TJPI - 0805210-40.2023.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 Processo nº 0805210-40.2023.8.18.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO GENARIO GOMES BARROS REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ATO ORDINATÓRIO Faço a intimação do apelado para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 1.010, §1º do CPC.
CAMPO MAIOR, 16 de junho de 2025.
THAMIRES MENEZES DE LOIOLA Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
09/07/2025 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
09/07/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 19:54
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
18/06/2025 05:29
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2025.
-
18/06/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 Processo nº 0805210-40.2023.8.18.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO GENARIO GOMES BARROS REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ATO ORDINATÓRIO Faço a intimação do embargado para apresentar suas contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias.
CAMPO MAIOR, 16 de abril de 2025.
JOSE ALEXANDRE DE SOUSA NETO Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
27/05/2025 15:36
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 10:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/05/2025 10:37
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 19:43
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 03:12
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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28/04/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805210-40.2023.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ANTONIO GENARIO GOMES BARROS REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Antonio Genario Gomes Barros ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais em face de OI S.A., ambos qualificados na inicial.
Narrou a parte autora que recebia insistentes ligações telefônicas da empresa ré oferecendo um plano para sua linha, porém na cidade onde reside não há sinal da operadora telefônica ré, por esse motive aceitou a contratação do plano erroneamente achando que estava contratando um plano de outra empresa que disponibiliza sinal telefônico em sua cidade.
Relatou que ao perceber o mal-entendido entrou em contato com a empresa ré por ligação telefônica e eles garantiram que fariam o cancelamento do plano sem fazer a cobrança da taxa de cancelamento, porém foi surpreendido com inúmeras ligações cobrando essa taxa.
Aduziu que se locomoveu até Teresina – PI, para uma filial da empresa na tentativa de resolver o problema e foi informado mais uma vez que não receberia mais ligações da empresa com cobrança.
No entanto, meses depois ao tentar fazer um cartão de crédito o mesmo descobriu que seu nome havia sido incluído no SPC/SERASA pela empresa ré, cobrando a taxa de R$ 1.239,73 ( mil duzentos e trinta e nove reais e setenta e três centavos) Contrato n° 2018600084-202103 e outros valores que o autor desconhece, sendo R$ 130,67 (cento e trinta reais e sessenta e sete centavos) Contrato n° 2018600084-202102 e R$ 129,85 (cento e vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos) Contrato n° 2018600084-202103.
Pugnou, ao final, pela condenação da requerida em danos materiais e morais.
Acostou aos autos o comprovante de cobrança no cadastro de inadimplentes.
ID 46831597 Citada, a requerida apresentou contestação.
ID 53405283 Houve réplica.
ID 53575674 O feito foi saneado e organizado, as partes foram intimadas sobre a necessidade de produção de novas provas.
ID 63841563 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é mister destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes é nitidamente de consumo, uma vez que o Autor se enquadra perfeitamente no conceito de consumidor previsto no art. 2° do Código de Defesa do Consumidor.
A requerida, por sua vez, na qualidade de prestadora de serviço público de telefonia, enquadra-se na cadeia de fornecimento do art. 3º, do mesmo Diploma.
No caso dos autos, relata o autor a cobrança de taxas pela empresa de telefonia de serviço que alega não haver contratado com a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes.
A requerida, portanto, sob o crivo da inversão do ônus probatório, decorrente do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não logrou êxito em comprovar a relação jurídica com o Autor.
Isto, porque, a empresa de telefonia Ré, em nenhum momento logrou êxito em carrear aos autos documento probatório contundente no sentido de que a relação jurídica entre as partes existia, como, por exemplo, um contrato devidamente assinado ou uma gravação telefônica do momento da contratação, limitando-se a apresentar “Prints” de tela sistêmica, junto com sua peça contestatória.
ID 53405283, fls 4. É cediço que a empresa Ré, na qualidade de fornecedora de serviços, responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados ao Autor, nos exatos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco.
A validade dos prints de tela do sistema interno das empresas como prova hábil a comprovar a relação jurídica entre as partes é matéria contraria a jurisprudencia, que não tem aceitado tais prints ou cópias de tela como prova inequívoca apta a substituir documentos, por serem unilaterais, não gozarem de fé pública, passíveis de montagem/manipulação e não atenderem isoladamente aos preceitos legais.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL DANO MORAL - RESTRIÇÃO INDEVIDA PRINT DE TELA DE COMPUTADOR QUE NÃO COMPROVA A CONTRATAÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (TJSP; Apelação 1020228-08.2016.8.26.0005; Relator (a): Lucila Toledo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2018; Data de Registro: 02/02/2018 RESPONSABILIDADE CIVIL DANO MORAL - RESTRIÇÃO INDEVIDA PRINT DE TELA DE COMPUTADOR QUE NÃO COMPROVA A INADIMPLÊNCIA - DESISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL DE APONTAMENTO ANTERIOR SÚMULA 385 STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE DADO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. (TJSP; Apelação 1022423-38.2017.8.26.0002; Relator (a): Lucila Toledo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2018; Data de Registro: 09/02/2018 Nos autos não há comprovação de que houve pagamento de alguma fatura ou taxa por parte do autor, razão pela qual, não há o que se falar em restituição.
Sustenta a autora, em síntese, que os contornos do caso concreto revelam que os prejuízos por si enfrentados ultrapassaram o mero dissabor cotidiano, configurando, assim, danos morais indenizáveis.
Não lhe socorre acerto, pelo que se expõe na sequência.
O dano moral ou extrapatrimonial pode ser conceituado sob duas perspectivas: em sentido amplo, é a violação à dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc.
III, da Constituição da República Federativa do Brasil); e, em sentido estrito, é a violação a algum direito da personalidade (arts. 11 a 21 do Código Civil), notadamente a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.
Quanto ao pedido de condenação em danos morais entendo que não merece acolhida.
A doutrina classifica os danos morais em objetivos e subjetivos.
Objetivos seriam aqueles que decorreram de violações aos direitos da personalidade.
Subjetivos aqueles que se correlacionam com o tormento ou o mal sofrido pela pessoa em sua intimidade psíquica.
No caso, não há que se falar em lesão a direito personalíssimo.
Igualmente, o ocorrido não extrapolou o mero dissabor.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, razão pela qual determino que seja oficiada a Serasa para que providencie a exclusão do registro feito em nome do Requerente, referente aos débitos relativos ao contrato n° 2018600084-202103 e n° 2018600084-202102, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência deste comando judicial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais finais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10%.
Havendo recurso apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, sem necessidade de nova conclusão, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Certificado o trânsito em julgado da sentença proferida nos presentes autos, arquive-se os autos com baixa no sistema PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Campo Maior-PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
16/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2025 00:14
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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03/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/10/2024 03:12
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 10:31
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/07/2024 10:36
Conclusos para julgamento
-
06/07/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2024 05:06
Decorrido prazo de ANTONIO GENARIO GOMES BARROS em 10/06/2024 23:59.
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28/05/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 03:36
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 04:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/02/2024 23:06
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2024 12:39
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2024 05:16
Decorrido prazo de ANTONIO GENARIO GOMES BARROS em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 12:45
Conclusos para despacho
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27/09/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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