TJPI - 0801909-61.2024.8.18.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 12:18
Recebidos os autos
-
17/07/2025 12:18
Conclusos para Conferência Inicial
-
17/07/2025 12:17
Distribuído por sorteio
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Sede Cível DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801909-61.2024.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Produto Impróprio, Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: JORGE SOARES DE SOUSA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado, conforme o art. 38 da Lei 9.098/1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, nota-se que os presentes autos comportam o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), aplicado analogicamente, por se tratar de questão eminentemente de direito.
Além disso, destaque-se desde logo a natureza consumerista da relação havida entre as partes, que deve ser analisada sob a égide dos princípios e dispositivos constantes no Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo oportuno ressaltar a hipossuficiência do consumidor, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme previsão no art. 4º, I, e no art. 6º, VIII, ambos do CDC: Art. 4º.
A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (grifou-se) 2.1 QUANTO AO MÉRITO Analisando as alegações das partes e as provas produzidas nos autos, verifico que a pretensão autoral merece acolhimento, em parte.
A parte demandante, JORGE SOARES DE SOUSA, alega que, no dia 27 de setembro de 2024, o fornecimento de energia elétrica de sua residência localizada na Rua Maria Jovina, nº 121, Bairro Ipueiras, Picos-PI, (Unidade Consumidora – UC 13732625), suspenso pela parte demandada, EQUATORIAL PIAUÍ, em razão de haver débitos.
Mas afirma que mantém suas contas quitadas.
Foi informado por funcionário da demandada que havia um “Contrato de Parcelamento de Dívida” em seu nome e CPF, porém em unidade consumidora localizada no endereço Residencial Antonieta Araujo, nº 121, casa, e que o débito das parcelas do acordo gerou a ordem de corte do fornecimento de energia, mas afirma que não requereu o parcelamento e que não possui vínculo com o imóvel.
Tendo em vista as alegações da parte demandante, cabe à parte demandada comprovar que a parte demandante estava inadimplente por débito atual e referente à unidade consumidora sobre a qual recaiu o corte do fornecimento do serviço de energia elétrica, seja em razão da inversão do ônus probatório prevista no dispositivo do CDC supracitado, seja pela distribuição do encargo probante estabelecida no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Todavia, não houve prova nesse sentido.
A parte demandada não comprovou que a parte demandante é responsável pela unidade consumidora que não teve suas faturas pagas.
E cumpria à demandada comprovar a existência efetiva de negócio jurídico válido, por se tratar de prova negativa impossível de ser produzida pela parte demandante.
Aliás, a parte demandada comprova que não estava em débito, conforme o ID 64313405.
Portanto, a hipótese destes autos trata-se de fato do serviço, de modo que a responsabilidade da respectiva prestadora é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC.
E tal responsabilidade só poderia ser afastada nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, estando, porém, a cargo da parte demandada a produção de prova nesse sentido.
A jurisprudência considera danosa a cobrança de fatura de energia de endereço de terceiro, sem a comprovação da anuência daquede de quem se cobra: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NOME DA AUTORA PROTESTADO EM RAZÃO DE DÍVIDA ORIUNDA DE UNIDADE CONSUMIDORA DE ENERGIA EM ENDEREÇO DESCONHECIDO.
RÉ QUE NÃO COMPROVOU ANUÊNCIA DA AUTORA, TAMPOUCO QUE ESTA RESIDIA NO LOCAL DECLINADO.
RESTRIÇÃO DE NOME INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000942-90 .2023.8.26.0072 Bebedouro, Relator.: Gilberto Luiz Carvalho Franceschini - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 15/01/2024, 4ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 15/01/2024) (grifou-se) RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA POR E-MAIL DE DÍVIDA EM NOME DE TERCEIRO (FLS. 09/25).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM REDUZIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Narra a parte autora que recebeu 9 emails de cobrança de dívida em nome de terceiro, o que lhe causou sofrimento pela perseguição abusiva, continua e pertubadora .
Sentença que julgou procedentes os pleitos autorais.
O recorrente impugna a sentença de primeiro grau alegando, em síntese, ausência de ilícito civil ou responsabilidade objetiva, bem como ausência de danos indenizáveis.
Insta salientar que a demanda em epígrafe, deriva-se de relação de consumo, cujo "onus probandi" recai sobre o fornecedor, considerando a sistemática instituída pela Lei 8.078/90 (CDC, art . 6.º, VIII), que conferiu ao consumidor este importante mecanismo de proteção processual, permitindo a inversão do ônus da prova em seu favor, sempre que for hipossuficiente ou verossímil sua alegação.
