TJPI - 0754720-24.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:18
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754720-24.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há comprovação suficiente da hipossuficiência financeira da parte agravante para fins de concessão da gratuidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação processual civil estabelece que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, sendo suficiente para o deferimento do benefício, salvo prova em sentido contrário. 4.
A documentação acostada aos autos, especialmente o extrato de benefício previdenciário, comprova que a parte agravante aufere renda mensal líquida de R$ 1.412,00, com cerca de R$ 494,20 comprometidos, circunstância que evidencia a limitação financeira para arcar com os custos do processo. 5.
A exigência de recolhimento das custas, na hipótese, configura óbice ao exercício do direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, LXXIV, da CF/1988, sendo cabível a concessão da gratuidade para assegurar a continuidade do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A declaração de hipossuficiência financeira firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade e, se corroborada por documentos, justifica a concessão da gratuidade da justiça. 2.
A negativa do benefício sem prova suficiente em sentido contrário viola o direito fundamental de acesso à justiça previsto no art. 5º, LXXIV, da CF/1988.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI nº 0249120-88.2023.8.13.0000, Rel.
Des.
Baeta Neves, j. 08.03.2023.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARCO ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Proc. de origem n.º 0846292-63.2024.8.18.0140) ajuizada pelo agravante, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ora agravado.
Na decisão agravada, o d. juízo de 1º grau entendeu que não há prova da hipossuficiência alegada, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais em até 15 (quinze) dias.
Em suas razões recursais, o agravante afirma não possuir condições de pagar as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família.
Requer a concessão de medida liminar recursal para que seja deferida a gratuidade judiciária.
Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso (id 24279766).
A decisão monocrática concedeu o efeito suspensivo pleiteado, determinando a suspensão dos efeitos da decisão agravada, e assegurou a gratuidade da justiça ao agravante (id 24395701).
Sem contrarrazões. É o relatório.
Inclua-se o presente feito na pauta de julgamento virtual.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preparo dispensado por se discutir a gratuidade da justiça (art. 101, caput e §1º, do CPC).
Conheço do presente agravo de instrumento.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito recursal.
MÉRITO DO RECURSO A controvérsia devolvida a esta Câmara consiste em analisar o indeferimento do benefício da justiça gratuita requerido pela agravante.
O art. 98 do CPC dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Por sua vez, o art. 99, § 3º, do mesmo diploma legal, estabelece que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, salvo comprovação em contrário.
Na hipótese dos autos, observa-se que o requerente, ora agravante, juntou extrato que comprova que é pensionista do INSS e recebe mensalmente valor líquido de R$ 1.412,00, tendo R$ 494,20 comprometidos (ID 24279768 - Pág. 13), corroborando o pedido.
Dessa forma, é cediço que tal documento comprova a hipossuficiência da recorrente quanto ao pagamento das custas processuais.
A análise dos elementos probatórios demonstra que a renda do agravante é insuficiente para arcar com as custas processuais sem comprometer a subsistência própria e de sua família.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA NATURAL - HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA - RECURSO PROVIDO.
Uma vez comprovada a incapacidade financeira da parte para arcar com as despesas processuais, deverá ser concedida a ela a benesse da justiça gratuita. (TJ-MG - AI: 02491208820238130000, Relator: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2023) Cabe ressaltar que a justiça gratuita é um direito fundamental consagrado no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegurando acesso amplo e irrestrito ao Poder Judiciário àqueles que não dispõem de condições financeiras.
A decisão agravada, ao condicionar a continuidade da ação ao recolhimento das custas, impõe à agravante barreira que inviabiliza o exercício do seu direito constitucional de acesso à justiça.
Assim, com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do amplo acesso à justiça, entendo que deve ser mantida a decisão ID 19884226 que concedeu efeito suspensivo ao presente recurso e deferiu o benefício da justiça gratuita.
DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, confirmando integralmente os termos da decisão monocrática.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
30/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:51
Expedição de intimação.
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28/06/2025 10:19
Conhecido o recurso de MARCOS ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *47.***.*46-91 (AGRAVANTE) e provido
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25/06/2025 20:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 20:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0754720-24.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/06/2025 a 24/06/2024 - Relatora: Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 17:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 10:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:45
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754720-24.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
LIMINAR RECURSAL DEFERIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARCO ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Proc. de origem n.º 0846292-63.2024.8.18.0140) ajuizada pelo agravante, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ora agravado.
