TJPI - 0000017-30.2003.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 13:53
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2025 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 15:26
Conclusos para despacho
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22/05/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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24/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0000017-30.2003.8.18.0042 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] EXEQUENTE: SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA EXECUTADO: AGROPECUARIA DOIS IRMAOS LTDA - ME DECISÃO A presente Execução de Título Extrajudicial foi ajuizada por SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA em face de AGROPECUÁRIA DOIS IRMÃOS LTDA - ME, objetivando a satisfação de crédito oriundo de duplicatas mercantis, conforme consta da inicial e documentos que a instruíram. (ID 5603390 - fls. 39/41), no valor originário de R$ 197.284,36.
A executada foi citada e, conforme relatado pela exequente na petição de ID 5820018 (fl. 02), manifestou-se indicando à penhora um imóvel rural de sua propriedade, registrado sob a matrícula nº 3.609 no Cartório de Registro de Imóveis de Bom Jesus/PI.
Subsequentemente, foi realizada uma avaliação judicial do bem em 17 de março de 2005, estimando seu valor em R$ 730.800,00 (setecentos e trinta mil e oitocentos reais), conforme laudo (ID 5603390, fl. 120).
Tentativas de alienação judicial do imóvel ocorreram em 17 de junho de 2005 e 27 de junho de 2005, porém as praças restaram negativas por ausência de licitantes, conforme mencionado na petição ID 55730565.
Em 22 de junho de 2005, foram opostos Embargos de Terceiro (processo nº 0000059-11.2005.8.18.0042) por K.
R.
Agropecuária e Comércio Ltda, alegando ter adquirido o imóvel penhorado em outubro de 2003, antes mesmo da propositura da execução.
Paralelamente, as partes da execução principal celebraram um acordo em 04 de junho de 2008, no qual a executada confessou uma dívida no valor de R$ 438.526,84 (quatrocentos e trinta e oito mil, quinhentos e vinte e seis reais e oitenta e quatro centavos), incluindo neste valor honorários advocatícios.
A exequente peticionou pela homologação do acordo e a suspensão do processo (ID 5603390, fls. 148/149).
Contudo, a executada adimpliu apenas a primeira parcela referente aos honorários, no valor de R$ 25.000,00, tornando-se inadimplente quanto ao restante do pactuado.
Diante do descumprimento, a exequente peticionou em 15 de novembro de 2008, requerendo o prosseguimento da execução pelo valor remanescente da dívida, acrescido das penalidades previstas no acordo (multa de 2% e juros de mora de 1%).
Naquela oportunidade, o juízo determinou a realização de nova avaliação do bem penhorado e a intimação da exequente para apresentar o cálculo atualizado do débito (decisão ID 5603390, fl. 102).
A exequente manifestou-se posteriormente, juntando demonstrativo atualizado do débito (ID 5603390, fls. 164/165), porém, a nova avaliação determinada não foi realizada.
Foi proferido despacho intimando a exequente para impulsionar o feito, sob pena de extinção por abandono (ID 5603390, fl. 174).
Em resposta, a exequente argumentou que jamais esteve inerte e que a pendência era a realização da nova avaliação do imóvel, determinada desde a decisão anterior.
Na mesma petição, juntou novo cálculo atualizado do débito, totalizando R$ 2.261.283,98 (dois milhões, duzentos e sessenta e um mil, duzentos e oitenta e três reais e noventa e oito centavos) (ID 5603390, pág. 39), e reiterou o pedido de nomeação de perito para a reavaliação do imóvel.
A exequente, ao ser intimada da migração para o sistema PJE, peticionou em 31 de julho de 2019 (ID 5819999 e 5820018), informando que sua petição anterior (de 22/04/2019) não havia sido corretamente migrada e reproduziu seu teor, juntando novamente o protocolo (ID 5857320) e a petição (ID 5857321), além de um cálculo atualizado para R$ 2.337.386,91 (dois milhões, trezentos e trinta e sete mil, trezentos e oitenta e seis reais e noventa e um centavos) (ID 5857324), reiterando o pedido de cumprimento da decisão que determinou a nova avaliação do imóvel.
Atendendo ao pedido da exequente, o juízo proferiu despacho em 26 de maio de 2020 (ID 9884611), determinando a expedição de novo mandado de avaliação do bem penhorado (matrícula 3.609), considerando a notória valorização imobiliária na região.
O respectivo mandado foi expedido em 01 de julho de 2020 (ID 10415707).
Contudo, o cumprimento do mandado sofreu considerável atraso, mesmo após diversas cobranças.
Já em 17 de janeiro de 2024, este juízo proferiu novo despacho (ID 51414741), determinando a distribuição do mandado ao oficial de justiça plantonista, dada a mora no cumprimento, e, após, a intimação da exequente para indicar outros bens e atualizar o débito.
Antes que o mandado fosse efetivamente cumprido, a exequente peticionou em 26 de janeiro de 2024 (ID 51870527), trazendo fato novo e relevante: informou que nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0000059-11.2005.8.18.0042, foi proferida sentença de procedência em 16 de junho de 2022 (ID 51870529), a qual confirmou a posse da embargante (K.
R.
