TJPI - 0801176-26.2018.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801176-26.2018.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DE JESUS SANTOS APELADO: BANCO BMG SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL DIVERGENTE DO QUESTIONADO.
COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA COM VALORES DIVERSO DO SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
SENTENÇA REFORMADA PARA MAJORAR DANOS MORAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL.
SÚMULA N° 18 DO TJPI.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
I – RELATÓRIO Trata-se de recursos de Apelação Cível interposta por Maria De Jesus Santos, em face da sentença (ID. 24010840) prolatada pelo Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da “Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais”, que julgou improcedentes os pedidos vestibulares, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Condenou, ainda, a parte Autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Nas razões recursais, a parte Apelante requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, ante a ausência de instrumento contratual idôneo e de comprovação válida do repasse do valor supostamente acordado. (ID. 24010843) Em contrarrazões, a instituição financeira refuta todos os argumentos apresentados em apelatório, requerendo a manutenção da sentença vergastada. (ID. 24010849) Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), os recursos devem ser admitidos e conhecidos.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)” Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Adianto que merece reforma a sentença recorrida.
Pois bem.
Em primeira análise, não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é delineada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: “STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor. “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” In casu, entendo que o consumidor comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos print de seu extrato bancário demonstrando descontos em sua conta oriundo do contrato nº 2873527.
Assim, caberia ao Banco Réu, ora Apelado, a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, quer seja porque exigir da parte Autora, ora Apelante, a comprovação da validade da contratação que alega que não realizou consistiria em prova diabólica.
Soma-se isso ao fato de que é o Banco Réu, ora Apelado, quem detém, ou deveria deter, cópias dos contratos por ele celebrados, bem como das transações bancárias realizadas.
Acontece que, no presente caso, o Banco Réu, ora Apelado, juntou aos autos dois instrumentos contratuais, o primeiro referente à “CONTRATO DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO e CONTRATO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO BMG MASTER” de nº 9691132 (id. 1450797), o segundo do mesmo caráter sobre a contratação nº 9689597 (id. 1450798).
Portanto, os dois contratos apresentado são totalmente diferentes do que está sendo questionado no presente processo, sendo o contrato de nº 2873527, o qual está sendo descontado no benefício previdenciário da parte autora, conforme extratos apresentados sob o id. 1450789.
Ademais, o Banco Réu, ora Apelado, também não comprovou a realização da transferência e/ou saque o valor supostamente contratado, tendo em vista que os comprovantes anexados pelo réu (id. 1450796) advém de contratos diferentes do questionado nos autos, além de terem valores diversos do questionado na inicial.
Dessa forma, percebe-se que, também por este motivo, impõe a declaração de nulidade da contratação, em conformidade com o teor dos enunciados nº 18 da Súmula deste Eg.
Tribunal de Justiça Estadual: “SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Por esses motivos, entendo que a sentença recorrida merece reforma, para que seja declarada a nulidade do contrato de empréstimo discutido nestes autos (contrato nº 2873527), em conformidade com enunciados nº 18 e nº 26 das Súmulas deste Eg.
Tribunal de Justiça Estadual.
Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao recorrente dos valores descontados indevidamente.
Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
Para além disso, no que pertine aos danos morais, é importante ressaltar que, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.
Diante dessas ponderações, entendo ser parcialmente legítimo o pleito recursal subsidiário da parte Apelante, de modo que, conforme novos precedentes desta E.
Câmara Especializada, reduzo o valor da condenação da verba indenizatória, fixada pelo juízo de origem, ao novo patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença do magistrado de origem para declarar nulo o contrato de empréstimo discutido nos autos; condenar o Banco Apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, com juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão; condenar o Banco Apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão; e inverter os ônus sucumbenciais, devendo o Banco Apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios fixados na origem, estes sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
31/03/2025 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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31/03/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:53
Juntada de Certidão
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06/03/2025 09:32
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 09:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/03/2025 06:12
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 21:48
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2024 16:38
Conclusos para despacho
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06/11/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 16:38
Juntada de Certidão
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11/09/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/09/2024 23:59.
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08/08/2024 09:30
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 07:37
Determinada diligência
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15/04/2024 14:54
Conclusos para despacho
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15/04/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 05:21
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 06:58
Determinada diligência
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05/11/2023 22:07
Conclusos para despacho
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05/11/2023 22:07
Expedição de Certidão.
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05/11/2023 22:07
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 04:04
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SANTOS em 17/07/2023 23:59.
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13/07/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 00:55
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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17/02/2023 00:48
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
10/01/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 08:12
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 22/06/2022 23:59.
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27/05/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 12:39
Expedição de Certidão.
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26/04/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 09:29
Conclusos para despacho
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28/07/2021 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA em 27/07/2021 23:59.
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20/07/2021 00:17
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 19/07/2021 23:59.
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26/06/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 17:51
Recebidos os autos
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31/05/2021 17:51
Juntada de Petição de decisão
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28/04/2020 06:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/04/2020 09:33
Juntada de Certidão
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10/03/2020 00:16
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 09/03/2020 23:59:59.
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04/03/2020 17:01
Juntada de Petição de petição
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11/02/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 12:54
Juntada de Certidão
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14/05/2019 15:01
Juntada de Petição de petição
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02/05/2019 07:35
Declarada decadência ou prescrição
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29/01/2019 12:03
Conclusos para despacho
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29/01/2019 12:02
Juntada de Certidão
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12/12/2018 10:44
Juntada de Petição de petição
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10/07/2018 18:35
Juntada de Petição de procuração
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13/06/2018 20:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/05/2018 12:45
Conclusos para decisão
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09/05/2018 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2018
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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