Neste sentir, deveria o réu demonstrar os documentos comprobatórios que legitimasse a cobrança da dívida de terceiro em nome do autor (se fosse o caso de fiador ou responsável financeiro, por exemplo), contudo, não se verificou os autos, pois o réu muito alega, mas pouco comprova.
Sendo assim, evidenciada está a falha na prestação dos serviços da fornecedora, ficando caracterizada sua conduta ilícita, assim como evidente o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, ensejando a sua responsabilização, calcado no art . 14 do CDC, pelo evento danoso ao consumidor e, por conseguinte, cabível a reparação correspondente, nos termos do artigo 6º, inciso VI, do CDC.
Por todo exposto a obrigação de fazer estabelçecida em sentença merece ser mantida, visto que não houve comprovação da legalidade das cobranças.
Quanto ao dano moral, há de se reconhecer que houve falha no serviço da ré, pois cobra dívida não pertencente ao autor.
A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais é tarefa cometida ao juiz, devendo o seu arbitramento operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte ofendida, o porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso, sem olvidar a vedação ao enriquecimento sem causa.
Deve ser levado em consideração que não houve negativação em detrimento do autor, nem mesmo importunação da sua paz (eis que se tratam apenas de cobrança via e-mail), nem mesmo foi descrita outra situação que justifique o valor fixado em primeiro grau.
Levando em consideração tais premissas, tenho que o valor estipulado mostrou-se exacerbado em relação aos danos narrados, merecendo redução a patamar mais justo e equânime.
Voto no sentido da reforma parcial da sentença, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais ao patamar de R$2.000,00 (dois mil reais) .
Mantidos os demais termos da sentença.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DEIXO DE CONDENAR A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 55, DA LEI Nº 9 .099/95, INTERPRETADO A CONTRARIO SENSU. (TJ-AM - RI: 07290758620228040001 Manaus, Relator.: Julião Lemos Sobral Junior, Data de Julgamento: 10/04/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/04/2023) (grifou-se) Diante de todo o exposto, considero presentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.
Restam configurados, portanto, os requisitos da responsabilidade civil.
Assim, não há dúvida de que a lesão sofrida pela parte demandante ocasionou danos que exigem reparação. 2.2 QUANTO AO DANO MORAL Como regra geral, o dano moral pressupõe a existência dos três elementos básicos da responsabilização civil: a prática de ato danoso, a existência de dano e o nexo de causalidade entre eles.
Tais elementos são perceptíveis nesta ação.
Muitos conceituam o dano moral, equivocadamente, a partir da existência de elementos de cunho psicológico e subjetivo, como a dor, o sofrimento, a angústia e a humilhação.
Porém, segundo Anderson Schreibei, o dano moral não pode depender do sofrimento, da dor ou de qualquer outra repercussão sentimental do fato sobre a vítima, porque a efetiva aferição por meio desses critérios não só é moralmente questionável como também faticamente impossível.
A definição do dano moral deve ter como base lesão a direitos da personalidade (aqueles que se fazem necessários para o desenvolvimento da dignidade da pessoa), pois se concentra sobre o objeto atingido (o interesse lesado, o bem jurídico tutelado) e não sobre as consequências emocionais, subjetivas e eventuais da lesão (Direitos da Personalidade. 2. ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 16).
No caso desta ação, entendo que o dano moral ocorreu a partir do momento que a parte demandada efetuou indevidamente o corte do fornecimento da energia elétrica da parte demandante, sob a alegação de haver débitos referentes a imóvel que não comprovou a responsabilidade ser dela a responsabilidade pelo pagamento.
Durante muito tempo, a jurisprudência e a doutrina discutiram sobre a necessidade de se estabelecer critérios objetivos mínimos a serem observados pelo juiz ao arbitrar o valor do dano extrapatrimonial.
O Código Civil (CC) não estabeleceu um critério objetivo para a fixação do dano extrapatrimonial, como o fez para o dano material.
Diante disso, em 2011, o min. do STJ Paulo de Tarso Sanseverino, ao relatar o REsp 1.152.541/RS, aplicou em seu voto, de forma analógica, o art. 953, parágrafo único, do CC: Art. 953.
A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
Parágrafo único.
Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso. (grifou-se) O Ministro decidiu que o melhor critério para a quantificação de indenização por prejuízos extrapatrimoniais seria pelo arbitramento equitativo pelo juiz, fundamentando no postulado da razoabilidade.
Assim ocorre em diversos países pelo mundo, como na Inglaterra e Portugal.
