TJPI - 0801795-54.2024.8.18.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 03:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 01/07/2025 23:59.
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12/06/2025 21:49
Juntada de petição
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06/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801795-54.2024.8.18.0013 RECORRENTE: AUSENIR MARQUES DE QUEIROZ Advogado(s) do reclamante: JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO, BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA RECORRIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, FRANCINE CRISTINA BERNES REIS RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA.
COMPROVAÇÃO DO CONTRATO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Ação Declaratória de Inexistência de Relação Associativa cumulada com Pedido de Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, proposta por segurado que alega sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "Contribuição AMBEC", sem ter firmado qualquer vínculo com a entidade ré.
A sentença julgou improcedente o pedido com base no art. 487, I, do CPC.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso, alegando ausência de documentos comprobatórios da filiação ou da autorização dos descontos.
A questão em discussão consiste em definir se a parte requerida apresentou elementos suficientes para comprovar a existência da relação jurídica que justifique os descontos realizados no benefício da parte autora.
A parte requerida se desincumbe adequadamente do ônus da prova ao apresentar elementos que demonstram a regularidade da relação associativa e dos descontos questionados, ainda que não conste nos autos termo de filiação assinado ou cópia de documento pessoal.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não havendo elementos novos nos autos que justifiquem sua reforma.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a parte autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria, intitulado como “CONTRIBUIÇÃO AMBEC”, não tendo autorizado qualquer desconto ou vínculo com tal instituição.
Sobreveio sentença (ID 24545502) que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A parte autora/recorrente, aduziu em suas razões (ID 24545503), que não foi apresentado termo de filiação, nem termo de autorização nem documento pessoal.
Por fim, requer seja o recurso conhecido e provido para que seja julgado procedente o feito.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifico que a parte requerida se desincumbiu satisfatoriamente de comprovar fato desconstitutivo do direito da autora.
Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego o provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pelos recorrentes nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita para ambos. É como voto.
Teresina /PI, datado e assinado eletronicamente. -
04/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:58
Conhecido o recurso de AUSENIR MARQUES DE QUEIROZ - CPF: *04.***.*31-81 (RECORRENTE) e não-provido
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28/05/2025 11:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 11:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/04/2025 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/04/2025 15:18
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801795-54.2024.8.18.0013 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: AUSENIR MARQUES DE QUEIROZ Advogados do(a) RECORRENTE: BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726-A, JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO - PI19796-A RECORRIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogados do(a) RECORRIDO: FRANCINE CRISTINA BERNES REIS - SC51946, CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 14/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de abril de 2025. -
28/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2025 08:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/04/2025 12:52
Recebidos os autos
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23/04/2025 12:52
Conclusos para Conferência Inicial
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23/04/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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