TJPI - 0801387-03.2022.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:25
Conhecido o recurso de PARANA BANCO S/A - CNPJ: 14.***.***/0001-99 (APELANTE) e provido
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17/07/2025 07:44
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 03:43
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:43
Decorrido prazo de MARIA DA CONSOLACAO OLIVEIRA em 15/07/2025 23:59.
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25/06/2025 04:13
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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25/06/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 04:13
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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25/06/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801387-03.2022.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: PARANA BANCO S/A APELADO: MARIA DA CONSOLACAO OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal recolhido em sua integralidade.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Desta forma, RECEBO a Apelação Cível no efeito devolutivo e no efeito suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil.
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
Cumpra-se.
Após, voltem-me conclusos.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
20/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/05/2025 22:32
Juntada de Certidão de custas
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06/05/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 02:09
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801387-03.2022.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DA CONSOLACAO OLIVEIRA APELADO: PARANA BANCO S/A DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que o valor pago pelo banco apelante, a título de custas e despesas do preparo recursal (ID.: 21011307), encontra-se insuficiente, uma vez que, na Guia de Recolhimento da Justiça consta como valor da causa "R$ 5.751,70" (ID.: 21011306).
Contudo, o valor atribuído na petição inicial é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), razão pela qual, deve a instituição financeira apelante efetuar o pagamento do preparo com base nesse valor, em observância à Tabela II, Anexo I, Código 24.21, da Tabela do FERMOJUPI.
Diante da insuficiência no valor do preparo no ato de interposição do recurso apelatório, o artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. […] § 2º.
A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção, se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Ante o exposto, determino a intimação do banco apelante, através de seu causídico, para no prazo de 5 (cinco) dias, complementar o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Após o transcurso do prazo, certifique-se se, voltando-me os autos conclusos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se. teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
22/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:10
Juntada de Certidão
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17/01/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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30/10/2024 10:08
Recebidos os autos
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30/10/2024 10:08
Conclusos para Conferência Inicial
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30/10/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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