TJPI - 0800713-51.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo Ii (Cet)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:46
Conclusos para despacho
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25/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 08:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 08:24
Decorrido prazo de ANDERSON EVALDO DE OLIVEIRA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 09:42
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET DA COMARCA DE TERESINA Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800713-51.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Extravio de bagagem, Práticas Abusivas] AUTOR: ANDERSON EVALDO DE OLIVEIRA SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR D ANOS MORAIS proposta por ANDERSON EVALDO DE OLIVEIRA em face de GOL LINHAS ÁEREAS S.A.
A parte autora alega que adquiriu, junto a empresa demandada, passagens aéreas para viajar ao Rio de Janeiro/RJ saindo de Teresina/PI dia 18/03/2025.
Afirma ao chegar ao Rio de Janeiro, após 50mim de espera pela bagagem despachada, percebeu que sua mala havia sido extraviada e informa que a empresa requerida não foi diligente na resolução de sua demanda, motivo pelo qual requer indenização por danos morais.
Em contestação de id nº 76412074 a parte requerida pugna pela improcedência do pedido feito pela parte autora em exordial.
Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Verifico nos autos que a presente lide versa sobre questão consumerista (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), eminentemente de direito, lastreada em provas documentais produzidas pelas partes.
No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo ser incabível no presente caso, uma vez que se trata de um fato do serviço, onde o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei.
Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal.
Compulsando os autos, verifico que não há dúvidas da existência de relação jurídica entre as partes, eis que a parte requerente anexou confirmação de titularidade da passagem com o número do bilhete (documento id nº 74365991). É incontroverso nos autos o extravio da mala da parte querente, uma vez que a demandada reconhece o referido fato em sua contestação (documento id nº 76412074) de modo que a controvérsia do caso gira em da ocorrência ou não dos danos morais alegados pela parte requerente.
Sendo assim, deve-se ter em consideração que o instituto dos danos morais objetiva oferecer instrumentos para a tutela dos direitos da personalidade, conforme consagrado pela mais abalizada doutrina: “Os danos morais são ofensas aos direitos da personalidade” (STOCO, Rui.
Tratado de Responsabilidade Civil - Doutrina e Jurisprudência, Editora Revista dos Tribunais, 7ª edição, p. 1630).
Dessa forma, faz-se imperiosa a análise da extensão dos direitos da personalidade.
São direitos que a pessoa tem sobre ela própria, assegurados como direitos fundamentais, insuscetíveis de serem avaliados pecuniariamente: na verdade, os direitos da personalidade são direitos públicos subjetivos que desempenham uma função de instrumento jurídico voltado à concretização dos direitos primordiais do direito privado, pois são direitos fundamentais com origem e raízes constitucionais. (STOCO, Rui.
Tratado de Responsabilidade Civil - Doutrina e Jurisprudência, Editora Revista dos Tribunais, 7ª edição, p. 1629).
Observa-se, portanto, que os danos morais se caracterizam nas hipóteses em que ocorre lesão a direitos da personalidade, entendidos como os direitos referentes à honra, à imagem, a tranquilidade e à segurança da pessoa, entre outros.
Assim, a invocação desse instituto não é cabível para os casos em que se depara com meros aborrecimentos, inerentes à vida em sociedade e totalmente suportáveis.
Registre-se, ainda, que o autor não deixa claro em sua exordial por quanto tempo sua mala permaneceu fora de sua posse.
Ele limita-se a afirma que houve o extravio e junta à sua petição inicial fotos de uma mala com avarias.
Todavia, é importante ressaltar, que o requerente não requer indenização por danos materiais que poderiam existir em razão de avaria em sua mala provocada por uma suposta má prestação do serviço da companhia aérea requerida e apenas pleiteia indenização por danos morais, sem, contudo, comprovar a efetiva ocorrência de abalo moral.
Sendo assim, entendo que, diante do que foi relatado em exordial e dos documentos juntados aos autos, não ficou configurado que a demandada tenha provocado lesão à esfera extrapatrimonial do autor, motivo pelo qual julgo improcedente o seu pedido de indenização por danos morais.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Atendendo ao art. 38 da Lei 9.099/95 e ao Enunciado 162 do FONAJE, frise-se que a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam a mais dinâmica e objetiva possível.
I.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET -
07/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:01
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 08:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/06/2025 08:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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09/06/2025 13:18
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 10:20
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800713-51.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Extravio de bagagem, Práticas Abusivas] AUTOR: ANDERSON EVALDO DE OLIVEIRA SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes da redesignção da audiência UNA para data de 11/06/2025 às 08:30min a ser realizada por videoconferencia cujo o link será disponibilizado nos autos com até dois dias de antecedência da data da sessão.
TERESINA, 27 de maio de 2025.
ISABELA MARIA DE CARVALHO MARQUES JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET -
27/05/2025 12:14
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 11/06/2025 08:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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23/05/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 08:12
Juntada de Petição de comprovante
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28/04/2025 16:00
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800713-51.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Extravio de bagagem, Práticas Abusivas] AUTOR: ANDERSON EVALDO DE OLIVEIRA SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, fica Vossa Senhoria intimado(a) a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de endereço residencial/domiciliar (conta de energia elétrica, água, telefonia fixa ou móvel ou ainda correspondência bancária), atualizado (referente aos últimos 90 dias), em nome da parte Promovente, de modo a verificar-se a competência territorial absoluta deste juízo, sob pena de extinção processual sem resolução de mérito.
TERESINA, 22 de abril de 2025.
ISADORA LUSTOSA DE MIRANDA BEZERRA JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET -
22/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 16:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/05/2025 08:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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21/04/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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