TJPI - 0805796-08.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/06/2025 06:21
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 09:57
Conclusos para decisão
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27/05/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 04:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUSA LEITE em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUSA LEITE em 26/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:52
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:56
Juntada de Certidão
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07/05/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/04/2025 21:08
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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28/04/2025 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0805796-08.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Direito Autoral] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA LEITE REU: CLARO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS SOUSA LEITE, em face CLARO S.A.
A parte autora fundamenta seu pedido de danos morais na alegada negativação indevida.
Dispensado demais dados, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Da justiça gratuita Inicialmente quanto ao pedido de justiça gratuita, entendo que o seu deferimento há que se inserir no disposto no art. 2o, parágrafo único, da Lei n.o 1.060/50, que define como necessitado todo aquele que não possa pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Conforme o art. 98, do CPC, tanto a pessoa natural como a pessoa jurídica, bem como, os entes despersonalizados, têm direito à justiça gratuita, sejam elas brasileiras ou estrangeiras.
Mas só a pessoa natural tem sua alegação sustentada por uma presunção de veracidade.
A própria Constituição Federal determina, no artigo 5°, LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Ressalte-se que não basta a mera declaração de que faz jus o recebimento da Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento do pedido.
Verifico que nos autos restou comprovado os rendimentos auferidos pela parte autora, que não ultrapassam o salário mínimo, ID 68456664.
Desse modo, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Do pedido de retificação do pólo passivo A parte autora requereu a retificação do polo passivo, sob o fundamento de que teria havido incorporação entre as empresas CLARO S.A. e CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA Contudo, não foi juntada aos autos qualquer documentação idônea que comprove a alegada incorporação, como atos societários registrados, alterações contratuais ou comprovante de sucessão empresarial regularmente formalizado.
Diante da ausência de prova mínima acerca da relação jurídica entre as empresas mencionadas, indefiro o pedido de retificação do polo passivo.
Superada a preliminar, passo ao mérito.
Alega a parte autora que O Autor contratou os serviços da Demandada, entretanto, devido à má prestação de serviços por parte da empresa Ré, o Autor optou pelo cancelamento do contrato firmado.
Informa que o equipamento foi devidamente recolhido pela empresa mas, apesar do cancelamento e recolhimento do equipamento, a Ré continuou a emitir faturas e continuou cobrando débitos indevidos do Autor, no valor de R$ 288,28 (duzentos e oitenta e oito reais e vinte e oito centavos) com vencimento entre as datas de 20/08/2020 a 20/11/2020, referentes ao produto: NetTvVirtua Insta mencionar que a relação entre as partes é de consumo.
Os fatos e os documentos apresentados na inicial me convenceram quanto à verossimilhança das alegações prefaciais.
Além de restar configurada a hipossuficiência frente ao réu, percebo que há higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, de modo a ser o caso de concessão da inversão do ônus da prova.
Assim sendo, aplico à espécie o que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90. É incontroverso que a parte autora foi cobrada pela dívida na importância de R$288,28 (duzentos e oitenta e oito reais e vinte e oito centavos) pela parte requerida.
Inobstante a parte requerida alegar regularidade nas cobranças, não comprova nos autos que após a data em que o autor afirma ter solicitado o cancelamento, houve efetiva utilização dos serviços.
Diante da ausência de prova satisfatória por parte da requerida, presume-se verdadeira a alegação da parte autora, configurando-se a falha na prestação do serviço e a cobrança indevida dos valores posteriores.
Esclareço que, em que pese a cobrança indevida, não há que se falar em danos morais.
Se infere na demanda a ausência de demonstração de inclusão do nome do autor em cadastro restritivo de crédito em razão do débito apontado nos autos.
No que se refere à cobrança, não restou comprovado nos autos que esta se deu de maneira vexatória.
Apesar da afirmação do autor na petição inicial, de que descobriu a negativação ao tentar negociar junto a uma loja, não há nos autos comprovação de que a dívida causou abalo ao crédito da parte autora.
Ademais, o documento juntado no ID 68456665 evidencia que a dívida está em plataforma de negociação denominada SERASA LIMPA NOME, não restando comprovada a efetiva negativação.
Nesta direção e com os nossos grifos: APELAÇÃO CÍVEL.
CADASTRO SERASA LIMPA NOME.
DÍVIDA INEXISTENTE.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA. 1.
A Plataforma ?Serasa Limpa Nome? apenas clareia ao cadastrado as repercussões negativas da dívida pretérita, concretizando o dever de informação que é exigível dos gestores desses bancos de dados.
Além disso, possibilita negociações favoráveis tanto ao cadastrado quanto ao credor da obrigação natural. 2.
Os danos morais dependem da demonstração de violação aos direitos de personalidade.
Não há pertinência na vinculação da necessidade de busca pelo Judiciário (com a consequente demora inerente ao mecanismo judicial) com a ocorrência de danos morais. 3.
A inclusão no cadastro ?Limpa Nome?, ainda que de dívida inexistente, não ofende, como regra, a honra objetiva do particular. 4.
Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-DF 07026864620198070014 1775013, Relator: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 18/10/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/11/2023) Nesse sentido, inobstante o convencimento deste julgador pela inexistência da dívida, não me convenço da violação aos direitos de personalidade ao passo que entendo por indeferir o pedido no que se refere ao dano moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, CPC, para: DECLARAR a inexistência da dívida no valor de R$288,28 (duzentos e oitenta e oito reais e vinte e oito centavos) referente ao contrato 063001760868-162989636.
DEFERIR o pedido de Justiça Gratuita.
INDEFIR o pedido de danos morais, conforme fundamentação supra.
REVOGAR a liminar concedida na decisão de iD 68630690.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma que mais se coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Sem custas e honorários a teor do artigo 55 da lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina - PI, data registrada no sistema. -(assinatura eletrônica) Juiz de Direito -
23/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:14
Julgado procedente em parte do pedido
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24/02/2025 09:54
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 08:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/02/2025 08:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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20/02/2025 13:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/02/2025 21:57
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 04:05
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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09/01/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:35
Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 11:50
Conclusos para decisão
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17/12/2024 11:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/02/2025 08:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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17/12/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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