TJPI - 0801733-62.2021.8.18.0031
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 23:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 13:58
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 21:53
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 21:51
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 13:44
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 03:08
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801733-62.2021.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MILTON PEREIRA MARTINS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, declarando a inexistência do contrato e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), além da restituição em dobro dos valores descontados da remuneração da autora.
A embargante alega contradição na sentença quanto aos parâmetros de juros e correção monetária aplicados à restituição em dobro, sustentando que a incidência da taxa SELIC, cumulada com outros índices, viola o disposto no art. 406 do Código Civil (ID 74397965).
A embargada manifestou-se pela improcedência dos embargos (ID 74763501). É o relatório, de modo sucinto.
Os embargos de declaração têm cabimento para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Admite-se, excepcionalmente, efeito modificativo quando a correção do vício implique alteração do julgado, desde que respeitados os limites do referido dispositivo.
A embargante aponta contradição na aplicação da taxa SELIC para os juros de mora, cumulada com correção monetária, o que configura duplicidade vedada pela jurisprudência.
Analisa-se a questão.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública, cognoscível de ofício, não caracterizando efeito protelatório dos embargos nem obscuridade do julgado (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1363193 RS 2010/0196518-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 08/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2019).
Sobre o tema, o STJ, em precedente consolidado, manifesta-se pela vedação da cumulação da taxa SELIC com correção monetária, porquanto aquela já engloba ambos os componentes.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
NÃO VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
No caso em exame, verifica-se das premissas fáticas assentadas pelas instâncias originárias que, na decisão objeto de cumprimento de sentença, não constam fixados expressamente consectários legais diversos da SELIC, sendo estipulados genericamente a incidência de juros legais mensais de mora a contar da citação. 1.1 Nos termos do art. 406 do Código Civil: "quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 1.2 Nos termos dos Temas 99 e 112/STJ, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, vedada a acumulação com correção monetária. 1.3 Não há falar em ofensa à coisa julgada quando o título judicial não consigna expressamente os índices de correção monetária e de juros de mora. 2.
Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.257.500/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023).
Grifo nosso.
Tal entendimento é reforçado pelo Tema Repetitivo nº 359: “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
SENTENÇA EXEQUENDA PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.250/95.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
INCLUSÃO DA TAXA SELIC NOS CÁLCULOS DA LIQUIDAÇÃO.
OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A fixação de percentual relativo aos juros moratórios, após a edição da Lei 9.250/95, em decisão que transitou em julgado, impede a inclusão da Taxa SELIC em fase de liquidação de sentença, sob pena de violação ao instituto da coisa julgada, porquanto a referida taxa engloba juros e correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de atualização. (Precedentes: REsp 872.621/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 30/03/2010; AgRg no AgRg no REsp 1109446/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 13/10/2009; REsp 1057594/AL, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 29/06/2009; AgRg no REsp 993.990/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2009, DJe 21/08/2009; AgRg no AgRg no REsp 937.448/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2008, DJe 18/03/2008; REsp 933.905/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 17/12/2008; EREsp 816.031/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2007, DJ 25/02/2008 ; EREsp 779266/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/02/2007, DJ 05/03/2007) 2.
In casu, a sentença trânsita em julgado (datada de 12/05/2006, consoante voto condutor, às fls. e-STJ 263) determinou, simultaneamente, a atualização monetária do indébito, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado, complementando que, "em homenagem ao princípio da isonomia, os índices de atualização monetária deverão corresponder àqueles utilizados pela Fazenda Nacional para atualização de seus créditos". 4.
O acórdão recorrido, a seu turno, determinou a exclusão dos juros moratórios, para correção do valor exequendo pela Taxa Selic, ao fundamento de que a sentença fora contraditória. 5.
A interpretação da sentença, pelo Tribunal a quo, de forma a incluir fator de indexação nominável (Selic), afastando os juros de mora, implica afronta à coisa julgada, não obstante tenha sido determinada a atualização da condenação pelos mesmos índices da correção dos débitos tributários, quando em vigor a Lei 9.250/95. 6.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 7.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp n. 1.136.733/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe de 26/10/2010).
