TJPI - 0800569-60.2020.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 03:52
Juntada de Petição de certidão de custas
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11/07/2025 22:10
Juntada de Petição de certidão de custas
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28/05/2025 07:45
Conclusos para despacho
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28/05/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 07:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2025 07:44
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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26/05/2025 21:19
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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20/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 03:31
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:31
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 20:25
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 03:18
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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28/04/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800569-60.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: CAROLINE GABRIELLA PEREIRA DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Vistos, etc., I.
RELATÓRIO CAROLINE GABRIELLA PEREIRA DA SILVA, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT.
A autora alega que foi vítima de acidente de trânsito em 06/04/2019.
Ressalta que deveria ter recebido indenização no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Requer, ainda, a gratuidade da justiça e a condenação da requerida ao pagamento da indenização no valor da diferença correspondente a R$ 10.968,75 (dez mil, novecentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos).
Despacho inicial (id nº 8132808), deferiu a gratuidade e determinou a citação da requerida.
Em contestação, a requerida argumenta, dentre outros, que a autora já recebeu o valor de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
Alega, ainda, que a parte autora não fez a juntada de laudo pericial que comprove a invalidez completa.
Deferida a produção de prova pericial, foi realizado o exame pericial conforme o laudo de id nº 54976021 Manifestação das partes sobre o laudo. É o relatório, decido.
II FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estágio em que se encontra, dada a natureza da matéria e por ser a prova produzida eminentemente documental, consoante preconiza o art. 355, I, do CPC.
DA PROVA PERICIAL A parte autora alega que foi acometida de invalidez completa, entretanto não junta aos autos laudo que aponte para a comprovação da invalidez.
Apesar de não apresentar tal documento, esta requer a produção de prova pericial a fim de demonstrar o seu direito, bem como contrariar o laudo do réu.
O autor limitou-se a afirmar que deveria receber valor superior ao que foi pago, não apresentando prova de que a indenização anterior estaria incorreta.
Assim, foi designada perícia judicial, que concluiu pela perda funcional parcial de membro superior, na repercussão média de 50%.
DOS PERCENTUAIS APLICADOS NO CÁLCULO DE INDENIZAÇÃO Vale ressaltar que o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores encontra previsão na Lei n.º 6.194/1974, que estabelece o pagamento da indenização decorrente do referido seguro em casos de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica.
Nos termos do art. 5.º da citada Lei: "O pagamento da indenização será efetuado mediante 'simples prova do acidente e do dano decorrente', independentemente da existência de culpa, haja ou não seguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado".
Além disso, aplica-se à hipótese a Lei n.º 6.194/74, com suas alterações, cujo art. 3.º, dispõe: Art. 3º (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e §1º (...) II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
A referida norma incluiu ainda a tabela de valores de referência.
Verificando-se que houve perda funcional completa de um dos membros inferiores e aplicando-se o percentual de 70% previsto na tabela, resulta no valor inicial de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais).
Considerando que a invalidez é incompleta passou à aplicação da redução proporcional prevista art. 3º, §1º, inciso II da lei 6.194/74, no percentual de repercussão média de 50%, ocasião em que o laudo judicial chegou ao valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
Nessa senda, a indenização deve ser calculada com base no percentual da lesão, como preceitua a Súmula 474, do STJ, abaixo transcrita: "Súmula 474 - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." Considerando que a requerida pagou o valor de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), o valor de indenização pago se apresenta inferior ao devido, restando receber o complemento de R$ 2.193,75 (dois mil, cento e noventa e três reais e setenta e cinco centavos).
Prejudicadas as demais teses, passo ao dispositivo.
III DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente os pedidos do autor, para condenar a requerida ao pagamento do complemento de indenização, no valor de R$ 2.193,75 (dois mil, cento e noventa e três reais e setenta e cinco centavos), com juros de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula n.º 426 do STJ), e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso.
Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de custas e honorários os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando que a parte autora foi sucumbente em parcela mínima do pedido.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências de praxe, arquive-se, com baixa.
P.R.I. e cumpra-se.
TERESINA-PI, 3 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
16/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:14
Julgado procedente em parte do pedido
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16/10/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 22:25
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2024 20:41
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 13:15
Juntada de comprovante
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04/09/2024 12:26
Expedição de Alvará.
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23/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 12:24
Conclusos para despacho
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13/05/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2024 18:15
Juntada de Petição de laudo pericial
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18/03/2024 11:32
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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26/02/2024 20:30
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 12:38
Nomeado perito
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24/03/2023 12:36
Conclusos para decisão
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24/03/2023 12:35
Juntada de Certidão
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14/09/2021 15:40
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2021 01:15
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 02/09/2021 23:59.
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02/09/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 19:37
Juntada de Petição de petição
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09/11/2020 03:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 26/08/2020 23:59:59.
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15/10/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 15:11
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2020 18:41
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2020 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2020 13:57
Conclusos para despacho
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14/01/2020 13:57
Juntada de Certidão
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11/01/2020 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2020
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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