Na decisão agravada, o d. juízo de 1º grau entendeu que não há prova da hipossuficiência alegada, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais em até 15 (quinze) dias.
Em suas razões recursais, o agravante afirma não possuir condições de pagar as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família.
Requer a concessão de medida liminar recursal para que seja deferida a gratuidade judiciária.
Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do exame inicial de admissibilidade recursal Verifica-se que o recurso fora interposto de modo regular.
Preparo dispensado por se discutir a gratuidade da justiça (art. 101, caput e §1º, do CPC).
Conheço do presente agravo de instrumento.
Do pedido de efeito suspensivo Sobre a atribuição de efeito suspensivo no agravo de instrumento, preveem os arts. 995 e 1.019 do CPC/2015: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [...] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para tanto, há que se demonstrar o fumus boni iuris (probabilidade de provimento do recurso) e o periculum in mora (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação).
O caso em análise, como relatado, versa acerca de pedido de concessão da justiça gratuita.
Primeiramente, destaca-se que em favor da pessoa natural milita a presunção, ainda que relativa, de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do CPC).
Todavia, à evidência de elementos que denotem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), o juiz está autorizado a indeferir o benefício.
Cumpre destacar que a justiça gratuita representa importante medida para assegurar o princípio constitucional do acesso à justiça.
Ademais, o instituto da justiça gratuita busca solver barreiras intransponíveis que dificultam ou impossibilitam o acesso à tutela jurisdicional.
Na hipótese dos autos, observa-se que o requerente, ora agravante, juntou extrato que comprova que é pensionista do INSS e recebe mensalmente valor líquido de R$ 1.412,00, tendo R$ 494,20 comprometidos (ID 24279768 - Pág. 13), corroborando o pedido.
Deste modo, o agravante desincumbiu-se do ônus de demonstrar sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, sendo, portanto, devida a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, com o prosseguimento do feito na origem, dispensando-se o pagamento das custas.
No mesmo sentido, colho os precedentes a seguir: Agravo de instrumento.
Justiça gratuita.
Parte autora composta por servidora pública, cujos vencimentos líquidos são inferiores a três salários-mínimos.
Demonstração da real condição de hipossuficiência financeira, que impossibilita o custeio de eventuais custas processuais.
Critério objetivo adotado pela Defensoria Pública da União e por esta e outras Turmas deste Colégio Recursal.
Precedentes.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 01028365120228269000 SP 0102836-51.2022.8.26.9000, Relator: Jayme Garcia dos Santos Junior, Data de Julgamento: 22/02/2023, 3ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 22/02/2023) DECISÃO MONOCRÁTICA.AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
AFIRMAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
RENDA LÍQUIDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS.
PARÂMETRO ADOTADO MAJORITARIAMENTE NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL.
ART. 926 DO CPC.
BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INTEGRALMENTE DEVIDO.
RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00092608020238160000 Mandaguari 0009260-80.2023.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Clayton de Albuquerque Maranhao, Data de Julgamento: 23/02/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2023) Pelo exposto, em sede de apreciação do pedido de antecipação da tutela recursal, se vislumbra a impossibilidade de pagamento das custas pelo agravante, demonstrando a probabilidade de provimento do recurso (art. 995 do CPC).
Veja-se, ainda, no que concerne ao risco de dano (art. 995 do CPC), este decorre da iminência de extinção do feito na origem em razão do não pagamento das custas iniciais.
III.
DECIDO Com estes fundamentos, DEFIRO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO ao recurso e concedo os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC) em favor do agravante, até ulterior deliberação desta 3ª Câmara Especializada Cível.
Oficie-se ao d. juízo de origem para ciência e cumprimento.
Intime-se o agravado, para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze dias) úteis (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Publique-se.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Teresina, assinatura e data registradas eletronicamente. -
16/04/2025 11:28
Juntada de Certidão
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16/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:27
Expedição de intimação.
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15/04/2025 15:10
Concedida a Medida Liminar
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09/04/2025 18:42
Conclusos para Conferência Inicial
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09/04/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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