TJPI - 0801344-14.2025.8.18.0136
1ª instância - J.e. Civel Zona Sul 1 - Bela Vista - Anexo Ii - Des. Vicente Ribeiro Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 15:45
Juntada de Petição de documentos
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30/06/2025 04:03
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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30/06/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 04:03
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2025.
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30/06/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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24/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 09:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/08/2025 08:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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24/06/2025 09:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 24/06/2025 09:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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23/06/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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22/06/2025 19:05
Juntada de Petição de documentos
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29/04/2025 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2025.
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28/04/2025 23:51
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC TERESINA SUL 1 ANEXO II BELA VISTA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801344-14.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: GONCALO LOIOLA TEIXEIRA REU: BANCO PINE S/A DECISÃO Ante o caráter satisfativo de que se reveste a pretensão, inclusive, com a efetiva possibilidade de esgotamento da lide e a vulneração ao assento constitucional do contraditório e ampla defesa em desfavor da parte adversa, aliado a necessidade de verificação dos pressupostos para o exame da medida de urgência inaudita altera pars contida na inicial e vislumbrando estarem ausentes em juízo de cognição sumária os requisitos intrínsecos e extrínsecos capazes de motivar o convencimento indispensável ao acolhimento da postulação antecipatória de urgência ora requestada, reservo-me, atento ao disposto nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei 9.099/95, para em sendo o caso, apreciar o pleito até final decisão a fim de possibilitar que tenha curso a instrução, determinando que o feito tenha regular processamento, sem prejuízo da faculdade de poder reapreciar, se for o caso, mas em evento oportuno ou até mesmo em final decisão de mérito, especialmente após a realização de audiência já designada nestes autos virtuais ou estabelecido o contraditório.
Intime-se.
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 - Bela Vista -
24/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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23/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2025 09:26
Conclusos para decisão
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23/04/2025 09:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/06/2025 09:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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23/04/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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