TJPI - 0812693-36.2024.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 19:17
Conclusos para despacho
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11/06/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:51
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
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05/05/2025 09:19
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 03:11
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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28/04/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812693-36.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: HAROLDO SERGIO DE RESENDE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte Autora alega, em síntese: a) o Banco do Brasil, na qualidade de gestor do FGTS até 1990, não realizou a transferência de saldo pertencente ao Autor referente ao período de junho 1987 a maio de 1989, para a Caixa Econômica Federal; b) em virtude disso, recebeu valor a menor do que o devido; c) requer, além dos danos materiais, a reparação por danos morais.
A parte ré apresentou contestação.
Réplica apresentada.
Assim, nos termos do artigo 357 do código de processo civil, passo ao saneamento do feito.
DA NÃO INCIDÊNCIA DO CDC Ressalte-se que o caso dos autos não envolve relação de consumo, pois o Banco do Brasil foi mero depositário de valores vertidos pelo empregador na conta vinculada do FGTS, por força de expressa determinação legal, motivo por que se afasta a aplicação das regras consumeristas.
O fornecedor, no conceito trazido pelo art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor é aquele que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso do FGTS, é evidente que o Banco do Brasil não comercializa qualquer serviço ou produto, mas que funcionou como mero depositário dos valores, por expressa previsão legal.
DA ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Versam os autos sobre suposta ausência de repasses de valores relativos ao FGTS, no período compreendido antes do Decreto nº 99.684/90, que passou a administração do referido fundo à Caixa Econômica Federal.
O Banco do Brasil era depositário e responsável pelos lançamentos efetuados nas contas vinculadas do FGTS durante o período em que estiverem sob sua administração.
Assim, tratando-se a Ré de sociedade de economia mista, a competência naturalmente pertence à Justiça Comum Estadual, nos termos da súmula 508, do STF: “Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.” DA PRESCRIÇÃO ALEGADA Não consta nos presentes autos qualquer documento que comprove a existência de valores depositados ou sacados de conta vinculada do FGTS, providência que compete ao Autor, para fins de análise da prescrição.
Do exposto, deixo para apreciar a prejudicial de mérito após a apresentação da documentação necessária (extratos da conta vinculada do FGTS).
QUESTÕES DE FATO São questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) ausência de transferência de valores depositados na conta vinculada do FGTS do Banco do Brasil para a Caixa Econômica Federal; b) quais elementos da personalidade foram afetados, a ensejar o pagamento de indenização por danos morais.
QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito a serem analisadas são: a) o direito à reparação por danos materiais, caso comprovada a ausência de transferência; b) o cabimento de indenização por danos morais em caso de procedência.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Como forma de equilibrar o ônus probatório da questão controvertida nos autos, entendo pela aplicação do artigo 373 do código de processo civil, que atribui às partes ônus específico dentro daquilo que alegam.
Desse modo, considerando a distribuição dinâmica do ônus da prova, cabe à parte Autora apresentar o extrato analítico da sua conta vinculada do FGTS, emitido pela Caixa Econômica Federal, e cópia da sua carteira de trabalho, de modo a comprovar minimamente os fatos apresentados (existência de vínculo).
Tais documentos são facilmente acessados pela Requerente.
Também compete à Autora a prova dos danos morais sofridos em razão de supostamente não terem sido depositados os valores do FGTS do período compreendido na exordial.
Intimem-se as partes com prazo de 05 dias, conforme art. 357, §1º, do CPC.
Não havendo qualquer ajuste ou pedido de esclarecimentos solicitados, concedo um prazo de 15 dias para as partes apresentarem as documentações comprobatórias dos fatos alegados.
TERESINA-PI, 16 de janeiro de 2025.
ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
16/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:49
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 00:12
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 00:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/10/2024 08:20
Conclusos para decisão
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09/10/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 09:59
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 15:19
Juntada de Certidão
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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17/06/2024 12:45
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HAROLDO SERGIO DE RESENDE SOUSA - CPF: *82.***.*22-15 (AUTOR).
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06/05/2024 08:50
Conclusos para decisão
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06/05/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 08:50
Juntada de Certidão
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08/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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