Ele partiu disso para criar o método bifásico para o arbitramento equitativo da indenização por dano extrapatrimonial.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ.
MÉTODO BIFÁSICO.
VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1.
Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência de notificação prévia antes de sua inclusão em cadastro restritivo de crédito (SPC). 2.
Indenização arbitrada pelo tribunal de origem em R$ 300,00 (trezentos reais). 3.
Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 4.
Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 5.
Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 7.
Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. 8.
Arbitramento do valor definitivo da indenização, no caso concreto, no montante aproximado de vinte salários mínimos no dia da sessão de julgamento, com atualização monetária a partir dessa data (Súmula 362/STJ). 9.
Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 10.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp 1.152.541/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 13/9/2011, TERCEIRA TURMA, DJe 21/9/2011) (grifou-se) Diante disso, tendo em vista os interesses jurídicos lesados (violação extrapatrimonial à parte autora) e a gravidade do fato em si (suspensão do fornecimento da energia elétrica), bem como considerando as circunstâncias do caso concreto (não comprovação de que a parte demandante estava em débito nem que era titular da UC em débito e a condição econômica das partes), entendo por suficiente a condenação da parte demandada ao pagamento à parte demandante de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de: a) - CONDENAR a parte demandada, EQUATORIAL PIAUÍ, ao pagamento de indenização à parte demandante, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser devidamente corrigido monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389 do CC/2002) e com juros de mora calculado tendo como base a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002 (art. 406 do CC/2002), a contar da data do julgamento (súmula 362 STJ); b) - DETERMINAR que a parte demandada desvincule o nome da parte demandante da UC localizada no Residencial Antonieta Araujo, nº 121, casa, bem como os débitos dela decorrentes.
Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência desta sentença (Lei nº 9.099/95, art. 42).
O valor do preparo, nos termos do § 1º do art. 42 da Lei nº 9.099/95, deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas seguintes a interposição do recurso.
Ocorrendo o descumprimento da obrigação de pagar quantia certa fixada em sentença, a parte credora deverá requerer o início da execução.
Cumprida de forma voluntária, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte demandante e, a seguir, arquivem-se os autos, com baixa no sistema.
Caso haja pedido de execução, instaure-se o incidente e, a seguir, voltem-me conclusos.
P.
R. e Intimem-se.
Picos (PI), sentença datada e assinada de forma digital por.:.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito -
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Sede Cível DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801909-61.2024.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Produto Impróprio, Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: JORGE SOARES DE SOUSA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado, conforme o art. 38 da Lei 9.098/1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, nota-se que os presentes autos comportam o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), aplicado analogicamente, por se tratar de questão eminentemente de direito.
Além disso, destaque-se desde logo a natureza consumerista da relação havida entre as partes, que deve ser analisada sob a égide dos princípios e dispositivos constantes no Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo oportuno ressaltar a hipossuficiência do consumidor, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme previsão no art. 4º, I, e no art. 6º, VIII, ambos do CDC: Art. 4º.
A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (grifou-se) 2.1 QUANTO AO MÉRITO Analisando as alegações das partes e as provas produzidas nos autos, verifico que a pretensão autoral merece acolhimento, em parte.
A parte demandante, JORGE SOARES DE SOUSA, alega que, no dia 27 de setembro de 2024, o fornecimento de energia elétrica de sua residência localizada na Rua Maria Jovina, nº 121, Bairro Ipueiras, Picos-PI, (Unidade Consumidora – UC 13732625), suspenso pela parte demandada, EQUATORIAL PIAUÍ, em razão de haver débitos.
Mas afirma que mantém suas contas quitadas.
Foi informado por funcionário da demandada que havia um “Contrato de Parcelamento de Dívida” em seu nome e CPF, porém em unidade consumidora localizada no endereço Residencial Antonieta Araujo, nº 121, casa, e que o débito das parcelas do acordo gerou a ordem de corte do fornecimento de energia, mas afirma que não requereu o parcelamento e que não possui vínculo com o imóvel.
Tendo em vista as alegações da parte demandante, cabe à parte demandada comprovar que a parte demandante estava inadimplente por débito atual e referente à unidade consumidora sobre a qual recaiu o corte do fornecimento do serviço de energia elétrica, seja em razão da inversão do ônus probatório prevista no dispositivo do CDC supracitado, seja pela distribuição do encargo probante estabelecida no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Todavia, não houve prova nesse sentido.
A parte demandada não comprovou que a parte demandante é responsável pela unidade consumidora que não teve suas faturas pagas.
