TJPI - 0010010-48.2012.8.18.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bom Jesus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 21:07
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Bom Jesus Sede DA COMARCA DE BOM JESUS BR 135, S/N, São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0010010-48.2012.8.18.0021 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Pagamento, Citação] INTERESSADO: JOSE FERREIRA SOARES INTERESSADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por JOSE FERREIRA SOARES em face do BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento, instruída com cálculos próprios, oportunidade em que apontou o valor que entendia devido, oportunidade em que pugnou pela extinção do feito ante o pagamento integral da condenação na importância de R$14.360,95 (catorze mil, trezentos e sessenta reais e noventa e cinco centavos), conforme demonstrado em ID. 20954584.
Intimada a se manifestar acerca dos cálculos apresentados pela parte executada, a exequente deixou transcorrer o prazo in albis.
Após, foram remetidos os autos à Contadoria Judicial que apresentou cálculo com apuração inferior àquela já reconhecida e paga pelo executado (ID. 52820716).
Intimadas as partes, a parte exequente permaneceu inerte, enquanto o executado manifestou-se pelo acolhimento dos cálculos da Contadoria.
Os referidos cálculos apresentados pelo executado foram acolhidos por este Juízo, pelas razões já expostas no ID. 67875909.
Verifica-se, assim, que o valor considerado devido já foi integralmente pago e levantado pela parte exequente, não havendo saldo remanescente nem controvérsia pendente.
Nesse sentido, observa-se que não houve acolhimento dos cálculos elaborados pela contadoria e além disso se encontrava quitada a obrigação com base nos valores apontados pelo próprio executado e expressamente aceitos por este Juízo.
Dessa forma, diante da inexistência de matéria residual a ser analisada e considerando que a obrigação foi regularmente satisfeita, impõe-se o reconhecimento da extinção do feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, por cumprimento da obrigação, determinando o arquivamento dos autos, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente.
IVANILDO FERREIRA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da JECC Bom Jesus Sede -
23/04/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 10:20
Baixa Definitiva
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23/04/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:45
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
31/01/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA SOARES em 29/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 08:02
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 20:43
Outras Decisões
-
21/08/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 13:33
Juntada de Certidão
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03/08/2024 03:24
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA SOARES em 02/08/2024 23:59.
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16/07/2024 15:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 04:12
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA SOARES em 11/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:38
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 28/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 12:03
Recebidos os autos
-
16/02/2024 11:25
Expedição de Informações.
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10/01/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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26/04/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
15/01/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 11:15
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 11:55
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA SOARES em 22/06/2022 23:59.
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03/06/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 12:05
Juntada de comprovante
-
16/02/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 08:55
Juntada de comprovante
-
27/09/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 11:40
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 11:50
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 13:46
Distribuído por dependência
-
31/08/2021 11:41
[Projudi] Juntada de Intimação
-
23/08/2021 10:01
[Projudi] Despacho
-
30/07/2021 10:54
[Projudi] Conclusos para Despacho
-
30/07/2021 10:54
[Projudi] Juntada de Certidão
-
04/06/2021 16:06
[Projudi] Despacho
-
25/05/2021 21:37
[Projudi] Juntada de Petição de Solicitação de Execução de Sentença
-
25/05/2021 18:41
[Projudi] Juntada de Requerimento
-
24/05/2021 18:02
[Projudi] Conclusos para Autos Retornados das Turmas Recursais
-
24/05/2021 18:02
[Projudi] Juntada de Certidão
-
25/08/2020 11:49
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
04/08/2020 11:54
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
16/07/2020 18:59
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
06/07/2020 10:59
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
19/06/2020 18:19
[Projudi] Conhecido o recurso de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL e provido em parte
-
05/06/2020 17:04
[Projudi] Conclusos para Decisao de Relator
-
05/06/2020 17:04
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
05/06/2020 15:48
[Projudi] Conclusos para Decisao de Presidente
-
05/06/2020 15:48
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
05/06/2020 15:44
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
05/06/2020 15:43
[Projudi] Juntada de Certidão
-
05/06/2020 14:39
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
05/06/2020 14:38
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
03/06/2020 18:02
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
26/05/2020 13:34
[Projudi] Incluído em pauta para 4 de Junho de 2020 9:09 3ª Turma Recursal de Teresina
-
26/05/2020 13:34
[Projudi] Juntada de Intimação
-
27/04/2020 17:42
[Projudi] Retirado de pauta
-
24/04/2020 15:28
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
20/04/2020 10:41
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
16/04/2020 09:26
[Projudi] Incluído em pauta para 28 de Abril de 2020 9:00 3ª Turma Recursal de Teresina
-
16/04/2020 09:26
[Projudi] Juntada de Intimação
-
16/04/2020 09:25
[Projudi] Retirado de pauta
-
02/04/2020 18:49
[Projudi] Incluído em pauta para 17 de Abril de 2020 9:00 3ª Turma Recursal de Teresina
-
02/04/2020 18:49
[Projudi] Juntada de Intimação
-
12/03/2020 11:43
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
05/12/2019 13:01
[Projudi] Conclusos para Despacho Inicial de Relator
-
03/12/2019 12:36
[Projudi] Distribuído por Sorteio
-
03/12/2019 12:36
[Projudi] Juntada de Certidão
-
03/12/2019 12:15
[Projudi] Despacho
-
03/12/2019 12:00
[Projudi] Juntada de Certidão
-
11/10/2017 00:49
[Projudi] Juntada de Petição de Contra Razões Recursais
-
13/05/2017 10:55
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
01/11/2013 16:52
[Projudi] Juntada de Petição de Recurso Inominado
-
14/10/2013 15:50
[Projudi] Julgada procedente a ação
-
14/05/2013 17:27
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
25/05/2012 12:11
[Projudi] Conclusos para Sentença
-
25/05/2012 12:11
[Projudi] Audiência Instrução e Julgamento Realizada
-
25/05/2012 12:11
[Projudi] Juntada de Termo de Audiência
-
14/05/2012 15:10
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
06/02/2012 10:13
[Projudi] Audiência Instrução e Julgamento Designada
-
06/02/2012 10:13
[Projudi] Audiência Conciliação Realizada
-
06/02/2012 10:13
[Projudi] Juntada de Termo de Audiência
-
03/02/2012 15:44
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
03/02/2012 09:25
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
01/02/2012 11:11
[Projudi] Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
20/01/2012 10:28
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
04/01/2012 00:34
[Projudi] Expedição de Citação
-
04/01/2012 00:34
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
-
04/01/2012 00:34
[Projudi] Distribuído por Sorteio
-
04/01/2012 00:34
[Projudi] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2012
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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