TJPI - 0800058-98.2022.8.18.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 08:06
Baixa Definitiva
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02/09/2025 08:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
02/09/2025 08:05
Transitado em Julgado em 25/08/2025
-
02/09/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 08:04
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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26/08/2025 10:28
Decorrido prazo de ROSANILDA MARTINS PEREIRA em 22/08/2025 23:59.
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26/08/2025 10:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2025 23:59.
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19/08/2025 15:54
Juntada de petição
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31/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800058-98.2022.8.18.0073 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] EMBARGANTE: ROSANILDA MARTINS PEREIRA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO DECISÃO TERMINATIVA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
VÍCIOS.
OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VALOR IRRISÓRIO DA CONDENAÇÃO.
ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA DE FORMA EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
ART. 85, § 8º, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I - RELATÓRIO ROSANILDA MARTINS PEREIRA opôs embargos de declaração em objeção à decisão terminativa (ID 208430683), alegando omissão no julgado quanto ao arbitramento dos honorários sucumbenciais, tendo em vista o valor ínfimo da condenação.
Aduz que a manutenção do percentual (10% sobre a condenação) ensejará em honorários sucumbenciais com valor irrisório - R$ 90,10 (noventa reais e dez centavos).
Sustenta que, diante do baixo valor da condenação, o arbitramento atender aos requisitos do § 8º do artigo 85 do CPC.
Assim, requer que os embargos sejam acolhidos com efeito modificativo, para majorar os honorários de sucumbência (ID 24703017).
Em objeção, a parte embargada postula o desprovimento dos aclaratórios (ID 207258691). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Cumpre registrar que, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo único, sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão.
Desse modo, os embargos não se prestam à rediscussão dos juízos fáticos e dos entendimentos teóricos que tenham se formado por ocasião do julgamento.
Dito isso, verifica-se a omissão apontada pelo embargante, visto que, conforme a regra constante do art. 85, § 8º, do CPC "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.
No caso, o proveito econômico da parte vencedora corresponde a R$ 901,04 (novecentos e um reais e quatro centavos), de modo que eventual manutenção dos honorários advocatícios fixados, 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, corresponderia à ínfima quantia de R$ 90,10 (noventa reais e dez centavos).
A decisão, de fato, merece reforma a fim de que os honorários sucumbenciais sejam fixados segundo o critério da equidade.
Sobre o tema, a jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º).
REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º).
PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. (...). 3.
Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. (...). 5.
A expressiva redação legal impõe concluir: (...) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6.
Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Segundo recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1746072 PR 2018/0136220-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/03/2019) (g.n.) Nessas condições, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a baixa complexidade da causa, revela-se adequada a fixação dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e em consonância com a jurisprudência uníssona do STJ.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, a fim de fixar os honorários advocatícios, em favor da embargante, em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
No mais, fica mantida a decisão (ID 24360417), tal qual proferida.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 13 de julho de 2025. -
29/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 18:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/06/2025 07:24
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 14:28
Juntada de manifestação
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16/06/2025 06:02
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800058-98.2022.8.18.0073 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] EMBARGANTE: ROSANILDA MARTINS PEREIRA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO DESPACHO Vistos, etc., Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para manifestar-se, caso tenha interesse, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos (ID 24703017), em atenção ao efeito modificativo pretendido.
Decorrido o prazo legal, concluam-se os autos para decisão.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 6 de junho de 2025. -
12/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 10:27
Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:27
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/05/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 19:52
Conhecido o recurso de ROSANILDA MARTINS PEREIRA - CPF: *04.***.*75-04 (APELANTE) e provido
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28/03/2025 13:11
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/03/2025 10:35
Recebidos os autos
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27/03/2025 10:35
Processo Desarquivado
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27/03/2025 10:35
Juntada de intimação
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09/10/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 09:30
Baixa Definitiva
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09/10/2023 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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09/10/2023 09:28
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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09/10/2023 09:28
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 00:05
Decorrido prazo de ROSANILDA MARTINS PEREIRA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 17:04
Conhecido o recurso de ROSANILDA MARTINS PEREIRA - CPF: *04.***.*75-04 (APELANTE) e provido
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01/09/2023 12:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2023 11:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/08/2023 07:31
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 13:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/08/2023 12:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2023 14:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/07/2023 08:30
Conclusos para o Relator
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25/05/2023 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/05/2023 23:59.
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02/05/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2023 21:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/04/2023 08:36
Recebidos os autos
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11/04/2023 08:36
Conclusos para Conferência Inicial
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11/04/2023 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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