E cumpria à demandada comprovar a existência efetiva de negócio jurídico válido, por se tratar de prova negativa impossível de ser produzida pela parte demandante.
Aliás, a parte demandada comprova que não estava em débito, conforme o ID 64313405.
Portanto, a hipótese destes autos trata-se de fato do serviço, de modo que a responsabilidade da respectiva prestadora é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC.
E tal responsabilidade só poderia ser afastada nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, estando, porém, a cargo da parte demandada a produção de prova nesse sentido.
A jurisprudência considera danosa a cobrança de fatura de energia de endereço de terceiro, sem a comprovação da anuência daquede de quem se cobra: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NOME DA AUTORA PROTESTADO EM RAZÃO DE DÍVIDA ORIUNDA DE UNIDADE CONSUMIDORA DE ENERGIA EM ENDEREÇO DESCONHECIDO.
RÉ QUE NÃO COMPROVOU ANUÊNCIA DA AUTORA, TAMPOUCO QUE ESTA RESIDIA NO LOCAL DECLINADO.
RESTRIÇÃO DE NOME INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000942-90 .2023.8.26.0072 Bebedouro, Relator.: Gilberto Luiz Carvalho Franceschini - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 15/01/2024, 4ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 15/01/2024) (grifou-se) RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA POR E-MAIL DE DÍVIDA EM NOME DE TERCEIRO (FLS. 09/25).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM REDUZIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Narra a parte autora que recebeu 9 emails de cobrança de dívida em nome de terceiro, o que lhe causou sofrimento pela perseguição abusiva, continua e pertubadora .
Sentença que julgou procedentes os pleitos autorais.
O recorrente impugna a sentença de primeiro grau alegando, em síntese, ausência de ilícito civil ou responsabilidade objetiva, bem como ausência de danos indenizáveis.
Insta salientar que a demanda em epígrafe, deriva-se de relação de consumo, cujo "onus probandi" recai sobre o fornecedor, considerando a sistemática instituída pela Lei 8.078/90 (CDC, art . 6.º, VIII), que conferiu ao consumidor este importante mecanismo de proteção processual, permitindo a inversão do ônus da prova em seu favor, sempre que for hipossuficiente ou verossímil sua alegação.
Neste sentir, deveria o réu demonstrar os documentos comprobatórios que legitimasse a cobrança da dívida de terceiro em nome do autor (se fosse o caso de fiador ou responsável financeiro, por exemplo), contudo, não se verificou os autos, pois o réu muito alega, mas pouco comprova.
Sendo assim, evidenciada está a falha na prestação dos serviços da fornecedora, ficando caracterizada sua conduta ilícita, assim como evidente o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, ensejando a sua responsabilização, calcado no art . 14 do CDC, pelo evento danoso ao consumidor e, por conseguinte, cabível a reparação correspondente, nos termos do artigo 6º, inciso VI, do CDC.
Por todo exposto a obrigação de fazer estabelçecida em sentença merece ser mantida, visto que não houve comprovação da legalidade das cobranças.
Quanto ao dano moral, há de se reconhecer que houve falha no serviço da ré, pois cobra dívida não pertencente ao autor.
A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais é tarefa cometida ao juiz, devendo o seu arbitramento operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte ofendida, o porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso, sem olvidar a vedação ao enriquecimento sem causa.
Deve ser levado em consideração que não houve negativação em detrimento do autor, nem mesmo importunação da sua paz (eis que se tratam apenas de cobrança via e-mail), nem mesmo foi descrita outra situação que justifique o valor fixado em primeiro grau.
Levando em consideração tais premissas, tenho que o valor estipulado mostrou-se exacerbado em relação aos danos narrados, merecendo redução a patamar mais justo e equânime.
Voto no sentido da reforma parcial da sentença, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais ao patamar de R$2.000,00 (dois mil reais) .
Mantidos os demais termos da sentença.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DEIXO DE CONDENAR A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 55, DA LEI Nº 9 .099/95, INTERPRETADO A CONTRARIO SENSU. (TJ-AM - RI: 07290758620228040001 Manaus, Relator.: Julião Lemos Sobral Junior, Data de Julgamento: 10/04/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/04/2023) (grifou-se) Diante de todo o exposto, considero presentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.
Restam configurados, portanto, os requisitos da responsabilidade civil.
Assim, não há dúvida de que a lesão sofrida pela parte demandante ocasionou danos que exigem reparação. 2.2 QUANTO AO DANO MORAL Como regra geral, o dano moral pressupõe a existência dos três elementos básicos da responsabilização civil: a prática de ato danoso, a existência de dano e o nexo de causalidade entre eles.
