TJPI - 0753864-60.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 16:12
Baixa Definitiva
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29/05/2025 16:12
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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29/05/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:38
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ISMAEL ANGELO SOARES em 09/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí HABEAS CORPUS Nº 0753864-60.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) ORIGEM: Altos/1ª Vara IMPETRANTE: Dr.
Glenio Carvalho Fontenele (OAB/PI Nº 15.094) PACIENTE: Ismael Ângelo Soares EMENTA HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
SUPOSTO ATO COATOR DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DO STJ.
ART. 105, I, “c”, DA CRFB/88.
NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO INDIVIDUAL Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Glenio Carvalho Fontenele, em favor do paciente Ismael Ângelo Soares, apontando suposto ato coator deste Tribunal de Justiça.
Em síntese, o impetrante sustenta que o acórdão condenatório proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal não fundamentou a imposição do regime inicial fechado.
Requer a concessão da liminar, a fim de que seja assegurado ao paciente o direito de “migrar” para o regime semiaberto.
Junta documentos.
Os autos foram redistribuídos à minha relatoria, por prevenção, em 01/04/2025. É o relatório.
Decido.
Na espécie, o impetrante aponta que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por suposto ato coator desta 2ª Câmara Especializada Criminal.
Nesse caso, a competência para a análise da impetração é do Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 105, I, “c” da Constituição Federal.
Portanto, o presente habeas corpus não merece ser conhecido.
DISPOSITIVO Em virtude do exposto, não conheço do presente pedido de Habeas Corpus.
Publique-se e, superado o prazo recursal, arquive-se.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora -
16/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 11:26
Expedição de intimação.
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08/04/2025 00:09
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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03/04/2025 12:37
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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01/04/2025 17:33
Classe retificada de HABEAS DATA CRIMINAL (14701) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
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01/04/2025 10:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/04/2025 10:52
Conclusos para despacho
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01/04/2025 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
01/04/2025 10:29
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/03/2025 11:15
Conclusos para Conferência Inicial
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25/03/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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