Enquanto não houver decisão de mérito no REsp nº 1.795.982/SP (2019/0032658-0), autuado em 13/02/2019, no qual o STJ revisita a matéria, permanece vedada a cumulação da taxa SELIC com outros índices, configurando duplicidade.
A sentença original determinou a incidência da SELIC desde cada desconto, sem distinguir os termos iniciais de correção monetária e juros de mora, gerando contradição com a jurisprudência citada.
Nos termos do art. 389 do Código Civil, a reparação de danos deve incluir correção monetária a partir do efetivo prejuízo, conforme Súmula 43/STJ, que estabelece: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”.
No caso, o prejuízo decorre de cada desconto indevido.
Quanto aos juros de mora, o art. 406 do Código Civil prevê que, na ausência de convenção, serão fixados segundo a taxa em vigor para a mora de impostos devidos à Fazenda Nacional, que, conforme art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, corresponde a 1% ao mês.
Tal entendimento é corroborado por decisões de tribunais estaduais, que afastam a aplicação da SELIC em relações civis quando cumulada com correção monetária.
Confira-se: “AÇÃO DE COBRANÇA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DEIXOU CONSIGNADO QUE O ART. 406 DO CC (QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS) NÃO DIZ RESPEITO À TAXA SELIC – Executada que insiste na aplicação da taxa SELIC aos cálculos do cumprimento de sentença – Descabimento – Artigo 406 do CC que é aplicável apenas quando os juros moratórios não tiverem sido convencionados, o que não se vislumbra no caso – Contrato objeto da lide que expressamente previu a correção monetária pela variação positiva do IGPM -FGV e o acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento – Ação de cobrança que foi julgada parcialmente procedente, reconhecendo o direito da prestadora de serviços pelo recebimento de parte dos serviços por ela prestados – Contratante (agravante) que em momento algum questionou os critérios de atualização da dívida (correção monetária e juros moratórios) previstos em contrato – Nos termos do art. 508 do CPC/15, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor, sendo inadmissível, em cumprimento de sentença, a modificação dos critérios de atualização da dívida, devendo o contrato ser cumprido, o que afasta a pretensão de aplicação da taxa SELIC - Inexistência, ademais, de decisão vinculante sobre a incidência ou não da mencionada taxa SELIC às relações de direito privado - Temas repetitivos 74, 75, 99, 112 e 176 do STJ que trataram da correlação entre o art. 406 do CC e a taxa SELIC de forma apenas incidental e no âmbito do direito administrativo e do direito trabalhista – Questão atualmente afetada à Corte Especial do Col.
STJ (nos autos do REsp nº 1.795.982) – Precedentes do próprio Col.
STJ, no sentido de que, para as dívidas civis, os juros de mora devem corresponder a 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC c.c. art. 161, § 1º, do CTN, dado o caráter subsidiário e não cogente da norma prevista no art. 406 do CC – Inadequação da aplicação da taxa SELIC às dívidas civis, pois não se trata de taxa moratória, mas de instrumento de política monetária (não refletindo e tampouco se aproximando dos juros comumente aplicados aos negócios jurídicos) – Ausência, em alguns casos, de coincidência do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, o que inviabiliza, na prática, a aplicação da taxa SELIC (que já inclui a correção monetária) – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SP - AI: 20618168020228260000 SP 2061816-80.2022.8.26.0000, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 22/06/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/07/2022) “DIREITO PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
JUROS MORATÓRIOS.
APLICAÇÃO TAXA SELIC.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A incidência da taxa Selic como juros moratórios exclui a correção monetária, sob pena de bis in idem, considerando que a referida taxa já é composta de juros e correção monetária. 2.
A taxa vigente para o cálculo dos juros moratórios mencionados no art. 406, do Código Civil, é de 1% ao mês, sem prejuízo da incidência da correção monetária, de acordo com os índices oficiais, e conforme disposto no art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. 3.
