TJPI - 0837589-46.2024.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 08:00
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 08:00
Baixa Definitiva
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12/06/2025 08:00
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 21:11
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 21:08
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837589-46.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA GOMES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS E TARIFAS proposta por MARIA GOMES DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Foi apresentado termo de composição amigável extrajudicial celebrado entre as partes (Id.72334964).
Era o que me cumpria relatar.
Passo a decidir.
O presente feito trata de direito patrimoniais, sobre os quais as partes podem livremente transigir.
Ao Poder Judiciário cumprirá tão somente homologar as cláusulas do acordo proposto pelas partes, haja vista não conter nele nenhuma cláusula que prejudique terceiros ou incapazes, ou que escapa da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ante o acima exposto, homologo por sentença as cláusulas do acordo constante da peça de Id.72334964, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos (art. 487, III, “b”, do CPC).
Sem custas finais (art. 90, §3º, do CPC).
Cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios de seus causídicos, salvo estipulação em sentido contrário.
Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
Caso não recolhidas as custas devidas em sua integralidade, expeça-se ofício ao Superintendente do FERMOJUPI para os devidos fins.
Fica autorizada desde já a inclusão da dívida relativa ao ônus sucumbencial no SERASAJUD para fins de cobrança (art. 3º, I, do Provimento Conjunto TJPI nº 42/2021).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 31 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
23/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:20
Homologada a Transação
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14/03/2025 11:11
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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11/02/2025 09:18
Conclusos para despacho
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11/02/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 20:39
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 09:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/08/2024 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 12:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/08/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 07:43
Conclusos para despacho
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09/08/2024 07:43
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 07:43
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 23:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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08/08/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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