perpetrado pela concessionária do serviço público e o evento ultrapassa a seara do mero aborrecimento, sendo indenizável, haja vista a condição de serviço essencial do fornecimento de energia elétrica e o evidente incômodo-transtorno que sua interrupção indevida causa, obstando atividades domésticas diárias básicas, o que somente ocorreu por ausência de cuidado necessário por parte da companhia durante o desempenho da prestação do seu serviço. 6.
A responsabilidade civil no caso em tela independe de dolo ou culpa, vez que decorre de relação de consumo na qual figura pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público (art. 37, § 6º, da CF e art. 14 do CDC). 7.
Verifica-se que a condenação da concessionária demandada ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, fixada no montante indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), está em consonância com o entendimento deste Sodalício em casos análogos.
Precedentes . 8.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto da e.
Relatora (TJ-CE - AC: 00169067620178060115 CE 0016906-76.2017.8.06.0115, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 15/12/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2021).
Verificada a obrigação de indenizar, resta apurar o quantum.
O arbitramento é o critério por excelência para indenizar o dano moral.
Para apuração do valor se faz necessário a verificação da ocorrência do dano e sua extensão.
A fixação do quantum deve atender às condições das partes, à gravidade da lesão, à sua repercussão na esfera dos lesados e ao potencial econômico-social do lesante.
Ainda seu propósito é o de penalizar o ofensor sem, contudo, promover o locupletamento ilícito do ofendido.
Outra não é a orientação doutrinária: "Indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante'' (BITTAR, Carlos Alberto.
Reparação civil por danos morais, RT, 1993, p. 205-6).
Nesse sentido, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende aos princípios e critérios supracitados.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Atendendo ao art. 38 da Lei 9.099/95 e ao Enunciado 162 do FONAJE, frise-se que a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam a mais dinâmica e objetiva possível.
II.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais a ser atualizado monetariamente a partir desta data e acrescida de juros incidentes a partir da citação, fixados na forma do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET -
23/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:05
Julgado procedente em parte do pedido
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28/01/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 10:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/01/2025 09:50 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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21/01/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 15:55
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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21/01/2025 14:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/01/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 03:22
Decorrido prazo de GERCINEIDE SILVA BOAVENTURA em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 10:06
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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19/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/01/2025 09:50 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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19/11/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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