TJPI - 0803317-56.2024.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 05:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803317-56.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE OLIVEIRA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, I – RELATÓRIO MARIA DE OLIVEIRA SILVA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL em desfavor do BANCO BRADESCO, ambas qualificadas nos autos na forma da lei.
Houve despacho determinando a intimação da parte autora para proceder com a emenda à inicial, devendo juntar aos autos procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato objeto da ação, mediante escritura pública em caso de analfabeto; cópias dos extratos bancários do período do empréstimo discutido nos autos, bem como comprovante de residência, em seu nome ou, se diverso, com documento hábil a comprovar o parentesco, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, a parte apresentou a manifestação (ID.68967308), contudo não apresentou os documentos requisitados. É, em síntese, o relato do essencial.
Vieram-me conclusos.
Passo às razões de DECIDIR.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, é importante destacar que há fundadas suspeitas da presente demanda ser o que se convencionou a chamar de “demanda predatória”, cujos pontos principais vislumbra na presente sentença.
Sirvo-me do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, por sua Nota Técnica nº 06, para conceituar demandas predatórias: “As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.
Caracterizam-se, também, pela propositura, ao mesmo tempo, em várias comarcas ou varas e, muitas vezes, em nome de pessoas vulneráveis, o que contribui para comprometer a celeridade, eficiência e o funcionamento da prestação jurisdicional, na medida que promove a sobrecarga do Poder Judiciário, em virtude da necessidade de concentrar mais força de trabalho por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias.” A presente demanda se encaixa na descrição acima, gerando fundadas suspeitas de ser uma demanda predatória. É necessário frisar que demandas como a presente se multiplicaram exponencialmente nesta comarca nos últimos meses.
Hoje, mais da metade do acervo desta unidade jurisdicional se compõe de demandas similares a esta, que só não são idênticas pela mudança na qualificação da parte ou no número do contrato questionado.
Os fatos narrados são os mesmos.
O direito invocado não muda.
Destaca-se que a parte autora não acostou aos autos nenhum documento determinado na decisão de ID. 66789559, apenas argumentou a desnecessidade de tal requisição.
A ausência desses documentos compromete não apenas a instrução processual, mas também o próprio interesse de agir , visto que não há como aferir a regularidade da representação processual nem a veracidade dos fatos narrados na inicial.
Nesse sentido: Ementa: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA À INICIAL.
TERMO DE ADESÃO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O artigo 321 do Código de Processo Civil prevê que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 da Lei Processual Civil ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, oportunizará que a parte emende a petição inicial.
Caso não seja cumprida a diligência exigida poderá o magistrado indeferir a petição inicial. 2.
O termo de adesão do contrato de alienação fiduciária é necessário para propositura da ação de busca e apreensão, uma vez que se destina a demonstrar a obrigação estabelecida entre as partes. 3.
A juntada de documento em sede recursal somente é admitida quando o documento não poderia ser apresentado no prazo assinalado pelo juízo a quo em virtude de caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu no caso em tela.
Inteligência dos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil 4.
O não cumprimento da determinação judicial de emenda à inicial dispensa a intimação pessoal da parte para impulsionar o feito, à luz do § 1º do art. 485 do CPC.
Precedentes. 5.
Apelação não provida. (TJ-DF 07119369720238070003 1879610, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 12/06/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/06/2024) (Grifei) No que tange aos extratos bancários, ressalte-se que se trata de documento de fácil obtenção pelo próprio autor, podendo ser retirado por meio de: A) Aplicativo bancário (Internet Banking), acessível por meio de celular ou computador; B) Caixa eletrônica, em qualquer agência bancária; C) Atendimento presencial no banco, com solicitação formal de histórico de movimentação.
Não há justificativa plausível para a não apresentação de tais documentos, ainda mais considerando a atual era digital, em que qualquer correntista pode acessar suas movimentações financeiras eletrônicas.
A inércia do autor configura desídia processual, impedindo o andamento regular do feito e caracterizando falta de interesse processual.
Essa exigência não se trata de mero formalismo, mas sim de medida necessária para garantir a correta instrução do feito, bem como a segurança jurídica. É sabido que a parte possui o direito público subjetivo de ver declarado inexistente o contrato em seu nome que não reconhece sua celebração, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, expresso no artigo 5°, inciso XXXV da Constituição Federal.
No entanto, nenhum direito é absoluto, competindo a este magistrado evitar abusos como no caso em tela, devendo, então, a inicial ser indeferida.
O Conselho Nacional de Justiça expediu a Recomendação nº 127 de 15 de fevereiro de 2022, que, em seu art. 1º “recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”.
Ocorre que a presente demanda reúne os requisitos acimas descritos para a caracterização de “demanda predatória”, razão pela qual foi determinada a intimação da parte autora para a emenda.
