TJPI - 0801423-38.2024.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 01:04
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801423-38.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência] AUTOR: SARA MARIA SANTOS MONTEIRO REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI Tratam-se de embargos de declaração opostos, alegando vícios na sentença, apresentados tempestivamente conforme certidão, e abertura de prazo para contrarrazões. É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, recebo os embargos declaratórios ante a sua tempestividade, conforme certidão.
De outro lado, da dicção do art. 48, da Lei Nº 9.099/95, c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/09, tem-se que: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
De acordo com o CPC 2015, o recurso ora interposto tem previsão no art. 994, IV, e resta cabível contra qualquer tipo de decisão judicial, uma vez configuradas suas hipóteses (esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material), a teor do art. 1.022.
Nos autos, vê-se que omissão é o vício apontado.
Em seu expediente, a processualística contemporânea assevera o que segue: […] Configura-se a omissão quando o ato decisório deixa de apreciar matéria sobre o qual teria de manifestar-se. […] Qualquer falha ou omissão no campo da apreciação das pretensões e respectivos fundamentos deduzidos em juízo vicia a sentença em elemento essencial à sua validade e eficácia.
Pelas razões ora trazidas, verifica-se que a matéria tratada nos embargos cuida de tentativa de reforma do decisum, pois busca o(a) embargante alterar o entendimento firmado pelo Juízo acerca da questão deduzida, com as nuances do caso concreto, esquecendo-se que a apreciação ocorre a critério do Juiz que, ressalte-se, fundamentou a sentença, de forma clara e apreciando a integralidade da relação de direito material controvertida, não apresentando, o julgado, omissão, obscuridade, contradição ou qualquer erro passível de permitir a sua modificação por meio de embargos de declaração.
Nesse sentido, com as adequações que se fazem necessárias, tem-se as posições do Superior Tribunal de Justiça (STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO REGIMENTAL, MANTENDO HÍGIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.
Inexistindo qualquer das máculas prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não há razão para modificar a decisão impugnada. 2. É inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração no agravo regimental, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal.
Ademais, consoante a remansosa jurisprudência do STJ, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão não dispensa o prequestionamento.
Precedentes. 3.
Inexistentes as hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015, não merecem acolhida os aclaratórios, sobretudo quando nítida a intenção da embargante em rediscutir a questão, o que não é permitido em sede de embargos de declaração. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ.
EDcl no AgRg no AREsp 518.058/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
CONTRATOS DE CESSÃO, QUE EMBASAM O DIREITO.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
JUNTADA DOS INSTRUMENTOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Ao contrário do afirmado pelo embargante, não cuidou o acórdão ora recorrido de juntada da prova demonstrativa do quantum debeatur em liquidação de sentença, mas sim da juntada de documentos necessários à demonstração do direito, já existentes no momento da propositura da ação, e que não deixaram de ser apresentados por motivo de força maior. 2.
Os Embargos de Declaração se prestam a corrigir eventuais vícios, não se prestando a propósito meramente infringente e a exame de tema inédito não suscitado oportunamente pela parte embargante, a caracterizar indevida inovação recursal. 3.
Este Colegiado, dentre outros diversos fundamentos relevantes mencionados no acórdão recorrido, perfilhou o entendimento de que: a) a sentença foi proferida com expressa menção a documentos que já estavam nos autos, sem que tivesse sido apreciado o pedido de inversão do ônus da prova, e havido regular e oportuno exame dos contratos de cessão de direitos; b) é extemporânea a juntada de mais de mil instrumentos de alegadas cessão de direitos de terceiros, a conferir valor suplementar ao crédito, de cerca de R$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de reais), se comparado aos dos instrumentos que instruíram os autos na fase de conhecimento; c) à luz do art. 396 do CPC/1973, a parte autora deverá apresentar - juntamente com a petição inicial - a prova documental necessária à demonstração do direito vindicado; d) não se enquadra na permissão do art. 397 do mesmo diploma processual a juntada de instrumentos já existentes no momento da propositura da ação, visando comprovar situação já consolidada à época, e que não deixaram de ser apresentados por motivo de força maior. 4.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ.
EDcl no REsp 1424936/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 05/09/2019).
Verifica-se, assim, que o embargante pretende a reforma da sentença, por meio dos embargos, situação que foge ao cabimento do presente recurso nos termos do art. 48, da Lei 9.099, ressaltando-se que há instrumento processual próprio para tal intento.
