TJPI - 0802149-79.2024.8.18.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802149-79.2024.8.18.0013 RECORRENTE: FRANCISCA DORNELES Advogado(s) do reclamante: ANILSON ALVES FEITOSA RECORRIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONTRATO NÃO COMPROVADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por beneficiária do INSS em razão de descontos mensais indevidos efetuados por associação da qual a autora afirma nunca ter sido filiada.
Sentença de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento em complexidade probatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem julgamento de mérito, com base em suposta complexidade probatória, é cabível no âmbito dos Juizados Especiais; (ii) estabelecer se os descontos realizados pela associação no benefício previdenciário da autora são indevidos por ausência de prova da relação contratual, ensejando repetição do indébito e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência das Turmas Recursais do Estado do Piauí reconhece a competência dos Juizados Especiais para julgar ações envolvendo descontos indevidos por associações, não se justificando a extinção do feito por alegada complexidade probatória. 4.
A relação entre aposentado e associação que realiza descontos em folha caracteriza relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência do consumidor. 5.
A parte recorrida não comprovou a existência de relação jurídica válida com a autora, tampouco a regularidade da autorização para os descontos efetuados, limitando-se a apresentar documento eletrônico com falhas de autenticidade. 6.
A ausência de autorização expressa e válida para os descontos caracteriza prática abusiva, violando o direito de não associação (art. 5º, XX, CF/88) e ensejando a repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, configura abalo à dignidade da pessoa humana, sendo causa suficiente para indenização por danos morais in re ipsa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, com julgamento de mérito, nos seguintes termos: a) Declarada a nulidade da contratação com a AMBEC; b) Condenado o recorrido à restituição em dobro dos valores descontados; c) Condenado o recorrido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais a título de danos morais.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Tese de julgamento: 1. É válida a apreciação pelo Juizado Especial Cível de ação que discute descontos indevidos em benefício previdenciário por associação, mesmo diante de alegada necessidade de perícia. 2.
A ausência de prova idônea da contratação e da autorização dos descontos configura falha na prestação de serviço e impõe a nulidade da relação jurídica. 3.
O fornecedor que realiza descontos não autorizados em benefício previdenciário responde pela devolução em dobro do valor e por danos morais decorrentes da lesão à dignidade do consumidor. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XX; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 51, II.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 1007767-95.2021.8.26.0597, Rel.
Edgard Rosa, j. 02.09.2022; TJ-MG, AC nº 10000212493118001, Rel.
Domingos Coelho, j. 08.04.2022; TJ-PR, AC nº 0004445-47.2023.8.16.0030, Rel.
Marcelo Wallbach Silva, j. 04.09.2023.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA.
Em síntese, aduziu a parte autora, ora recorrente, que o recorrido efetuou descontos indevidos em valores mensais em seu provento de benefício previdenciário, para a AMBEC - ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS.
Argumentou, no entanto, não ter realizado qualquer associação, nem ter autorizado os referidos descontos.
Daí o acionamento, postulando a repetição de indébito, danos morais e declaração de nulidade contratual.
Juntou documentos.
Sobreveio sentença (id. nº 24544849), que extinguiu o processo sem resolução do mérito pela necessidade de realização de perícia fonética, in verbis: “Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, em razão da complexidade probatória (perícia grafotécnica).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.” Inconformada, a parte autora, Francisca Dorneles, interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, que a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de complexidade probatória e necessidade de perícia, merece reforma.
Sustenta que não autorizou a realização do contrato objeto da lide, nem o desconto mensal no valor de R$ 45,00 efetuado em seu benefício previdenciário pela Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos – AMBEC, sendo indevida a extinção do feito sem que se reconhecesse a nulidade do negócio jurídico.
Defende que a ausência de assinatura ou de prova inequívoca da manifestação de vontade da recorrente é suficiente para declarar a inexistência da relação jurídica, com a consequente condenação da associação à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, diante do abalo financeiro e emocional sofrido.
