TJPI - 0821352-05.2022.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0821352-05.2022.8.18.0140 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA AGRAVADO: LAURISMAR GUILHERMINA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamado: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA AGRAVO INTERNO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
SÚMULA 18 DO TJPI.
CONTRATO DE NATUREZA REAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de agravo interno cível interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão monocrática proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, movida por LAURISMAR GUILHERMINA DE ARAÚJO.
A decisão agravada deu provimento ao recurso de apelação da parte autora, declarando a nulidade do contrato bancário e determinando a restituição em dobro dos valores descontados, além de condenar o banco ao pagamento de danos morais.
II.
Questão em discussão (i) Se a decisão monocrática proferida pelo relator violou os princípios do contraditório e da ampla defesa; (ii) Se há comprovação suficiente da efetiva transferência dos valores à parte autora, como condição de validade do contrato de empréstimo consignado; (iii) Se há elementos que infirmem o reconhecimento de nulidade contratual e o consequente dever de indenizar.
III.
Razões de decidir O agravo interno não apresenta fundamentos jurídicos aptos a infirmar a decisão monocrática que, amparada na Súmula nº 18 do TJPI, reconheceu a nulidade do contrato bancário pela ausência de prova da efetiva tradição dos valores.
A contratação por meio digital, embora válida, exige a demonstração inequívoca do repasse dos recursos, o que não foi feito.
A alegação genérica de que o valor foi creditado em conta de titularidade da autora não supre a exigência de prova documental idônea, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno.
IV.
Dispositivo e tese Negado provimento ao agravo interno.
Tese: "1. É válida a contratação digital de empréstimo consignado, desde que demonstrada a transferência dos valores contratados." "2.
A ausência de prova da tradição dos valores enseja a nulidade do contrato, ainda que celebrado por meio eletrônico." RELATÓRIO Cuida-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão monocrática proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por LAURISMAR GUILHERMINA DE ARAÚJO (Processo nº 0821352-05.2022.8.18.0140).
Na decisão agravada, deu-se provimento à apelação da autora para declarar a nulidade do contrato bancário, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com fulcro no art. 932, IV, "a", do CPC e na Súmula nº 18 do TJPI.
O agravante sustenta, em síntese: (i) a validade da contratação; (ii) a existência de elementos suficientes para demonstrar a transferência dos valores; (iii) a ausência de dano moral e de má-fé a justificar a repetição do indébito em dobro.
A parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO 1.
Juízo de admissibilidade Preenchidos os requisitos recursais objetivos e subjetivos, conheço do agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC. 2.
Mérito A insurgência recursal não merece prosperar.
Nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC, é cabível decisão monocrática quando a matéria estiver pacificada na jurisprudência, o que é o caso.
A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula nº 18 do TJPI, que dispõe: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais, e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos.” Conquanto o agravante afirme que o contrato foi firmado digitalmente, com mecanismos modernos de autenticação e segurança, não logrou comprovar documentalmente a efetiva transferência dos valores contratados à parte autora, elemento essencial à validade do contrato de mútuo feneratício, de natureza real.
Conforme reiterada jurisprudência do STJ e desta Corte, a ausência de prova da tradição dos valores impede a consumação do contrato, que permanece no campo da promessa, como decidido no julgamento originário.
A alegação de que o valor foi creditado em conta de titularidade da autora junto a outra instituição financeira, sem documentação bancária idônea que ateste tal repasse, não satisfaz o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.
Ademais, o pedido subsidiário de conversão em diligência (pesquisa via SISBAJUD) para comprovar a transferência não é cabível nesta fase recursal, diante da ausência de provas desde o momento da contestação.
A jurisprudência do STJ exige que a prova de boa-fé e do repasse do valor conste dos autos originários, sob pena de indeferimento do pedido indenizatório por ausência de má-fé apenas se demonstrado engano justificável.
Quanto aos danos morais e à repetição em dobro, foram corretamente reconhecidos, uma vez que se trata de relação de consumo (art. 14 do CDC) e o banco não demonstrou equívoco justificável, ensejando a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
Conclusão Diante do exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que deu provimento à apelação cível para declarar a nulidade do contrato, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e fixar indenização por danos morais em R$ 2.000,00, com atualização e juros de mora nos termos da jurisprudência do STJ. É o voto -
07/10/2024 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/10/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/08/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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11/06/2024 22:59
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/06/2024 23:59.
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07/05/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:01
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2023 15:47
Conclusos para despacho
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05/12/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 00:31
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 12:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2023 05:36
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 16/03/2023 23:59.
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17/02/2023 11:41
Conclusos para despacho
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16/02/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 05:36
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 11:40
Juntada de Petição de procuração
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03/06/2022 09:55
Juntada de Petição de comprovante
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27/05/2022 08:23
Conclusos para despacho
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27/05/2022 08:23
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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