Negou-se provimento ao recurso.” (TJ-DF 07165190520218070001 DF 0716519-05.2021.8.07.0001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 23/02/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/03/2022).
A Lei nº 14.905/2024, em vigor, regula a aplicação de índices de correção monetária em relações civis, determinando o IPCA como índice adequado para atualização monetária, em consonância com o art. 389 do Código Civil.
O Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualizado após a Emenda Constitucional nº 113/2021, também preconiza o IPCA como índice de referência, aplicável ao presente caso.
Quanto ao termo inicial, a Súmula 43/STJ é clara ao fixar a correção monetária a partir do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido.
Já os juros de mora, conforme Súmula 426/STJ, incidem a partir da citação, sendo aplicável a taxa legal de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do CTN.
A sentença original, ao determinar a aplicação da SELIC desde cada desconto, incorreu em contradição, pois a SELIC engloba correção monetária e juros, o que contraria a aplicação distinta de ambos os institutos, conforme a jurisprudência citada.
Assim, impõe-se a reforma do dispositivo para estabelecer a correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desconto, e os juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e dos dispositivos legais aplicáveis.
Impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, para com fulcro no art. 1.022, do CPC, dar-lhe provimento, para que onde se lê: “Em relação à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, deverá incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95).” Leia-se: “Em relação à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, na vigência da Lei no 14.905/2024, deverão ser acrescidos de juros de mora conforme a taxa legal (Art. 406, CC) e correção monetária baseada no IPCA (art. 389, CC), a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), ou seja, de cada desconto”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022, do CPC, conheço dos presentes embargos para, no mérito, dar-lhes provimento.
No mais, cumpra-se os ditames da sentença ora atacada, no que não houver sido modificado por esta sentença.
MARCOS PARENTE-PI, 1 de julho de 2025.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
01/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/06/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 08:01
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 08:00
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2025 03:16
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
28/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 03:16
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
28/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801733-62.2021.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MILTON PEREIRA MARTINS REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única de Marcos Parente PI, cumprindo determinação deste Juízo, intima a parte autora, para no prazo legal, apresentar suas contrarrazões aos embargos de declaração.
MARCOS PARENTE, 23 de abril de 2025.
FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
23/04/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801733-62.2021.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MILTON PEREIRA MARTINS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MILTON PEREIRA MARTINS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ambos já qualificados nos autos em epígrafe.
Em síntese, aduz o requerente que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado contratado, sob o nº 20189000971000216000.
Com fundamento nas disposições consumeristas e no estado de vulnerabilidade, pugna pelo reconhecimento de inexistência dos negócios jurídicos por não ter autorizado os descontos, além da responsabilização objetiva do banco para fins de repetição de indébito em dobro e danos morais.
Anexou aos autos, essencialmente, documentos pessoais e extrato de benefício previdenciário (id. 16243840).
Deferida a gratuidade da justiça (id. 26053825).
Citado, o banco demandado ofereceu contestação.
Arguiu preliminares.
No mérito, sustenta a regularidade do negócio jurídico realizado, de modo que inexiste direito a qualquer reparação material ou moral (id. 26797933).
O autor apresentou réplica, pugnando pela procedência da demanda (id. 28542718).
Decisão de saneamento decreta a inversão do ônus probatório, impondo à instituição financeira demandada a apresentação do contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário firmado entre as partes (id. 44284764).
Manifestação do réu nos autos (id. 59106491). É o relato do essencial.
Passa-se à fundamentação e decisão.
Verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que desnecessária a produção de outras provas.
Com efeito, inexistindo requerimentos fundamentados das partes acerca da necessidade de persecução probatória por meios distintos, e versando a demanda sobre matéria predominantemente de direito, os documentos já colacionados permitem, desde logo, plena cognição da causa.
Tendo o feito tramitado regularmente e estando apto a julgamento, cumpre destacar que à relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ.
In verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Súm. 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Resta incontroversa, portanto, a incidência, na espécie, dos consectários da relação consumerista.
Nesta senda, destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar.
Assim, de modo geral, cabe à instituição financeira comprovar tanto a existência como a legitimidade da contratação discutida.
Não subsiste a preliminar de falta de interesse de agir por suposta ausência de resistência extrajudicial à pretensão.
Decerto que inexiste previsão legal ou jurisprudencial condicionando a judicialização de questões alusivas a empréstimos consignados ao prévio requerimento administrativo, seja ele superficial ou exauriente, de modo que se concebe regular a reivindicação autoral colocada sob juízo.
Adentrando-se o mérito da causa, constata-se que o excerto de consulta de ID 16243842, contempla, em seu histórico de consignações sobre os proventos do demandante, a existência do contrato ora impugnado, com menção à instituição financeira contratante como sendo aquela declinada no presente polo passivo, além de referências aos termos iniciais, à situação de (in)atividade dos descontos e à discriminação da quantidade de parcelas e seus respectivos valores.
Nesta toada, tendo o autor comprovado a efetiva incidência de deduções sobre seu benefício previdenciário, competia à instituição financeira requerida demonstrar a real existência dos contratos, bem como a sua legitimidade, mesmo porque se aplica, no caso sob exame, a inversão do ônus probatório, conforme retro esposado.
No caso sob exame, analisando os autos, verifica-se que o requerido não logrou êxito em comprovar a regularidade da transação comercial.
Deveria o réu ter anexado, junto à sua defesa, o contrato firmado com o autor, comprovar a regularidade na contratação, apresentar o comprovante de transferência do valor contratado, indicando o banco, agência, conta e valor da respectiva transação, bem como comprovar que o autor efetivamente recebeu o valor contratado.
Assim, se, por um lado, o autor demonstrou a incidência de abatimentos sobre seu benefício previdenciário, por outro, a instituição bancária promovida não logrou êxito mínimo em provar a existência de instrumentos que subsidiassem e legitimassem os descontos referentes ao empréstimo de nº 20189000971000216000..
Por certo que a ausência do contrato e do comprovante de transferência/depósito confere credibilidade às alegações autorais no sentido de que a requerente, de fato, não autorizou nem celebrou a avença junto ao banco réu, tornando ilegais quaisquer cobranças incidentes sobre seus proventos e autorizando conceber a citada consignação como “inexistente”.
Obtempere-se, neste ponto, que a inexistência do contrato obsta, por decorrência lógica, qualquer exame formal acerca de seus requisitos de validade/legalidade.
No ensejo, cumpre destacar que o banco requerido não trouxe aos autos quaisquer elementos informativos de natureza levemente exculpante, aptos a gerar dúvida minimamente razoável acerca de eventual ocorrência de fato de terceiro ou de caso fortuito.
Em verdade, não consta do caderno processual quaisquer indícios de que a instituição financeira tenha sido induzida a erro de cunho inevitável no momento da celebração do contrato que resultasse na supressão dos termos escritos e/ou na ausência de disponibilização do numerário correlato.
Na conjuntura apresentada, referidas cobranças, notadamente ilegais, derivam de conduta não revolvida por erro minimamente justificável por parte da instituição suplicada.
Logo, incide a noção de má-fé da entidade bancária, que procedeu a descontos ilegítimos, não amparados por qualquer instrumento de contrato ou contrapartida financeira, em benefício previdenciário de caráter essencialmente alimentar.
O elemento subjetivo, consubstanciado na má-fé do banco, autoriza a aplicação da norma do art. 42, p. ú., do CDC, que preleciona a restituição em dobro dos valores cobrados e pagos indevidamente pelo consumidor em casos de erro inescusável da instituição financeira.
In verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Destarte, faz jus a parte autora à devolução dobrada das parcelas descontadas alusivas ao contrato de nº v, devidamente atualizadas, sem prejuízo de eventual compensação em relação a quantias porventura pagas/transferidas pelo banco, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença.