Alega que os documentos apresentados pela recorrida são unilaterais e não comprovam a regularidade da contratação, além de que, sendo pessoa idosa, deve ter sua vulnerabilidade considerada, justificando a inversão do ônus da prova e a proteção consumerista.
Por fim, pugna pela reforma da sentença, para que seja reconhecida a nulidade do contrato, determinada a cessação dos descontos e fixadas as reparações material e moral pleiteadas Contrarrazões apresentadas, id. 24544858. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
A sentença proferida pelo magistrado de origem reconheceu a incompetência absoluta dos Juizados Especiais; contudo, tal entendimento não merece acolhida.
Isso porque já se encontra pacificado, no âmbito das Turmas Recursais do Estado do Piauí, que o Juizado Especial possui competência para apreciar e julgar demandas como a ora em análise.
Além disso, o conjunto probatório constante nos autos revela-se suficiente para a adequada solução do mérito, afastando-se, portanto, qualquer necessidade de produção de prova pericial complexa.
Desta forma, restou equivocada a sentença que reconheceu a incompetência e, neste sentido, devendo ser nulificada.
No caso em análise, aplica-se a teoria da causa madura, prevista no art. 1013, § 3º, do Código de Processo Civil, que permite ao órgão julgador decidir o mérito da demanda, ainda que o juízo de primeira instância não o tenha apreciado, desde que a matéria seja exclusivamente de direito ou esteja suficientemente instruída.
Tal medida objetiva assegurar a celeridade e a economia processual, princípios basilares do ordenamento jurídico brasileiro, evitando o retorno desnecessário dos autos ao juízo de origem.
No presente caso, estão presentes os requisitos para a aplicação da teoria, uma vez que os elementos probatórios já se encontram nos autos, sendo possível proferir decisão definitiva sobre o mérito sem prejuízo às partes.
Passo ao mérito.
Na espécie dos autos, a relação configurada entre as partes é de consumo.
Cumpre ponderar que a natureza da pessoa jurídica que presta serviços assistenciais não elide a existência de relação de consumo e, destarte, a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa esteira, se a associação oferece aos seus associados benefícios, mediante pagamento de contribuição, realizando desconto direto da folha de pagamento, caracterizada está como fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º, §2º do CDC.
Neste viés, tendo em vista induvidosa relação de consumo e considerando verossímil a alegação da parte autora e sua hipossuficiência econômica, em razão do que, necessária a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - PRESCRIÇÃO - 5 ANOS - NÃO OCORRÊNCIA - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEÍCULAR - APLICAÇÃO DO CDC - EMBRIAGUEZ NÃO COMPROVADA - NECESSIDADE DE REPARAÇÃO MATERIAL - DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Conforme entendimento já consolidado pelo STJ, nas ações em que tenha por parte Associação de Proteção Veicular incidirá o Código de Defesa do Consumidor.
Cabe à Associação comprovar a embriaguez do condutor do veículo associado.
Ausente comprovação, haverá a reparação pelos danos materiais sofridos.
Não configura hipótese de dano moral a negativa da cobertura contratual, quando justificada com base nas provas a que tinha acesso. (TJ-MG - AC: 10000205750540001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2022).
As circunstâncias verificadas permitem concluir que houve falha do recorrido ao apontar a parte recorrente como contratante da contribuição associativa questionada nos autos, bem como ao descontar valores de seu benefício previdenciário vinculados a tal contrato.
Consigno que o extrato apresentado pela parte autora evidenciou as consignações e os descontos em seu prejuízo, id. nº 24544824.
O requerido, por sua vez, não trouxe provas que justificassem as consignações, ônus que a toda evidência lhe competia quanto aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos da pretensão da parte autora.
Não há nos autos demonstração efetiva de contratos firmados com a parte autora, permitindo concluir pela inexistência da relação jurídica entre as partes.
Faço constar que o requerido tão somente fez a juntada dos documento Termo de Autorização.
No referido documento, (id. nº 24544834), não há qualquer validade para a veracidade na comprovação da filiação da parte recorrente.