Tais elementos são perceptíveis nesta ação.
Muitos conceituam o dano moral, equivocadamente, a partir da existência de elementos de cunho psicológico e subjetivo, como a dor, o sofrimento, a angústia e a humilhação.
Porém, segundo Anderson Schreibei, o dano moral não pode depender do sofrimento, da dor ou de qualquer outra repercussão sentimental do fato sobre a vítima, porque a efetiva aferição por meio desses critérios não só é moralmente questionável como também faticamente impossível.
A definição do dano moral deve ter como base lesão a direitos da personalidade (aqueles que se fazem necessários para o desenvolvimento da dignidade da pessoa), pois se concentra sobre o objeto atingido (o interesse lesado, o bem jurídico tutelado) e não sobre as consequências emocionais, subjetivas e eventuais da lesão (Direitos da Personalidade. 2. ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 16).
No caso desta ação, entendo que o dano moral ocorreu a partir do momento que a parte demandada efetuou indevidamente o corte do fornecimento da energia elétrica da parte demandante, sob a alegação de haver débitos referentes a imóvel que não comprovou a responsabilidade ser dela a responsabilidade pelo pagamento.
Durante muito tempo, a jurisprudência e a doutrina discutiram sobre a necessidade de se estabelecer critérios objetivos mínimos a serem observados pelo juiz ao arbitrar o valor do dano extrapatrimonial.
O Código Civil (CC) não estabeleceu um critério objetivo para a fixação do dano extrapatrimonial, como o fez para o dano material.
Diante disso, em 2011, o min. do STJ Paulo de Tarso Sanseverino, ao relatar o REsp 1.152.541/RS, aplicou em seu voto, de forma analógica, o art. 953, parágrafo único, do CC: Art. 953.
A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
Parágrafo único.
Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso. (grifou-se) O Ministro decidiu que o melhor critério para a quantificação de indenização por prejuízos extrapatrimoniais seria pelo arbitramento equitativo pelo juiz, fundamentando no postulado da razoabilidade.
Assim ocorre em diversos países pelo mundo, como na Inglaterra e Portugal.
Ele partiu disso para criar o método bifásico para o arbitramento equitativo da indenização por dano extrapatrimonial.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ.
MÉTODO BIFÁSICO.
VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1.
Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência de notificação prévia antes de sua inclusão em cadastro restritivo de crédito (SPC). 2.
Indenização arbitrada pelo tribunal de origem em R$ 300,00 (trezentos reais). 3.
Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 4.
Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 5.
Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 7.
Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. 8.
Arbitramento do valor definitivo da indenização, no caso concreto, no montante aproximado de vinte salários mínimos no dia da sessão de julgamento, com atualização monetária a partir dessa data (Súmula 362/STJ). 9.
Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 10.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp 1.152.541/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 13/9/2011, TERCEIRA TURMA, DJe 21/9/2011) (grifou-se) Diante disso, tendo em vista os interesses jurídicos lesados (violação extrapatrimonial à parte autora) e a gravidade do fato em si (suspensão do fornecimento da energia elétrica), bem como considerando as circunstâncias do caso concreto (não comprovação de que a parte demandante estava em débito nem que era titular da UC em débito e a condição econômica das partes), entendo por suficiente a condenação da parte demandada ao pagamento à parte demandante de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de: a) - CONDENAR a parte demandada, EQUATORIAL PIAUÍ, ao pagamento de indenização à parte demandante, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser devidamente corrigido monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389 do CC/2002) e com juros de mora calculado tendo como base a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002 (art. 406 do CC/2002), a contar da data do julgamento (súmula 362 STJ); b) - DETERMINAR que a parte demandada desvincule o nome da parte demandante da UC localizada no Residencial Antonieta Araujo, nº 121, casa, bem como os débitos dela decorrentes.
Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência desta sentença (Lei nº 9.099/95, art. 42).
O valor do preparo, nos termos do § 1º do art. 42 da Lei nº 9.099/95, deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas seguintes a interposição do recurso.
Ocorrendo o descumprimento da obrigação de pagar quantia certa fixada em sentença, a parte credora deverá requerer o início da execução.
Cumprida de forma voluntária, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte demandante e, a seguir, arquivem-se os autos, com baixa no sistema.
Caso haja pedido de execução, instaure-se o incidente e, a seguir, voltem-me conclusos.
P.
R. e Intimem-se.
Picos (PI), sentença datada e assinada de forma digital por.:.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#260 • Arquivo
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