Referida determinação foi acompanhada da advertência que o seu descumprimento acarretaria no indeferimento e extinção do processo sem apreciação do mérito, na forma dos arts. 321 e 485, IV, CPC.
Não obstante a advertência, a parte autora negou-se de cumprir, integralmente, referida determinação.
Reforço, mais uma vez, que estamos diante de possível demanda predatória, sendo necessária a adoção de medidas para afastar as fundadas suspeitas da artificialidade da presente demanda, conforme recomendou o Conselho Nacional de Justiça (art. 1º da Recomendação nº 127 de 15 de fevereiro de 2022, acima transcrito).
Assim, intimada para trazer documento essencial, que demonstraria a higidez da demanda, descaracterizando-a como demanda predatória, a parte autora não cumpriu a diligência, não há outra saída que a extinção na forma do art. 485, IV, CPC.
Friso que não se trata de entendimento inovador.
A jurisprudência pátria caminha neste sentido.
Vejamos: “APELANTE (s): PAULO DIAS MOREIRA APELADO (s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 485, I, DO CPC/15 – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO – PESSOA NÃO ALFABETIZADA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - INÉRCIA DA PARTE AUTORA – INDÍCIOS DA CHAMADA ”DEMANDA PREDATÓRIA” - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Se, oportunizada a emenda da inicial para a juntada de documento imprescindível à propositura da demanda, a parte autora permanece inerte, há que ser mantida a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do CPC/15.
Muito mais ainda, quando presentes indícios da denominada “demanda predatória” sintetizada pela mera busca de condenação das instituições financeiras nas verbas de sucumbência, abarrotando o Poder Judiciário com repetidas e inúmera ações idênticas, circunstância que deve ser rechaçada pelo Judiciário.” (TJ-MT 10050768620208110007 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 07/04/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2021). “APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA.
CABIMENTO.
Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça.”(TJ-MG - AC: 10000220251540001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2022).
Diante do descumprimento da determinação judicial para juntada de documento essencial para o desenvolvimento regular da lide, não há outra solução senão a extinção sem apreciação do mérito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 320 e 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, à luz do 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Condeno a parte autora em custas processuais, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento dos requisitos previstos no § 3° do art. 98 do NCPC, em razão da justiça gratuita concedida.
Deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual não chegou a se formar integralmente.
Sem honorários advocatícios, por não ter havido litígio.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
PIRIPIRI-PI, 9 de abril de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
06/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 18:31
Juntada de Petição de apelação
-
28/04/2025 15:56
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803317-56.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE OLIVEIRA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, I – RELATÓRIO MARIA DE OLIVEIRA SILVA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL em desfavor do BANCO BRADESCO, ambas qualificadas nos autos na forma da lei.
Houve despacho determinando a intimação da parte autora para proceder com a emenda à inicial, devendo juntar aos autos procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato objeto da ação, mediante escritura pública em caso de analfabeto; cópias dos extratos bancários do período do empréstimo discutido nos autos, bem como comprovante de residência, em seu nome ou, se diverso, com documento hábil a comprovar o parentesco, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, a parte apresentou a manifestação (ID.68967308), contudo não apresentou os documentos requisitados. É, em síntese, o relato do essencial.
Vieram-me conclusos.
Passo às razões de DECIDIR.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, é importante destacar que há fundadas suspeitas da presente demanda ser o que se convencionou a chamar de “demanda predatória”, cujos pontos principais vislumbra na presente sentença.
Sirvo-me do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, por sua Nota Técnica nº 06, para conceituar demandas predatórias: “As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.
Caracterizam-se, também, pela propositura, ao mesmo tempo, em várias comarcas ou varas e, muitas vezes, em nome de pessoas vulneráveis, o que contribui para comprometer a celeridade, eficiência e o funcionamento da prestação jurisdicional, na medida que promove a sobrecarga do Poder Judiciário, em virtude da necessidade de concentrar mais força de trabalho por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias.” A presente demanda se encaixa na descrição acima, gerando fundadas suspeitas de ser uma demanda predatória. É necessário frisar que demandas como a presente se multiplicaram exponencialmente nesta comarca nos últimos meses.
Hoje, mais da metade do acervo desta unidade jurisdicional se compõe de demandas similares a esta, que só não são idênticas pela mudança na qualificação da parte ou no número do contrato questionado.
Os fatos narrados são os mesmos.
O direito invocado não muda.
Destaca-se que a parte autora não acostou aos autos nenhum documento determinado na decisão de ID. 66789559, apenas argumentou a desnecessidade de tal requisição.
A ausência desses documentos compromete não apenas a instrução processual, mas também o próprio interesse de agir , visto que não há como aferir a regularidade da representação processual nem a veracidade dos fatos narrados na inicial.
Nesse sentido: Ementa: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA À INICIAL.
TERMO DE ADESÃO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O artigo 321 do Código de Processo Civil prevê que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 da Lei Processual Civil ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, oportunizará que a parte emende a petição inicial.
