TJPI - 0801228-41.2025.8.18.0028
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania da Comarca de Floriano
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 10:28
Baixa Definitiva
-
02/06/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 10:27
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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02/06/2025 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2025 03:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/05/2025 09:53
Decorrido prazo de HELIO CARVALHO SOARES em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Floriano DA COMARCA DE FLORIANO Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0801228-41.2025.8.18.0028 CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) ASSUNTO(S): [Exoneração] REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES, JARDEYLTON DOS SANTOS GOMES SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ACORDO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS extrajudicialmente firmado pelos interessados acima nominados, ambos qualificados, protocolizado perante este Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania para fins de homologação judicial.
Sumariamente relatado, DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Análise detida dos autos não evidencia óbices legais à pretensão dos interessados deduzida no acordo celebrado.
Com efeito, a obrigação de prestar alimentos foi fixada judicialmente à época em que o alimentando era menor de idade.
Entretanto, atingida a maioridade e não havendo mais necessidade, houve concordância em exonerar o requerente da obrigação alimentar.
Assim, considerando que, nos termos do artigo 840 do Código Civil, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, e verificada que a transação firmada preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, a homologação é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, não havendo necessidade de intervenção do Ministério Público, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo celebrado pelos interessados, lançado sob ID nº. 72812789, parte integrante desta decisão, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Via de consequência, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, DECLARO EXTINTO ESTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas suspensas, nos termos do art. 98 do CPC.
Cumpra-se independentemente do trânsito em julgado, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação.
Expeçam-se os atos necessários ao cumprimento da presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
FLORIANO-PI, 24 de abril de 2025.
Drº.
Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz de Direito Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Floriano -
24/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:41
Homologada a Transação
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23/04/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 08:22
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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