Não há indicação de qual a certificação utilizada para a autenticação da assinatura, muito menos se possui validade ICP-Brasil, juntando HASH inválido, já que não é possível verificar sua autenticidade.
Além disso, o documento não possui endereço de IP e geolocalização para verificação de dados e localidade, portanto, tal documento deverá ser considerado nulo, ante sua invalidade de autenticação e veracidade.
Quanto à gravação de voz, a Instrução Normativa nº 138 do INSS, em seu art. 5º, inciso III, deixa claro que: "(...) III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência; (...)".
Dessa forma, a filiação aos sindicatos para beneficiários do INSS não poderá ocorrer por meio de gravação de voz, não sendo válida a gravação juntada aos autos.
Além disso, não juntada de contrato que descreva o objeto da contatação e demais previsões que lhes são próprias, há apenas uma ficha de autorização descontos apócrifa, não contendo assinatura efetivada por meio de certificado digital que possa ser atribuído à parte recorrente.
Desse modo, não há como confirmar a assinatura eletrônica, já que a autenticação via hash é inconsistente, o que indica justamente a fraude na filiação por meio eletrônico.
Nesse panorama, tem-se que a parte recorrida incorreu em prática ilícita e fraudulenta violando seus direitos quanto à liberdade de escolha dos serviços e à informação adequada e clara sobre eles, impondo-lhe uma prática absolutamente ilícita e abusiva.
Não foi demonstrado que o autor anuiu de forma expressa e inequívoca ao contrato, sendo insuficiente a mera juntada de um documento eletrônico com características questionáveis.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos materiais e morais.
Contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário.
Impugnação ao empréstimo eletrônico, com captação da imagem facial e assinatura digital.
Caso concreto: Relação de consumo.
Cumpre ao Banco o ônus da prova acerca da efetiva manifestação de vontade da mutuária.
Questionamentos quanto ao IP e quanto à geolocalização, não respondidos – Operações renegociadas, não exibidas – Áudio de gravação de diálogo que precedeu ao ajuste, não exibido - Contrato que, à falta de prova do elemento volitivo, é declarado nulo - Devolução em dobro dos valores descontados - Danos morais reconhecidos pela privação de recursos de subsistência.
Indenização arbitrada em R$ 10.000,00 - Valor adequado e que cumpre as finalidades do ressarcimento e da advertência - Ação julgada procedente.
Sentença reformada. - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10077679520218260597 SP 1007767-95.2021.8.26.0597, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 02/09/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ASSINADA DIGITALMENTE. 1.
Mormente seja cabível a assinatura eletrônica em contratos, é necessário que esta possua garantia suficiente de identificação do signatário. 2.
A autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documento assinado eletronicamente são garantidas quando a autoridade certificadora estiver cadastrada no sistema ICP-Brasil. 3.
Caso contrário, a fim de atestar a admissão do modo de certificação, deve haver a comprovação da vontade do consumidor. 4.
Na espécie, tem-se que o sistema utilizado não está inserido na Lista do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, bem como não houve a demonstração da expressa concordância do apelado. 5.
Para dirimir a dúvida, seria necessária a prévia intimação da parte, o que descaracterizaria a medida liminar de busca e apreensão.
APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-PR 00044454720238160030 Foz do Iguaçu, Relator: substituto marcelo wallbach silva, Data de Julgamento: 04/09/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2023).
Com efeito, extrai-se que houve ato ilícito (art. 186 e 927, CC) do demandado quando continuou a perpetrar descontos em folha de pagamento mesmo inexistindo contratação, acarretando violação direta à máxima constitucional de que ninguém é obrigado a associar-se ou permanecer associado (art. 5º, XX, CF).
Nesse ínterim, na hipótese de ocorrência de fraude no caso em apreço, não cabe a parte autora arcar com o prejuízo advindo exclusivamente da contratação da empresa ré com um terceiro que não conhece, não podendo lhe implicar prejuízo por conduta falha da empresa na ocasião do cadastramento de pessoa inidônea, notadamente por negligenciar a conferência da veracidade dos dados fornecidos.
