TJPI - 0801254-45.2025.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2025 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 06:31
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE ARAUJO SANTOS em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:02
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 10:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 20/05/2025 11:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
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28/04/2025 16:00
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0801254-45.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): LUIZ GONZAGA DE ARAUJO SANTOS RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Rh.
Dada a inexistência de pedido liminar a ser apreciado por este juízo, entendo pelo regular processamento do feito.
DEMANDAS AGRESSORAS Após a expedição da Nota Técnica n.º 006/2023 pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), dando conta do número expressivo e alarmante de ações envolvendo empréstimos consignados, com a possível prática de litigância predatória, este juízo adotou medidas processuais preventivas com o intuito de preservar o funcionamento das unidades jurisdicionais locais.
A título de esclarecimento e segundo a nota emitida, de um total de 130.670 ações cíveis protocoladas no ano de 2022, 73.422 foram distribuídas com assuntos correlatos a empréstimos consignados.
De forma mais específica, a esmagadora maioria dos processos distribuídos (mais de 92%) possuem petições iniciais similares, com sua grande maioria representada por idosos e analfabetos.
Não menos importante, verifica-se que parte expressiva das ações não possuem plausibilidade jurídica e são julgadas improcedentes, sem mencionar os pedidos de desistência após a demonstração da relação contratual regular por parte da instituição financeira.
Neste viés, o CNJ, por meio da Recomendação n.º 127, recomendou aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
Também nesse sentido, o Código de Processo Civil garante ao Juiz a possibilidade do magistrado adotar medida cautelar e assecuratória destinada a garantir o cumprimento das ordens judiciais e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça.
In verbis: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; (...).
ANDAMENTO DO FEITO - Extrato Como o presente feito envolve o tema empréstimo consignado, contendo a alegação de que o beneficiário do INSS não realizou a contratação e nem recebeu qualquer contrapartida financeira, determino a intimação da parte autora para que faça a juntada aos autos do extrato da conta bancária utilizada para receber o benefício previdenciário, com o demonstrativo relativo ao mês de inclusão da contratação impugnada.
A diligência deverá ser cumprida no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido prazo sem qualquer manifestação, intime-se a parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono.
Determino o cancelamento da audiência agendada.
Cumpra-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
22/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 23:12
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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13/03/2025 08:29
Conclusos para decisão
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13/03/2025 08:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/05/2025 11:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
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13/03/2025 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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