Além da declaração judicial quanto à inexistência e nulidade dos negócios jurídicos e da reparação patrimonial dobrada dos valores descontados, reputa-se viável a compensação a título de danos morais, posto que as deduções indevidas provocaram efetivos prejuízos na esfera pessoal do demandante, atingindo o núcleo do mínimo existencial de sua dignidade e incolumidade ao incidir sobre verbas de natureza alimentar.
Para efeitos de quantum indenizatório, malgrado pugne a autora indenização igual a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devem-se levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições as partes, o grau de culpa do causador do dano e a finalidade da reparação, qual seja, inibir novas condutas abusivas.
No contexto dos autos, considerando-se, essencialmente, o valor das parcelas descontadas, bem como a efetiva reparação patrimonial já garantida pela restituição dos valores descontados no contrato de nº 20189000971000216000, afigura-se razoável o arbitramento de R$ 1.000,00 (mil reais) para fins de compensação dos danos morais, por guardar relação com o prejuízo pessoal experimentado pelo contrato ilegítimo sem, contudo, acarretar locupletamento ilícito.
Neste sentido, o julgado abaixo colacionado: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR PROPORCIONAL - MANUTENÇÃO.
Se a instituição financeira não comprovou a realização do contrato de empréstimo, acarretando desconto de parcelas indevidas no benefício da autora, deve restituir os valores cobrados indevidamente, bem como arcar com os danos morais sofridos.
Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade, a fim de suprir o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, não se afigurando, pelo seu montante, como exagerada a ponto de se constituir em fonte de renda, já que tem o nítido caráter compensatório. (TJ-MG - AC: 10352180030996001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 13/11/2019, Data de Publicação: 27/11/2019) Frisa-se, por fim, que a procedência meramente parcial não constitui fundamento válido para o reconhecimento de litigância de má-fé da parte autora, mesmo porque esta se utilizou de instrumento de cobrança devidamente autorizado pela legislação processual correlata, inclusive logrando êxito ao final do processo, ainda que somente em relação a uma parcela de sua pretensão.
Ante o exposto, com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) DECLARAR inexistente o contrato de empréstimo consignado de nº 20189000971000216000; b) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à restituição em dobro das parcelas descontadas pela consignação de nº 20189000971000216000, montante que deverá ser corrigido monetariamente a partir de cada desconto, pela tabela de correção monetária do Conselho da Justiça Federal (utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto 006/2009), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, também a partir de cada desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), nos termos do art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; c) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde o início dos descontos, e correção monetária pela supracitada tabela desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Conforme retro explicitado, referida condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença.
Condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, ACAUTELEM-SE os autos em Secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo sem requerimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do CPC, ARQUIVEM-SE, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
16/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 22:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 03:34
Decorrido prazo de MILTON PEREIRA MARTINS em 11/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 21:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/10/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 10:17
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 10:16
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 22:24
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 09:49
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 09:49
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 22:13
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 22:11
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 07:11
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 18:03
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
20/06/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 00:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/06/2021 23:59.
-
03/06/2021 09:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/06/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 09:08
Declarada incompetência
-
01/06/2021 21:33
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 21:33
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
25/04/2021 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800808-18.2022.8.18.0068
Joaquim Alves Pereira
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/07/2022 10:11
Processo nº 0800808-18.2022.8.18.0068
Banco Pan
Joaquim Alves Pereira
Advogado: Gilvan Melo Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/11/2024 15:46
Processo nº 0802290-38.2024.8.18.0033
Lusia de Sousa Santana Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Erick Samuel Medeiros
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/08/2024 15:42
Processo nº 0804046-54.2022.8.18.0162
Condominio Jade
Rodrigo Leandro Abreu Rocha
Advogado: Felipe Reddin Werka
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/11/2022 18:21
Processo nº 0805261-29.2025.8.18.0140
Antonio Jose dos Santos Junior
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rita Guilhermina Felix dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/02/2025 17:34