Por oportuno, convém destacar a máxima de que quem aufere os cômodos do comércio deve arcar com os ônus provenientes da atividade lucrativa desempenhada, não podendo ser transferidos ao consumidor os riscos do negócio.
Por conseguinte, merece a parte recorrente ter ressarcidos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, fazendo, inclusive, incidir a regra contida no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, a parte autora deve ser ressarcida por valor igual ao dobro do que pagou indevidamente.
Quanto à pretensão por danos morais, entendo configurado na espécie dos autos.
Isso porque teve a recorrente teve que suportar indevidos descontos em seu benefício previdenciário.
Evidente prejuízo material e moral.
Assim, diante da lesividade da conduta perpetrada pelo réu, que restringiu o gozo de verba alimentar e essencial, resta configurado o dano moral in re ipsa.
Transtorno psíquico que extrapola o simples aborrecimento ou descumprimento contratual, independentemente do valor e da quantidade.
Evidente ofensa ao atributo de personalidade visto que o ilícito civil atingiu a esfera patrimonial e, portanto, de subsistência do autor.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO - CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE - NEGLIGÊNCIA E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DEVER DE INDENIZAR - REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - POSSIBILIDADE. - Inexistindo comprovação nos autos de que o contrato de seguro foi celebrado com a anuência do autor, este deve ser considerado inexistente, já que lhe falta um dos elementos de existência do negócio jurídico, que é a manifestação de vontade - Os descontos efetivados em beneficio previdenciário do autor, referentes a seguro não contratado, caracteriza inequívoca responsabilidade da instituição bancária diante da sua negligência e falha na prestação de serviços, impondo-se o dever de indenizar - Restando comprovada a cobrança indevida do consumidor de valor não justificado, tem aplicabilidade o parágrafo único do artigo 42 do CODECON, que determina a repetição do indébito, em dobro. (TJ-MG - AC: 10000212493118001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 08/04/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2022).
APELAÇÃO.
SEGURO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
RESTITUIÇÃO DO VALOR EM DOBRO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DO BANCO.
Sentença que julgou parcialmente procedente, afastando os danos morais.
Insurgência dos litigantes.
O desconto indevido se equipara a apropriação indébita.
Ato ilícito configurado.
Restituição em dobro.
Danos morais "in re ipsa", devidos.
Termo inicial dos juros de mora da repetição do indébito que devem ocorrer a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula nº. 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Legitimidade passiva configurada.
Sentença reformada em parte.
Recurso da parte autora parcialmente provido.
Recurso da parte corré não provido. (TJ-SP - AC: 10045747920208260024 SP 1004574-79.2020.8.26.0024, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 31/03/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022).
Diante de todo o exposto, conheço do recurso e dou-lhe, para: a) reconhecer a competência dos Juizados Especiais para processar e julgar a demanda; b) No mérito, com base na aplicação da Teoria da Causa Madura, declarar a nulidade da contratação ensejadora dos descontos para AMBEC - ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS, objeto da lide; c) Condenar o recorrido, a pagar ao recorrente o valor correspondente à restituição em dobro do numerário que foi comprovadamente descontado de forma indevida do benefício previdenciário da parte recorrente, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento, nos termos do art. 405, CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91.
Condeno também o réu a pagar ao autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária a partir desta data, data do arbitramento, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ.
Sem imposição de ônus de sucumbência É como voto.
Teresina, 30/06/2025 -
15/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:59
Conhecido o recurso de FRANCISCA DORNELES - CPF: *36.***.*45-04 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/06/2025 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 15:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/06/2025 09:52
Juntada de petição
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04/06/2025 00:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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03/06/2025 16:06
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802149-79.2024.8.18.0013 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCA DORNELES Advogado do(a) RECORRENTE: ANILSON ALVES FEITOSA - PI17195-A RECORRIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 20/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de junho de 2025. -
02/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 12:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/04/2025 12:15
Recebidos os autos
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23/04/2025 12:15
Conclusos para Conferência Inicial
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23/04/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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