TJPI - 0851960-83.2022.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 09:01
Baixa Definitiva
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03/06/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 11:57
Expedição de Alvará.
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30/05/2025 09:49
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 03:31
Decorrido prazo de VALDIR DA SILVA SANTIAGO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:31
Decorrido prazo de AGIL LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:31
Decorrido prazo de VALDIR DA SILVA SANTIAGO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:31
Decorrido prazo de AGIL LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 03:16
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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28/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 03:15
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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28/04/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851960-83.2022.8.18.0140 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO(S): [Sustação de Protesto, Protesto Indevido de Título] AUTOR: VALDIR DA SILVA SANTIAGO REU: AGIL LOCADORA DE VEICULOS LTDA SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO VALDIR DA SILVA SANTIAGO, por advogado, ingressou em juízo com AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C.
CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C.
TUTELA DE URGÊNCIA, em face de ÁGIL LOCADORA DE VEÍCULO LTDA, ambos devidamente qualificadas na inicial.
O requerente alega, em suma, que teve seu nome indevidamente protestado no Cartório do 3º e 5º Ofício de Notas de Teresina-PI, uma vez que nunca manteve qualquer relação com a empresa ré.
Decisão ID Nº 34181167 concedendo a liminar pleiteada.
O réu foi citado por edital, tendo a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentado contestação por negativa geral.
Réplica com requerimento para julgamento antecipado da lide. É o sucinto Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita em favor do réu, tendo em vista se tratar de pessoa jurídica que não comprovou sua hipossuficiência, não se aplicando a presunção prevista no art. 99, §3, CPC.
De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entente que, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado aferir a necessidade de produção probatória.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUIZ.
DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
INCÊNDIO DE GRANDES PROPORÇÕES.
DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS NA ORIGEM.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
O recurso especial não merece prosperar quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1508661 SP 2019/0145933-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020). É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. 2.2.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO O réu não trouxe nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, de forma a afastar a presunção de veracidade dos documentos acostados na inicial, na forma do art. 373, II, CPC.
De outro lado, o autor trouxe fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373,I,CPC, comprovando a existência de protesto indevido em seu nome.
Dessa forma, não tendo o réu comprovado o seu ônus, bem como em razão do acervo de provas da parte autora, merece guarida o pleito inicial ratificando a liminar ID N.º 34181167. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, com fulcro no art. 487, I, c/c art. 546, CPC, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO EM CONSIGNAÇÃO, considerando EXTINTA a obrigação referente aos apontamentos de protestos discutidos nos autos junto aos Cartórios de Notas em definitivo.
RATIFICO A LIMINAR DE ID N.º 34181167.
EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL do valor depositado em juízo em favor do autor (ID N.º 34155552).
Custas Judiciais pelo réu.
Honorários Advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado em favor do autor.
Publique-se.
INTIMEM-SE.
TERESINA-PI, 4 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
16/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:52
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 08:59
Conclusos para decisão
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24/02/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 03:11
Decorrido prazo de VALDIR DA SILVA SANTIAGO em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 18:34
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 11:43
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 15:27
Conclusos para despacho
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23/05/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 15:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/03/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 15:45
Expedição de Edital.
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19/06/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 12:32
Conclusos para despacho
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03/05/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 12:32
Expedição de #Não preenchido#.
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03/05/2023 12:28
Juntada de Certidão
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06/03/2023 12:05
Outras Decisões
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06/03/2023 08:52
Juntada de Petição de manifestação
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03/03/2023 11:12
Conclusos para decisão
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28/02/2023 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2023 12:23
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2023 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2023 12:22
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2023 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2023 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 11:05
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 11:05
Expedição de Mandado.
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11/02/2023 00:38
Decorrido prazo de AGIL LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 10/02/2023 23:59.
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02/02/2023 17:22
Expedição de Mandado.
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02/02/2023 17:22
Expedição de Mandado.
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22/01/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 12:41
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2023 11:44
Conclusos para despacho
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10/01/2023 11:43
Juntada de Certidão
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10/01/2023 11:42
Juntada de Certidão
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10/01/2023 11:37
Desentranhado o documento
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10/01/2023 11:37
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2022 18:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/12/2022 10:28
Juntada de Certidão
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08/12/2022 10:28
Juntada de Certidão
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07/12/2022 16:51
Expedição de Ofício.
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07/12/2022 16:50
Expedição de Ofício.
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23/11/2022 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2022 12:06
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 12:00
Processo Reativado
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23/11/2022 12:00
Arquivado Provisoramente
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23/11/2022 10:54
Arquivado Definitivamente
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23/11/2022 10:54
Baixa Definitiva
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23/11/2022 10:53
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 11:31
Juntada de Certidão
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17/11/2022 10:33
Concedida a Medida Liminar
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14/11/2022 19:59
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/11/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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