Isto posto, recebo os embargos ante a sua tempestividade para, no mérito, negar-lhes provimento, não amparados assim pelo disposto o art. 48, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI -
25/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2025 16:39
Conclusos para decisão
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27/05/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:39
Expedição de .
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08/05/2025 03:34
Decorrido prazo de SARA MARIA SANTOS MONTEIRO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:34
Decorrido prazo de SARA MARIA SANTOS MONTEIRO em 07/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 10:51
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801423-38.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: SARA MARIA SANTOS MONTEIRO REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI MANDADO DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR a parte abaixo qualificada para apresentar contrarrazões - no prazo legal - aos Embargos de Declaração (id. 72830600) interpostos nos autos.
QUALIFICAÇÃO DA PARTE: SARA MARIA SANTOS MONTEIRO Quadra Saci, QD 58 CASA 101, - de 59/60 a 61/62, Saci, TERESINA - PI - CEP: 64020-270 CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110721010310300000062221861 acao de obrigacao de pagar c c dano moral Petição 24110721010335800000062221862 CONTRACHEQUE SARA 2024 (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24110721010349000000062221863 DOC SARA MARIA SANTOS MONTEIRO2406112024 Documentos 24110721010367700000062221864 Equatorial Piauí - Fatura - 08102024 Documentos 24110721010383600000062221865 DEMANDAS_PRAD_LOA_2024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24110721010393600000062221866 LEI Nº 6.303 E LEI 7.027 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24110721010410200000062221867 RESOLUÇÕES CONDIR 001 e 002 de 2023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24110721010435800000062221868 SEI_GOV-PI - 011984415 - Ofício DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24110721010452000000062221869 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24112617510305100000063002838 Carta de Preposição - FUESPI DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112617510336800000063002843 Decisao (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112617510350500000063002844 Decisao (2) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112617510363000000063002845 Decisao (3) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112617510373500000063002846 Decisao (4) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112617510384500000063002847 Decisao (5) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112617510395000000063002848 Decisao (6) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112617510405900000063002849 Decisao (7) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112617510417300000063002850 Decisao (8) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112617510428600000063002851 Decisao (9) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112617510441500000063002852 Decisao (10) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112617510451900000063002853 Decisao (11) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112617510465500000063002854 Decisao (12) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112617510479500000063002855 Decisao (13) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112617510593500000063002856 Decisao (14) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112617510619300000063002857 Decisao (15) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112617510635400000063002858 Certidão Certidão 25010710241182200000064369161 Intimação Intimação 25010710561847400000064372709 Citação Citação 25010711002457500000064373305 Ata da Audiência Ata da Audiência 25031112094393100000067366230 Sistema Sistema 25031112095748400000067366688 Sentença Sentença 25031812452004400000067663673 Sentença Sentença 25031812452004400000067663673 Petição Petição 25032607023959300000068027696 Decisao (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032607023972200000068027706 Decisao (2) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032607023977300000068027707 Decisao (3) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032607023989200000068027708 Decisao (4) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032607023994000000068027709 Decisao (5) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032607023998400000068027710 Decisao (6) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032607024002700000068027711 Decisao (7) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032607024007800000068027712 Decisao (8) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032607024012100000068027713 Decisao (9) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032607024016800000068027714 Decisao (10) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032607024021000000068027715 Decisao (11) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032607024026300000068027716 Decisao (12) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032607024031100000068027717 Decisao (13) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032607024035800000068027718 Decisao (14) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032607024040600000068027719 Decisao (15) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032607024045200000068027720 Certidão Certidão 25042409513521900000069592447 TERESINA, 24 de abril de 2025.
VICTOR SANTOS NERES Secretaria do(a) JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada. -
24/04/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 01:51
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:51
Decorrido prazo de SARA MARIA SANTOS MONTEIRO em 11/04/2025 23:59.
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26/03/2025 07:02
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:45
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2025 12:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SARA MARIA SANTOS MONTEIRO - CPF: *50.***.*28-53 (AUTOR).
-
11/03/2025 12:09
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 12:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/03/2025 12:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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08/03/2025 00:08
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 07/03/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:07
Decorrido prazo de SARA MARIA SANTOS MONTEIRO em 28/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/03/2025 12:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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07/01/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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