Caso não seja cumprida a diligência exigida poderá o magistrado indeferir a petição inicial. 2.
O termo de adesão do contrato de alienação fiduciária é necessário para propositura da ação de busca e apreensão, uma vez que se destina a demonstrar a obrigação estabelecida entre as partes. 3.
A juntada de documento em sede recursal somente é admitida quando o documento não poderia ser apresentado no prazo assinalado pelo juízo a quo em virtude de caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu no caso em tela.
Inteligência dos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil 4.
O não cumprimento da determinação judicial de emenda à inicial dispensa a intimação pessoal da parte para impulsionar o feito, à luz do § 1º do art. 485 do CPC.
Precedentes. 5.
Apelação não provida. (TJ-DF 07119369720238070003 1879610, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 12/06/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/06/2024) (Grifei) No que tange aos extratos bancários, ressalte-se que se trata de documento de fácil obtenção pelo próprio autor, podendo ser retirado por meio de: A) Aplicativo bancário (Internet Banking), acessível por meio de celular ou computador; B) Caixa eletrônica, em qualquer agência bancária; C) Atendimento presencial no banco, com solicitação formal de histórico de movimentação.
Não há justificativa plausível para a não apresentação de tais documentos, ainda mais considerando a atual era digital, em que qualquer correntista pode acessar suas movimentações financeiras eletrônicas.
A inércia do autor configura desídia processual, impedindo o andamento regular do feito e caracterizando falta de interesse processual.
Essa exigência não se trata de mero formalismo, mas sim de medida necessária para garantir a correta instrução do feito, bem como a segurança jurídica. É sabido que a parte possui o direito público subjetivo de ver declarado inexistente o contrato em seu nome que não reconhece sua celebração, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, expresso no artigo 5°, inciso XXXV da Constituição Federal.
No entanto, nenhum direito é absoluto, competindo a este magistrado evitar abusos como no caso em tela, devendo, então, a inicial ser indeferida.
O Conselho Nacional de Justiça expediu a Recomendação nº 127 de 15 de fevereiro de 2022, que, em seu art. 1º “recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”.
Ocorre que a presente demanda reúne os requisitos acimas descritos para a caracterização de “demanda predatória”, razão pela qual foi determinada a intimação da parte autora para a emenda.
Referida determinação foi acompanhada da advertência que o seu descumprimento acarretaria no indeferimento e extinção do processo sem apreciação do mérito, na forma dos arts. 321 e 485, IV, CPC.
Não obstante a advertência, a parte autora negou-se de cumprir, integralmente, referida determinação.
Reforço, mais uma vez, que estamos diante de possível demanda predatória, sendo necessária a adoção de medidas para afastar as fundadas suspeitas da artificialidade da presente demanda, conforme recomendou o Conselho Nacional de Justiça (art. 1º da Recomendação nº 127 de 15 de fevereiro de 2022, acima transcrito).
Assim, intimada para trazer documento essencial, que demonstraria a higidez da demanda, descaracterizando-a como demanda predatória, a parte autora não cumpriu a diligência, não há outra saída que a extinção na forma do art. 485, IV, CPC.
Friso que não se trata de entendimento inovador.
A jurisprudência pátria caminha neste sentido.
Vejamos: “APELANTE (s): PAULO DIAS MOREIRA APELADO (s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 485, I, DO CPC/15 – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO – PESSOA NÃO ALFABETIZADA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - INÉRCIA DA PARTE AUTORA – INDÍCIOS DA CHAMADA ”DEMANDA PREDATÓRIA” - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Se, oportunizada a emenda da inicial para a juntada de documento imprescindível à propositura da demanda, a parte autora permanece inerte, há que ser mantida a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do CPC/15.
Muito mais ainda, quando presentes indícios da denominada “demanda predatória” sintetizada pela mera busca de condenação das instituições financeiras nas verbas de sucumbência, abarrotando o Poder Judiciário com repetidas e inúmera ações idênticas, circunstância que deve ser rechaçada pelo Judiciário.” (TJ-MT 10050768620208110007 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 07/04/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2021). “APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA.
CABIMENTO.
Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça.”(TJ-MG - AC: 10000220251540001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2022).
Diante do descumprimento da determinação judicial para juntada de documento essencial para o desenvolvimento regular da lide, não há outra solução senão a extinção sem apreciação do mérito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 320 e 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, à luz do 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Condeno a parte autora em custas processuais, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento dos requisitos previstos no § 3° do art. 98 do NCPC, em razão da justiça gratuita concedida.
Deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual não chegou a se formar integralmente.
Sem honorários advocatícios, por não ter havido litígio.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
PIRIPIRI-PI, 9 de abril de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
22/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:27
Indeferida a petição inicial
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10/02/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 22:50
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 08:37
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2024 10:22
Conclusos para despacho
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07/11/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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