Agropecuária) sobre o imóvel de matrícula 3.609 e determinou o levantamento da penhora realizada nesta execução.
Diante do trânsito em julgado da referida sentença, a exequente requereu o imediato cancelamento do mandado de avaliação (ID 10415707), por perda de objeto, e pleiteou a realização de novas diligências executivas para buscar bens da executada, especificamente pesquisas via SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, e expedição de ofícios ao COAF, Portal de Indisponibilidade, Ministério Público Federal (SIMBA) e CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional).
Posteriormente, em 27 de março de 2024, foi juntada a certidão do oficial de justiça (ID 54881356) referente ao mandado de avaliação (ID 10415707), informando o resultado negativo da diligência, pois o imóvel não foi localizado ou identificado nos termos descritos no mandado.
A exequente foi intimada sobre a certidão (ID 55549321) e, em 12 de abril de 2024, peticionou (ID 55730565) reiterando integralmente os pedidos de novas buscas de bens formulados na petição ID 51870527.
Em 31 de julho de 2024, o juízo deferiu parcialmente os pedidos (ID 61143328), determinando a realização de buscas via SISBAJUD e RENAJUD.
Antes da realização das buscas, a Secretaria intimou a exequente em 13 de agosto de 2024 (ID 61822518) para apresentar o valor atualizado da dívida.
A exequente atendeu à intimação em 03 de setembro de 2024 (ID 62907344), juntando planilha de cálculo que aponta um débito de R$ 3.020.531,60 (três milhões, vinte mil, quinhentos e trinta e um reais e sessenta centavos) (ID 62907354).
As buscas SISBAJUD e RENAJUD foram realizadas, mas resultaram infrutíferas.
A certidão de ID 65000816 (11/10/2024) informou que não foi possível a penhora via SISBAJUD, pois o sistema indicou que a executada não possuía instituição financeira associada.
A certidão de ID 65000837 (11/10/2024) informou que a pesquisa RENAJUD não retornou resultados, ou seja, não foram encontrados veículos em nome da executada.
A exequente foi intimada do resultado negativo das buscas e, em resposta, peticionou (ID 66467601), requerendo novas diligências para tentativa de localização de bens, incluindo: a) pesquisa RENAGRO (Registro Nacional de Tratores e Máquinas Agrícolas); b) expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para busca de investimentos; c) reiteração do pedido de expedição de ofício ao Portal de Indisponibilidade e ao Ministério Público Federal (SIMBA).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O processo encontra-se em fase de execução, de modo que a exequente busca a satisfação de um crédito em face da falta de êxito das buscas anteriores.
Apresenta, portanto, novas diligências de pesquisa visando a existência de meios para satisfazer a obrigação.
Diante do direito da exequente e, tendo em vista a razoabilidade dos pedidos, defiro o requerimento de consultas aos sistemas solicitados em sua última petição.
Todavia, considerando que a exequente não é beneficiária da gratuidade da justiça, intime-a para o pagamento das custas referentes às pesquisas já efetivadas no sistema SISBAJUD e RENAJUD, caso ainda não tenham sido pagas, bem como às consultas aos sistemas indicados em sua última petição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Somente após comprovada a quitação das custas processuais pendentes, proceda-se a Secretaria de Vara às pesquisas solicitadas.
Expedientes Necessários.
BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
15/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 23:26
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 23:26
Outras Decisões
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12/11/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 03:29
Decorrido prazo de SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA em 30/08/2024 23:59.
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13/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 08:25
Juntada de diligência
-
26/03/2024 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 13:54
Conclusos para despacho
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05/10/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 08:47
Juntada de Certidão
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15/02/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 13:37
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 14:41
Expedição de Certidão.
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01/08/2022 10:41
Expedição de Certidão.
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10/06/2022 10:36
Expedição de Certidão.
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26/04/2022 14:42
Expedição de Certidão.
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15/02/2022 08:45
Juntada de Certidão
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22/11/2021 12:58
Juntada de Certidão
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07/07/2021 15:32
Expedição de Mandado.
-
26/05/2020 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 08:44
Conclusos para despacho
-
02/08/2019 16:13
Juntada de Petição de documentos
-
31/07/2019 11:51
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2019 12:18
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2019 11:13
Distribuído por sorteio
-
10/07/2019 11:05
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
10/07/2019 11:05
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
03/07/2019 16:05
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
19/06/2019 13:16
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2019 17:11
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
15/04/2019 07:31
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-04-15.
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15/04/2019 06:52
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-04-15.
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15/04/2019 06:42
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-04-15.
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12/04/2019 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/04/2019 11:25
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2018 13:12
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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04/07/2018 07:59
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
29/06/2018 12:44
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2018 12:50
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
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13/03/2018 12:42
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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01/03/2018 16:48
[ThemisWeb] Determinada Requisição de Informações
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13/04/2017 19:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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04/02/2016 07:31
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2014 13:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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16/10/2013 11:25
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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08/08/2013 11:34
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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06/05/2013 09:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2012 15:25
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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04/11/2012 15:21
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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30/03/2012 11:51
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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20/03/2012 11:03
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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01/02/2012 19:09
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2011 18:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/11/2003 00:00
Distribuído por sorteio
-
18/11/2003 00:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2003
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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